3486/2022
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 03 de Junho de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
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NEUROSERVICE), retira-se da sociedade GIOVANNA DEL
no quadro geral de credores."
CAMPO MASET e o seu procurador ANGELO LUIZ MASET, sendo
Assim, diante da interpretação sistemática dos referidos dispositivos
nomeado ENRICO DEL CAMPO MASET (filho de ANGELO e
legais, é mantido o regular prosseguimento do processo até o
MARIANGELA, e irmão de GIOVANNA) como único administrador e
trânsito em julgado e apuração do crédito trabalhista, que será
sócio da empresa.
posteriormente habilitado perante aquele juízo, nos termos da lei.
Portanto, não deixando de lado que as empresas atuaram no
No presente caso, é incontroverso que o processo de recuperação
mesmo ramo comercial, estabelecidas no mesmo endereço, restou
judicial da reclamada continua em curso, de modo que deve ser
devidamente comprovado, que existe atuação conjunta no controle,
mantida a decisão no que se refere à sustação da execução
direção e administração entre a reclamada, os sócios membros da
trabalhista e consequente expedição de certidão de crédito.
mesma família e a empresa NEUROSERVICE.
No que tange à possibilidade de desconsideração da
Conforme interpretação sistemática dos diversos dispositivos da Lei
personalidade jurídica da executada e reconhecimento de
11.101/05 realizada pelo Superior Tribunal de Justiça, os créditos
grupo econômico familiar, razão assiste à autora, com lastro no
trabalhistas já liquidados estão sujeitos à habilitação perante o juízo
art. 28 da Lei 8.078/90, mediante instauração do incidente previsto
universal. Assim, deferida a Recuperação Judicial, a execução dos
nos artigos 133 a 137 d CPC, conforme art. 6º da Instrução
créditos quantificados na Justiça do Trabalho deve processar-se na
Normativa 39/2016 do C. TST e ainda Provimento CGJT 01/2019,
Justiça Estadual, mesmo após o excedimento do prazo de 180
com o prosseguimento da execução na Justiça do Trabalho.
(cento e oitenta) dias que a legislação retrata.
A jurisprudência do TST está assentada no sentido de que o
De fato, a exegese que se extrai do § 2º do art. 6º da Lei
redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do
11.101/2005 é de que a ação trabalhista mantém o seu curso
mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação
regular durante o trâmite da recuperação até a apuração do crédito
judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho e o
trabalhista, habilitando-se, em seguida, o crédito no bojo da
prosseguimento dos atos executórios.
recuperação judicial, cujo juízo passa a ser o competente para
Prevalece naquela Corte Superior o entendimento de que é possível
saldar a dívida de acordo com o plano aprovado.
o redirecionamento da execução ao patrimônio dos sócios ou
Em que pese o art. 6º da Lei 11.101/2005 estabeleça que "o
integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em
deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o
recuperação judicial, persistindo competente para tanto a Justiça do
curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do
Trabalho. Isso porque, nessa hipótese, eventual constrição não
devedor", o § 2º do mesmo dispositivo é claro ao prever que: "É
recairá sobre bens da massa falida, razão porque não resultará
permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação,
atingida a competência universal do juízo falimentar.
exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de
Sendo assim, diante da possibilidade de instauração do incidente de
trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as
desconsideração da personalidade jurídica das executadas, o
impugnações a que se refere o art. 8º desta Lei, serão
presente processo deve prosseguir perante esta Justiça do
processadas perante a justiça especializada até a apuração do
Trabalho, uma vez que não há óbice ao prosseguimento da
respectivo crédito, que será inscrito no quadro geral de
execução em face dos sócios da empresa em recuperação judicial,
credores pelo valor determinado em sentença ".
bem como daquela(s) reconhecida(s) como integrante do mesmo
No mais, sobreleva destacar o que preconizam os parágrafos 4º e
grupo econômico.
5º do mesmo art. 6º:
E no que se refere à expedição de certidão para habilitação do
"§ 4º Na recuperação judicial, a suspensão de que trata o caput
crédito trabalhista no Juízo Universal, eventual quitação ou
deste artigo em hipótese nenhuma excederá o prazo improrrogável
pagamento parcial da dívida pelos sócios poderá ser comunicado
de 180 (cento e oitenta) dias contado do deferimento do
ao Juízo da recuperação, através de simples requerimento da parte
processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso
interessada.
do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e
Os contratos sociais juntados comprovam que a executada
execuções, independentemente de pronunciamento judicial.
VENTURA BIOMEDICA LTDA e NEUROSERVICE ASSISTENCIA
§ 5º Aplica-se o disposto no § 2º deste artigo à recuperação judicial
E LOCAÇÃO EIRELI (atual MEGMA INDUSTRIA DE
durante o período de suspensão de que trata o § 4º deste artigo,
EMBALAGENS EIRELI) são controladas por membros da mesma
mas, após o fim da suspensão, as execuções trabalhistas poderão
família (pais/filhos/cônjuges), possuíam o mesmo objeto social e
ser normalmente concluídas, ainda que o crédito já esteja inscrito
foram constituídas no mesmo endereço.
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