3544/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 24 de Agosto de 2022
7811
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.
fiscalizasse a produção da primeira reclamada. Assegurou que,
CONTRATO DE FACÇÃO. INGERÊNCIA. RESPONSABILIDADE
para dar conta do serviço, é a primeira reclamada que faz a parte de
SUBSIDIÁRIA. SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. INCIDÊNCIA O
acabamento das roupas, mas a segunda reclamada também faz o
contrato de facção consiste em ajuste de natureza híbrida em que
mesmo tipo de acabamento, internamente. Assegurou que a
há, a um só tempo, prestação de serviços e fornecimento de bens.
primeira reclamada presta serviços para outras empresas, embora o
Se o desenvolvimento das atividades da empresa contratada não
depoente não tenhasido capaz de declinar o nome de qualquer
for absolutamente autônomo e houver ingerência por parte da
uma delas.
empresa contratante, bem como se houver exclusividade dos
Do conjunto da prova, vislumbro que não houve ingerência e
serviços prestados, o contrato de facção, em verdade, configura
controle do método de produção como um todo de forma a revelar a
terceirização. Incidência da Súmula nº 331, IV, do TST. Agravo de
contratação de contrato de facção apenas com o fim de mascarar a
instrumento da Terceira Reclamada de que se conhece e a que se
terceirização. Revelou-se apenas o direcionamento dos trabalhos
nega provimento."
em linhas gerais em torno dos fins almejados pela empresa
(AIRR - 2965-06.2013.5.12.0011 , Relator Ministro: João Oreste
contratante, o que é perfeitamente lícito e razoável neste tipo de
Dalazen, Data de Julgamento: 15/04/2015, 4ª Turma, Data de
avença comercial.
Publicação: DEJT 24/04/2015)
Na questão da exclusividade, entendo que a prova testemunhal se
Logo, no contrato de facção, a jurisprudência majoritária tem
mostrou dividida. Ainda que a testemunha da segunda ré não tenha
entendido que não há terceirização de serviços, o que afasta a
indicado o nome de alguma emprega que tenha contratado a
incidência da responsabilidade prevista na Súmula 331 do TST,
primeira ré, a depoente deixou claro que a segunda reclamada
exceto se houver a demonstração da prática de fraude (art. 9º da
realizava, ela própria, o mesmo tipo de acabamento, indicando que
Consolidação das Leis do Trabalho).
a contratação se deu para compra de parte da produção, para dar
Nesse sentido também é a Tese Prevalecente número 6, desta E.
conta da demanda.
Corte.
Trata-se, portanto, de mero contrato comercial/contrato de facção,
"CONTRATO DE FACÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
perfeitamente válido, o qual não acarreta as consequências
DA EMPRESA CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA. Não há
jurídicas de um contrato de terceirização de forma a atrair a
responsabilidade trabalhista da empresa contratante, destinatária do
responsabilidade subsidiária, como pretende a recorrente.
produto final, quando preenchidos todos os requisitos legais do
Mantenho a r. decisão no aspecto.
contrato de facção, desde que não haja fraude na contratação e não
se configure terceirização de mão de obra." (RESOLUÇÃO
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS
ADMINISTRATIVA Nº 022/2017, de 18 de agosto de 2017 -
A reclamante não se conforma que apesar de concedidos os
Divulgada no D.E.J.T. de 22/08/2017, pág. 02; D.E.J.T. de
benefícios da justiça gratuita, suportou condenação ao pagamento
23/08/2017, pág. 02; D.E.J.T. de 24/08/2017, pág. 02). "
de honorários advocatícios em benefício do patrono da segunda
A reclamante admitiu em depoimento pessoal que recebia ordens
reclamada, no patamar de 10% em relação aos pedidos julgados
de serviços apenas da primeira reclamada; "que a depoente não
improcedentes, a serem deduzidos do crédito deferido.
recebia ordens da segunda reclamada; que a depoente perguntava
Alega que a decisão se mostra em dissonância com a legislação
para o Sr. Paulo se estava vindo serviço ou não, sendo essa a
vigente, bem com como em relação à recente decisão do Supremo
razão de seu contato com ele", afirmando, ainda, que os serviços
Tribunal Federal que declarou inconstitucional o artigo 790-B, § 4º,
eram prestados com exclusividade para a segunda reclamada.
da CLT.
A testemunha da reclamante afirmou que na época em que
Já a reclamada, caso mantida a sucumbência, requer a redução do
trabalhou para a primeira reclamada, os serviços eram prestados
percentual honorário arbitrado, ao argumento de que a instrução
com exclusividade para a segunda reclamada e que o Sr. Paulo,
não se mostrou complexa.
gerente da segunda reclamada, passava orientações para a
Mantida a decisão e a sucumbência da reclamada no pedido
proprietária da primeira reclamada para que fossem transmitidas
formulado, deve a ré arcar com a verba honorária deferida, face ao
aos funcionários.
disposto no artigo 791-A da CLT, com a redação conferida pela Lei
A testemunha da segunda reclamada declarou que nunca deu
13.467/2017.
ordens ou orientação de trabalho para os empregados da primeira
Considero que o valor arbitrado, em 10% (dez por cento) do valor
reclamada e que não havia empregado da segunda reclamada que
da condenação, mostra-se adequado em relação aos critérios
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