3499/2022
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 22 de Junho de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
1878
Embora a recorrente afirme não se enquadrar nas exceções da
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Nos contratos celebrados entre a
parte final da OJ nº 191 da SBDI-I do TST, é evidente que a
Concessionária e os empreiteiros e subempreiteiros, deverão
atividade terceirizada à 1ª reclamada se insere no escopo da
constar a obrigatoriedade do cumprimento desta cláusula e da
própria existência da contratante, a quem competia implementar as
Convenção Coletiva de Trabalho do SINDICATO DOS
modificações, manutenções e eventuais ampliações necessárias
TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
para a operação da atividade objeto de concessão.
PESADA - INFRAESTRUTURA E AFINS DO ESTADO DE SÃO
PAULO." (grifos nossos)
Desse modo, havendo efetiva inserção do trabalhador na dinâmica
produtiva do tomador de serviços, a hipótese se afasta da figura
Como se nota, a 2ª reclamada assumiu deliberadamente a
criada pela OJ nº 191.
responsabilidade solidária sobre os créditos trabalhistas dos
empregados de empreiteiros e subempreiteiros, o que se aplica
Adiante, alega a recorrente que o reclamante não comprovou a
plenamente in casu.
prestação de serviços em seu favor, o que inviabilizaria sua
responsabilização.
Nesse ponto, alega a recorrente nulidade da cláusula
convencionada, ao argumento que o art. 611-B, XXIX, da CLT, veda
Sem fundamento.
ajuste coletivo sobre tributos e outros créditos de terceiros.
A própria recorrente trouxe aos autos a prova de que quitou
A tese é descabida.
pessoalmente as verbas rescisórias do reclamante (ID. c4f581e c/c
ID. 17d909e), o que, por si só, confirma a relação mantida com o
A uma, porque a atitude defensiva representa venire contra factum
trabalhador.
proprium. Referida premissa veda o comportamento contraditório e
busca preservar a boa-fé objetiva. Considerando que a 2ª
Por fim, a 2ª reclamada assevera que não deve prosperar sua
reclamada é signatária do ACT apresentado no ID. 3fe05e7, a
responsabilização solidária. Mantida a sua condenação, deve ser
tentativa de beneficiar-se com a nulidade de uma cláusula
sob a ótica da responsabilidade subsidiária prevista na Súmula nº
convencionada diretamente por seus representantes beira a má-fé.
331 do TST.
A duas, porque o art. 611-B da CLT define como objeto ilícito de
Novamente, sem razão.
convenção ou acordo coletivo apenas a supressão ou a redução
dos direitos elencados no rol. Não há óbice que as matérias ali
De acordo com o art. 265 do Código Civil, a solidariedade não se
relacionadas sejam tratadas em ajustes coletivos, desde que,
presume; resulta da lei ou da vontade das partes.
evidentemente, melhorem a condição do empregado.
Nessa toada, observou o Magistrado singular que a 2ª reclamada
Nesse norte, o elastecimento da garantia de recebimento dos
firmou Acordo Coletivo de Trabalho com o sindicato dos
créditos, pela inclusão de um responsável solidário pelas
empregados nas empresas concessionárias no ramo de rodovias e
obrigações trabalhistas, constitui medida favorável aos empregados,
estradas em geral do estado de São Paulo, cuja cláusula 93ª
e, portanto, plenamente válida.
recebeu o seguinte teor (ID. 3fe05e7 - Pág. 26):
Cito, por derradeiro, que de acordo com a peça recursal "somente
"CLÁUSULA 93ª - MÃO DE OBRA
será responsável o tomador de serviço que tenha participado da
A Concessionária, em suas atividades produtivas, utilizar-se-á de
relação processual, o que não ocorreu, sendo ausente qualquer
mão de obra própria, de empreiteiros e subempreiteiros, desde que
prova neste sentido".
regularmente constituídos ou inscritos nos órgãos competentes. Em
quaisquer hipóteses, responderásolidariamente, pelas
No aspecto, o apelo parece confundir os conceitos de relação
obrigações trabalhistas e previdenciárias dos empregados,
material e processual. Para responsabilização do tomador de
inclusive pelo cumprimento do presente acordo.
serviços, nos termos da Súmula nº 331, IV, do TST, basta que esse
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