2700/2019
Data da Disponibilização: Terça-feira, 09 de Abril de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
- VALQUIRIA DOS SANTOS DE MORAES
- VALQUIRIA VARGES LIMA
- VANDA MARIA CONCEICAO DE ARAUJO
- VANUZIA DE BARROS COSTA SILVA
- VERA LUCIA SOUSA BARROS
- VIVIANE LIMA SOARES
- WANDERSON SOARES FREITAS
- ZILMAR VAZ FERREIRA
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FUNDAMENTAÇÃO
Os Reclamantes, em apertada síntese, alegam que são agentes
comunitários de saúde e, em razão de suas atividades, fazem jus ao
adicional de insalubridade previsto no art. 7º, XXIII, da CF/88 e NR
15, anexo 14 do então Ministério do Trabalho e Emprego.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Junto com a petição inicial, as partes Reclamantes colacionam aos
autos o inteiro teor da Lei Municipal n.º 172/2007, por meio da qual
o ente público demandado estabelece o regime jurídico estatutário
para seus servidores (fls. 1.038/1.128 dos autos digitalizados).
Os Reclamantes juntam, ainda, inteiro teor de um acórdão regional,
PROCESSO: 0016018-27.2019.5.16.0013
no qual o E. Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, nos
autos da RT 00133-2012-013-16-00-7, entendeu pela
RECLAMANTE: ALEXANDRE BASTOS DA CUNHA e outros 155
incompetência material da Justiça do Trabalho para processar e
julgar a demanda , considerando existir regime jurídico estatutário
RECLAMADA: MUNICIPIO DE BURITICUPU/MA
para os agentes comunitários de saúde do Município de
Buriticupu/MA a partir da nomeação para cargo público (fls.
1.130/1.132 dos autos digitalizados).
Emenda à petição inicial (fls. 1.146/1.182), qualificando as partes
reclamantes.
DECISÃO - CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Juntaram nessa oportunidade a Lei Municipal 0179/2008 (fl.1.184),
que dispõe sobre a criação de vagas do cargo de agente
comunitário de saúde. Nessa lei municipal há expressa menção ao
RELATÓRIO
fato de os agentes comunitários de saúde se submeterem ao
regime jurídico estatutário.
Trata-se de Reclamação Trabalhista plúrima ajuizada por
ALEXANDRE BASTOS DA CUNHA e outros 155 (Reclamantes)
em face de MUNICÍPIO DE BURITICUPU/MA (Reclamado),
Juntaram Termos de Posses, por meio dos quais se extrai a relação
jurídico-administrativa (fls. 1.220/1.526).
alegando, em apertada síntese, que são agentes comunitários de
saúde e, em razão de suas atividades, fazem jus ao adicional de
insalubridade previsto no art. 7º, XXIII, da CF/88 e NR 15, anexo 14
do então Ministério do Trabalho e Emprego.
Inicialmente ajuizada a presente ação perante a 1ª Vara da
Em seguida, o juízo da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu/MA
declinou da competência em favor da Vara do Trabalho de
Açailândia/MA (fls. 1.531/1.533).
Vejamos.
Comarca de Buriticupu/MA, em decisão aquele juízo declinou da
competência material, remetendo os presentes autos a esta Vara do
Trabalho de Açailândia/MA.
Tratando-se de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de
Combate às Endemias, a Emenda Constitucional n.º 51/2006 e,
posteriormente, a Emenda Constitucional n.º 63/2010, alterando o
À análise.
disposto no art. 198 da CF/88, acrescentaram, o §4º, que autoriza a
admissão dos referidos agentes por meio de processo seletivo
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