2700/2019
Data da Disponibilização: Terça-feira, 09 de Abril de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
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público, e o §5º, que dispõe sobre seu regime jurídico, ambos nos
seguintes termos:
Em relação aos trabalhadores que já desempenhavam as funções
de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às
"Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede
Endemias quando da promulgação da Emenda Constitucional n.º
regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único,
51/2006, a reforma constitucional dispensou a submissão ao
organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
processo seletivo público a que faz referência o art. 198, §4º, da
CF/88, desde que tenham sido contratados a partir de anterior
[...]
processo de seleção pública.
§4º Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir
"Art. 2º Após a promulgação da presente Emenda Constitucional, os
agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias
agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às
por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e
endemias somente poderão ser contratados diretamente pelos
complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua
Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios na forma do § 4º
atuação.
do art. 198 da Constituição Federal, observado o limite de gasto
estabelecido na Lei Complementar de que trata o art. 169 da
§5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial
Constituição Federal.
profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a
regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e
Parágrafo único. Os profissionais que, na data de promulgação
agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos
desta Emenda e a qualquer título, desempenharem as
da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao
atividades de agente comunitário de saúde ou de agente de
Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido
combate às endemias, na forma da lei, ficam dispensados de se
piso salarial"
submeter ao processo seletivo público a que se refere o § 4º do
art. 198 da Constituição Federal, desde que tenham sido
contratados a partir de anterior processo de Seleção Pública
efetuado por órgãos ou entes da administração direta ou
Com base no art. 198, §5º, da CF/88, editou-se a Lei Federal n.º
indireta de Estado, Distrito Federal ou Município ou por outras
11.350/2006, estabelecendo, em seu art. 8º, o regime jurídico dos
instituições com a efetiva supervisão e autorização da
Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às
administração direta dos entes da federação." (grifei)
Endemias:
"Art. 8º Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de
Combate às Endemias admitidos pelos gestores locais do SUS e
O art. 9º da Lei Federal n.° 11.350/2006 regulamenta o referido
pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, na forma do disposto
processo seletivo público, inclusive quanto a sua dispensa, nos
no § 4º do art. 198 da Constituição, submetem-se ao regime jurídico
moldes do art. 2º da EC n.° 51/2006:
estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, salvo
se, no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
"Art. 9º A contratação de Agentes Comunitários de Saúde e de
lei local dispuser de forma diversa." (grifei)
Agentes de Combate às Endemias deverá ser precedida de
processo seletivo público de provas ou de provas e títulos, de
acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e
requisitos específicos para o exercício das atividades, que atenda
Nesse passo, permite-se a contratação dos Agentes
aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias
publicidade e eficiência.
mediante processo seletivo público, espécie de concurso
público, submetendo-se os trabalhadores ao regime jurídico
Parágrafo único. Caberá aos órgãos ou entes da administração
celetista, salvo quando existir lei estadual, municipal ou
direta dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios
distrital dispondo de forma diversa.
certificar, em cada caso, a existência de anterior processo de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 132758