2456/2018
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 18 de Abril de 2018
RECORRIDO
ADVOGADO
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
94
SELLER CONSULTORIA
IMOBILIARIA E REPRESENTACOES
LTDA
ROGNE OLIVEIRA GELESCO(OAB:
187653/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- SELLER CONSULTORIA IMOBILIARIA E REPRESENTACOES
LTDA
Acórdão
Acordam os Desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 16ª Região, em sua 8ª Sessão Ordinária, realizada
no dia vinte e sete de março de 2018, sob a Presidência do
Excelentíssimo Senhor Desembargador AMÉRICO BEDÊ FREIRE
e com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores
GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO e ILKA ESDRA SILVA
ARAÚJO e, ainda, com a presença do Excelentíssimo Senhor
Procurador Regional do Trabalho LUCIANO ARAGÃO SANTOS,
por unanimidade, rejeitar a preliminar de não conhecimento do
recurso, por conseguinte, conhecer do apelo e, no mérito, por
Processo Nº RO-0017946-43.2015.5.16.0016
Relator
AMERICO BEDE FREIRE
RECORRENTE
BANCO J. SAFRA S.A
ADVOGADO
BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA
VANDERLEI(OAB: 21678/PE)
RECORRENTE
ALINE FERNANDA PENHA SERRA
ADVOGADO
FRANCIOLE MARTINS DA
CONCEICAO(OAB: 11792-A/MA)
ADVOGADO
KELEN CRISTINA WEISS SCHERER
PENNER(OAB: 27386-A/GO)
RECORRENTE
BANCO SAFRA S A
ADVOGADO
BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA
VANDERLEI(OAB: 21678/PE)
RECORRIDO
ALINE FERNANDA PENHA SERRA
ADVOGADO
FRANCIOLE MARTINS DA
CONCEICAO(OAB: 11792-A/MA)
ADVOGADO
KELEN CRISTINA WEISS SCHERER
PENNER(OAB: 27386-A/GO)
RECORRIDO
BANCO SAFRA S A
ADVOGADO
BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA
VANDERLEI(OAB: 21678/PE)
RECORRIDO
BANCO J. SAFRA S.A
ADVOGADO
BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA
VANDERLEI(OAB: 21678/PE)
maioria, dar-lhe provimento parcial para reconhecer o vínculo
empregatício entre as partes e condenar as reclamadas ao
pagamento das verbas rescisórias decorrentes da dispensa sem
Intimado(s)/Citado(s):
- ALINE FERNANDA PENHA SERRA
justa causa: aviso prévio indenizado; saldo de salário com base na
comissão no importe de 1,8% referente à venda de imóvel efetuada
no término pacto e não repassado pelas reclamadas, a ser
comprovada em liquidação; férias vencidas + 1/3 (2010/2011), na
forma do art. 137 da CLT; férias proporcionais + 1/3 (2012); 13º
salários atrasados; 13º salário proporcional (2012); valores integrais
de FGTS mais multa de 40%; e anotação da CTPS (admissão em
01/08/2010 e dispensa em 13/06/2012, devendo-se considerar a
projeção do aviso prévio); cálculo com base na média das
comissões dos últimos doze meses de serviço; multa do art. 477, §
8º, da CLT (Súmula nº 462 do TST); apuração em liquidação; juros
e correção monetária; indenização por dano moral decorrente da
não concessão da licença-maternidade no valor de 20.000,00 (vinte
mil reais) e indenização do período estabilitário a contar da extinção
do pacto em 13/06/2012, até cinco meses após o parto ocorrido em
18/02/2013, a ser apurada em liquidação; juros e correção
monetária nos termos da Súmula nº 439 do TST; custas invertidas.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 117961
Acordam os Desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 16ª Região, em sua 10ª Sessão Ordinária, realizada
no dia dez do mês de abril do ano de 2018, tendo na Presidência o
Excelentíssimo Senhor Desembargador AMÉRICO BEDÊ FREIRE,
com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores
GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO e ILKA ESDRA SILVA
ARAÚJO e, ainda, com a presença do Excelentíssimo Senhor
Procurador do Trabalho MARCOS ANTONIO DE SOUZA ROSA,
por unanimidade, conhecer dos Recursos Ordinários e, no mérito,
negar-lhes provimento para manter a decisão de primeiro grau.