3499/2022
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 22 de Junho de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
1877
reclamada, postulando a exclusão da sua responsabilidade solidária
de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja
ou a transformação para responsabilidade subsidiária, a isenção ou
responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações
redução dos honorários advocatícios de sucumbência devidos ao
trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra
patrono do reclamante, a condenação do obreiro ao pagamento da
uma empresa construtora ou incorporadora.
verba honorária em favor dos causídicos da empresa, e o
reembolso de custas pagas.
Nesse passo, argumenta a recorrente seu enquadramento como
"dona da obra", a fim de isentar-se da responsabilidade pelas
Contrarrazões do reclamante no ID e1c0cd9.
dívidas trabalhistas deixadas pela empresa contratada (empreiteira).
É o breve relatório.
Sem razão.
O contrato firmado entre as reclamadas menciona, logo no
preâmbulo, que a 2ª reclamada firmou com a ARTESP contrato de
concessão de serviços públicos envolvendo a prestação dos
VOTO
serviços de operação, manutenção e realização dos investimentos
necessários para a exploração de sistema rodoviário denominado
ADMISSIBILIDADE
"Lote Piracicaba - Panorama" (ID. e781c9f - Pág. 2).
Conheço do recurso interposto, eis que presentes os pressupostos
Descreve o contrato das rés que, como parte do empreendimento
de admissibilidade.
objeto da concessão, deveriam ser executados serviços de
engenharia relativos às obras de execução e implantação das
MÉRITO
praças de pedágio (ID. e781c9f - Pág. 2).
RESPONSABILIDADE DA 2ª RECLAMADA (DONO DA OBRA -
Nessa toada, consta no instrumento ora mencionado que a
OJ Nº 191 DA SBDI-I DO TST; AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE
contratação da 1ª reclamada foi feita, justamente, para a execução
SERVIÇOS; RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA)
de serviços de engenharia relativos às obras de 8 (oito) praças de
pedágios nas rodovias que fazem parte do sistema rodoviário "Lote
A r. sentença recorrida considerou a 2ª reclamada solidariamente
Piracicaba - Panorama" (ID. e781c9f - Pág. 4).
responsável pelos créditos trabalhistas e previdenciários
reconhecidos em favor do reclamante, tendo por base Acordo
Destaco, ainda, que analisando a Ata da Assembleia Geral
Coletivo de Trabalho firmado com o sindicato profissional
Extraordinária apresentada pela 2ª reclamada no ID 7036ced,
exatamente nesses termos (ID. 3fe05e7 - Pág. 26).
constato que em 30/01/2020 o objeto social da Companhia foi
alterado, fazendo constar que "consistirá exclusivamente na
A 2ª reclamada não concorda com o pronunciamento de origem.
operação e exploração da concessão de serviço público de
Alega ser dona da obra e, portanto, isenta de responsabilidade, na
ampliação, operação, manutenção e realização dos investimentos
forma da OJ nº 191 da SBDI-I do TST.
necessários para a exploração do sistema rodoviário denominado
Lote Piracicaba - Panorama" (ID. 7036ced - Págs. 1-2).
Subsidiariamente, argumenta não ter sido comprovada a prestação
de serviços do reclamante em seu favor e, por fim, que eventual
Diante desses elementos, não há dúvida que a 2ª reclamada tinha,
responsabilidade atribuída em seu desfavor deveria ser meramente
dentre as suas atividades-fim, a realização de serviços de
subsidiária.
engenharia necessários para a exploração do empreendimento
"Lote Piracicaba - Panorama", tendo optado deliberadamente por
Pois bem.
delegar à 1ª reclamada parte desse serviço.
Estabelece a OJ nº 191 da SBDI-I do TST que, diante da
Nesse cenário, não há como cogitar que a 2ª reclamada fosse dona
inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada
da obra.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 184414