3596/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 10 de Novembro de 2022
14211
O reclamante ajuizou ação trabalhista contra os dois primeiros réus
De início, ressalto que as peculiaridades dos autos demandam a
e indicou que a primeira (Sra. Maria da Glória) era a sua
análise em separado das condições de cada um dos dois primeiros
empregadora, conforme CTPS de fls. 39.
réus.
Conforme se depreende de fls. 371, a primeira ré faleceu sem
Na inicial, o autor sustenta que o segundo réu era sócio de fato da
deixar bens.
primeira e que havia exploração econômica da fazenda pela ex-
Os documentos de fls. 373 a 391 comprovam que a primeira ré
empregadora, o que não corresponde à realidade.
doou o imóvel onde o autor se ativava para os seus filhos e netos,
Em depoimento pessoal, o segundo reclamado, Sr. José Carlos,
em 24/11/2009, ou seja, muito antes do ajuizamento da presente
informou que parte da fazenda era arrendada para parentes do
demanda, de forma que não há que se cogitar em fraude à
próprio reclamante e que o que era produzido nas partes
execução.
arrendadas era comercializado pelos arrendatários (fls. 506, item
A primeira ré era mera usufrutuária do imóvel onde o reclamante se
“2”).
ativava, conforme documentos de fls. 373 a 391, não deixou
Em depoimento pessoal, o sexto reclamado, Sr. Valdir, informou
nenhum bem aos seus sucessores, de forma que não há que se
que o autor iniciou na fazenda em 2010, que o genro do autor
falar existência de espólio.
arrendava parte da fazenda e, nesta parte, havia produção para
Conforme comprovado nos autos não existe espólio capaz de
comercialização, que na parte não arrendada a produção de leite
responder por eventuais dívidas da falecida, nos termos do artigo
para consumo era de dois litros por dia, a mãe do depoente fazia
1.997 do Código Civil[1].
queijos, que eram distribuídos para quem chagasse e o depoente
No caso dos presentes autos, ao ajuizar o processo, estavam
também distribuía para os funcionários da empresa do segundo
presentes todas as condições da ação (possibilidade jurídica dos
reclamado (fls. 509/512, itens “1”, “10”, “24” a “27”).
pedidos, interesse de agir e legitimidade de partes), porém, no
Ressalto que, apesar do segundo e do sexto reclamados não terem
decorrer da tramitação do feito, uma delas desapareceu com o
sabido responder diversas questões, ressalto que o segundo não
falecimento da Sra. Maria da Glória sem deixar bens.
morava na fazenda e o sexto foi incluído no polo passivo por ser
Conforme indicado acima, a ex-empregadora faleceu, não deixou
sucessor da primeira, não por ser empregador, razão pela qual não
bens, não transmitiu nenhum bem a nenhum dos seus sucessores
há como aplicar a confissão para tais questões.
porque nada tinha quando faleceu.
Ressalto também que, é de conhecimento público que, para
Conforme documentado nos autos, a primeira ré doou seus bens
produzir apenas um queijo minas de 1kg é necessário
em vida, muito antes do ajuizamento da demanda e da própria
aproximadamente 10 litros de leite, de forma que a quantidade de
contratação do trabalhador, de forma que, por ocasião do
dois litros diários indicadas pelo Sr. Valdir não é compatível com a
falecimento ninguém recebeu nada.
informação de que até mesmo distribuía queijos entre os
Uma vez que os dez últimos réus não receberam nenhuma quantia,
funcionários da empresa do segundo reclamado, onde ele próprio
ninguém tem legitimidade alguma para estar no polo passivo da
trabalha.
demanda, conforme o “caput” do artigo 1.997 do Código Civil.
A Sra. Maria Fernandes Peixoto trabalhou na Fazenda de novembro
Conforme o disposto no artigo 1.792 do Código Civil[2], os herdeiros
de 2010 a janeiro de 2014, o reclamante já estava trabalhando no
não respondem por encargos superiores às forças da herança e, se
local, que o autor não se afastou até janeiro de 2014, que na
os sucessores não receberam bens, nada devem pagar.
fazenda eram produzidos queijos, mas não sabe para quem eram
A primeira ré e o seu espólio não existem, de forma que os pedidos
vendidos, que o reclamante trabalhava com gado de leite e de corte,
formulados deverão ser extintos sem resolução de mérito com
sequer soube o que o reclamante fazia com o gado de corte, o de
relação à primeira reclamada e os dez últimos réus, conforme
corte era vendido, mas não soube para quem, não soube informar
determina o artigo 485, VI do Código de Processo Civil[3] c/c 769 da
se parte da fazenda era arrendada, não soube dizer o número de
CLT (ilegitimidade e inexistência de parte).
vacas leiteiras ou de corte ou o volume de produção de leite ou
Diante do deliberado acima, fica prejudicada a análise das
queijo, não viu o reclamante recebendo ordens, não viu ninguém
alegações de prescrição bienal e quinquenal.
buscando gado de corte vendido, não viu ninguém comprando ou
vendendo queijo, ficava mais na parte internada da casa (fls.
DA RESPONSABILIDADE DO SEGUNDO RECLAMADO
512/517, itens “1” a “51”).
Sem razão o autor ao postular a condenação solidária do segundo
Na entrevista com o perito técnico, o reclamante mencionou manejo
réu.
de gado de corte apenas de forma eventual (fls. 176/177).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 191601