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TRT16 09/04/2019 - Folha 877 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 16ª Região

Judiciário ● 09/04/2019 ● Tribunal Regional do Trabalho 16ª Região

2700/2019
Data da Disponibilização: Terça-feira, 09 de Abril de 2019

Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região

877

público, e o §5º, que dispõe sobre seu regime jurídico, ambos nos
seguintes termos:

Em relação aos trabalhadores que já desempenhavam as funções
de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às

"Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede

Endemias quando da promulgação da Emenda Constitucional n.º

regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único,

51/2006, a reforma constitucional dispensou a submissão ao

organizado de acordo com as seguintes diretrizes:

processo seletivo público a que faz referência o art. 198, §4º, da
CF/88, desde que tenham sido contratados a partir de anterior

[...]

processo de seleção pública.

§4º Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir

"Art. 2º Após a promulgação da presente Emenda Constitucional, os

agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias

agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às

por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e

endemias somente poderão ser contratados diretamente pelos

complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua

Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios na forma do § 4º

atuação.

do art. 198 da Constituição Federal, observado o limite de gasto
estabelecido na Lei Complementar de que trata o art. 169 da

§5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial

Constituição Federal.

profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a
regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e

Parágrafo único. Os profissionais que, na data de promulgação

agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos

desta Emenda e a qualquer título, desempenharem as

da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao

atividades de agente comunitário de saúde ou de agente de

Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido

combate às endemias, na forma da lei, ficam dispensados de se

piso salarial"

submeter ao processo seletivo público a que se refere o § 4º do
art. 198 da Constituição Federal, desde que tenham sido
contratados a partir de anterior processo de Seleção Pública
efetuado por órgãos ou entes da administração direta ou

Com base no art. 198, §5º, da CF/88, editou-se a Lei Federal n.º

indireta de Estado, Distrito Federal ou Município ou por outras

11.350/2006, estabelecendo, em seu art. 8º, o regime jurídico dos

instituições com a efetiva supervisão e autorização da

Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às

administração direta dos entes da federação." (grifei)

Endemias:

"Art. 8º Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de
Combate às Endemias admitidos pelos gestores locais do SUS e

O art. 9º da Lei Federal n.° 11.350/2006 regulamenta o referido

pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, na forma do disposto

processo seletivo público, inclusive quanto a sua dispensa, nos

no § 4º do art. 198 da Constituição, submetem-se ao regime jurídico

moldes do art. 2º da EC n.° 51/2006:

estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, salvo
se, no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,

"Art. 9º A contratação de Agentes Comunitários de Saúde e de

lei local dispuser de forma diversa." (grifei)

Agentes de Combate às Endemias deverá ser precedida de
processo seletivo público de provas ou de provas e títulos, de
acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e
requisitos específicos para o exercício das atividades, que atenda

Nesse passo, permite-se a contratação dos Agentes

aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,

Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias

publicidade e eficiência.

mediante processo seletivo público, espécie de concurso
público, submetendo-se os trabalhadores ao regime jurídico

Parágrafo único. Caberá aos órgãos ou entes da administração

celetista, salvo quando existir lei estadual, municipal ou

direta dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios

distrital dispondo de forma diversa.

certificar, em cada caso, a existência de anterior processo de

Código para aferir autenticidade deste caderno: 132758

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