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TRT15 03/06/2022 - Folha 12129 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 03/06/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

3486/2022
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 03 de Junho de 2022

Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

12129

NEUROSERVICE), retira-se da sociedade GIOVANNA DEL

no quadro geral de credores."

CAMPO MASET e o seu procurador ANGELO LUIZ MASET, sendo

Assim, diante da interpretação sistemática dos referidos dispositivos

nomeado ENRICO DEL CAMPO MASET (filho de ANGELO e

legais, é mantido o regular prosseguimento do processo até o

MARIANGELA, e irmão de GIOVANNA) como único administrador e

trânsito em julgado e apuração do crédito trabalhista, que será

sócio da empresa.

posteriormente habilitado perante aquele juízo, nos termos da lei.

Portanto, não deixando de lado que as empresas atuaram no

No presente caso, é incontroverso que o processo de recuperação

mesmo ramo comercial, estabelecidas no mesmo endereço, restou

judicial da reclamada continua em curso, de modo que deve ser

devidamente comprovado, que existe atuação conjunta no controle,

mantida a decisão no que se refere à sustação da execução

direção e administração entre a reclamada, os sócios membros da

trabalhista e consequente expedição de certidão de crédito.

mesma família e a empresa NEUROSERVICE.

No que tange à possibilidade de desconsideração da

Conforme interpretação sistemática dos diversos dispositivos da Lei

personalidade jurídica da executada e reconhecimento de

11.101/05 realizada pelo Superior Tribunal de Justiça, os créditos

grupo econômico familiar, razão assiste à autora, com lastro no

trabalhistas já liquidados estão sujeitos à habilitação perante o juízo

art. 28 da Lei 8.078/90, mediante instauração do incidente previsto

universal. Assim, deferida a Recuperação Judicial, a execução dos

nos artigos 133 a 137 d CPC, conforme art. 6º da Instrução

créditos quantificados na Justiça do Trabalho deve processar-se na

Normativa 39/2016 do C. TST e ainda Provimento CGJT 01/2019,

Justiça Estadual, mesmo após o excedimento do prazo de 180

com o prosseguimento da execução na Justiça do Trabalho.

(cento e oitenta) dias que a legislação retrata.

A jurisprudência do TST está assentada no sentido de que o

De fato, a exegese que se extrai do § 2º do art. 6º da Lei

redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do

11.101/2005 é de que a ação trabalhista mantém o seu curso

mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação

regular durante o trâmite da recuperação até a apuração do crédito

judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho e o

trabalhista, habilitando-se, em seguida, o crédito no bojo da

prosseguimento dos atos executórios.

recuperação judicial, cujo juízo passa a ser o competente para

Prevalece naquela Corte Superior o entendimento de que é possível

saldar a dívida de acordo com o plano aprovado.

o redirecionamento da execução ao patrimônio dos sócios ou

Em que pese o art. 6º da Lei 11.101/2005 estabeleça que "o

integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em

deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o

recuperação judicial, persistindo competente para tanto a Justiça do

curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do

Trabalho. Isso porque, nessa hipótese, eventual constrição não

devedor", o § 2º do mesmo dispositivo é claro ao prever que: "É

recairá sobre bens da massa falida, razão porque não resultará

permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação,

atingida a competência universal do juízo falimentar.

exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de

Sendo assim, diante da possibilidade de instauração do incidente de

trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as

desconsideração da personalidade jurídica das executadas, o

impugnações a que se refere o art. 8º desta Lei, serão

presente processo deve prosseguir perante esta Justiça do

processadas perante a justiça especializada até a apuração do

Trabalho, uma vez que não há óbice ao prosseguimento da

respectivo crédito, que será inscrito no quadro geral de

execução em face dos sócios da empresa em recuperação judicial,

credores pelo valor determinado em sentença ".

bem como daquela(s) reconhecida(s) como integrante do mesmo

No mais, sobreleva destacar o que preconizam os parágrafos 4º e

grupo econômico.

5º do mesmo art. 6º:

E no que se refere à expedição de certidão para habilitação do

"§ 4º Na recuperação judicial, a suspensão de que trata o caput

crédito trabalhista no Juízo Universal, eventual quitação ou

deste artigo em hipótese nenhuma excederá o prazo improrrogável

pagamento parcial da dívida pelos sócios poderá ser comunicado

de 180 (cento e oitenta) dias contado do deferimento do

ao Juízo da recuperação, através de simples requerimento da parte

processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso

interessada.

do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e

Os contratos sociais juntados comprovam que a executada

execuções, independentemente de pronunciamento judicial.

VENTURA BIOMEDICA LTDA e NEUROSERVICE ASSISTENCIA

§ 5º Aplica-se o disposto no § 2º deste artigo à recuperação judicial

E LOCAÇÃO EIRELI (atual MEGMA INDUSTRIA DE

durante o período de suspensão de que trata o § 4º deste artigo,

EMBALAGENS EIRELI) são controladas por membros da mesma

mas, após o fim da suspensão, as execuções trabalhistas poderão

família (pais/filhos/cônjuges), possuíam o mesmo objeto social e

ser normalmente concluídas, ainda que o crédito já esteja inscrito

foram constituídas no mesmo endereço.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 183517

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