3659/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Fevereiro de 2023
6372
LUCIANA MARES NASR
Juíza Relatora
Trata-se de agravo de petição interposto pela advogada Dra.
Jusiana Issa em face da r. decisão interlocutória de fls. 543/545, de
autoria do Exmo. Juiz José Antonio Ribeiro de Oliveira Silva, que
limitou os seus honorários advocatícios contratuais ao valor de R$
Votos Revisores
10.140,46.
Pretende, na peça de fls. 550/567, à partida, a atribuição de efeito
suspensivo ao recurso. Na sequência, sustenta que a questão afeta
ao valor dos honorários contratuais a si devidos já estava
sedimentada em decisão anterior, transitada em julgado, pelo que
CAMPINAS/SP, 06 de fevereiro de 2023.
seria descabida a sua revisão posterior pelo magistrado. Agrega
que não é possível ao juiz interferir no percentual de honorários
GISELI CICOLIN SALZANI
fixado de maneira contratual e que a decisão que reviu a verba a si
Diretor de Secretaria
devida está marcada por interpretação equivocada. Ressalta que o
contrato firmado com o reclamante estabeleceu o pagamento do
Processo Nº AP-0000991-09.2013.5.15.0153
Relator
LUCIANA MARES NASR
AGRAVANTE
JUSIANA ISSA
AGRAVADO
ERIBERTO BATISTA DA SILVA
ADVOGADO
IARA APARECIDA PEREIRA(OAB:
81168/SP)
AGRAVADO
RAPIDO D'OESTE LTDA
ADVOGADO
MARILDA IZIQUE CHEBABI(OAB:
24902/SP)
percentual de honorários, verba que detém natureza alimentar e
não lhe pode ser tolhida. Com o provimento, espera a retenção do
equivalente a 30% do valor bruto devido ao reclamante.
Contraminuta do reclamante às fls. 571/581.
É o relatório.
Intimado(s)/Citado(s):
- RAPIDO D'OESTE LTDA
Fundamentação
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
1 - DA ADMISSIBILIDADE
Conheço do agravo de petição, porquanto atendidos os
pressupostos legais de admissibilidade.
2 - DA COMPETÊNCIA PARA O DESLINDE DA QUESTÃO
PROCESSO nº 0000991-09.2013.5.15.0153 (AP)
Cuida-se, em resumo, de agravo de petição manejado pela ex-
AGRAVANTE: JUSIANA ISSA
advogada do reclamante, Dra. Jusiana Issa, em que sustenta fazer
AGRAVADOS: ERIBERTO BATISTA DA SILVA e RÁPIDO
jus aos honorários advocatícios contratuais, oriundos do contrato
D'OESTE LTDA.
firmado com o reclamante, acrescentando que não seria cabível a
ORIGEM: 6ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO
redução posterior dessa verba pelo juiz singular, seja por conta do
RELATORA:LUCIANA MARES NASR
trânsito em julgado da decisão interlocutória anterior, que havia
GDJS/lchf
determinado a reserva do percentual previsto no aludido contrato,
seja por não caber ao magistrado intervir na fixação da honorária
em tela.
Segundo os autos, a agravante atuava em favor do reclamante,
sendo que, no início da fase de liquidação, viu-se acometida por
Relatório
doença grave, que motivou o seu afastamento do labor, fato que,
segundo ela, teria sido comunicado à Secretaria da Vara de origem.
Em razão dessa segregação médica compulsória, a causídica não
Código para aferir autenticidade deste caderno: 196110