2404/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Janeiro de 2018
1305
cancelou o seguro contra acidentes pessoais; Que manteve o
Acrescentou que o trecho do depoimento da preposta, transcrito na
seguro de vida e o funeral; Que não conhece nenhum funcionário
r. sentença, demonstra que as reuniões de gerentes ocorriam com
que não tenha assinado o seguro de vida ou auxílio funeral quando
relativa frequência, e delas participavam representantes (gerentes
da contratação, nem que tenha desistido dos dois seguros
regionais) não só do banco reclamado, como também de outras
posteriormente; Que o desconto dos seguros é feito por débito em
empresas do conglomerado econômico, e que há entrega de troféus
conta, no dia do recebimento do pagamento [...] Que não sabe
aos gerentes de relacionamento melhor ranqueados e que "nunca
informar se é possível manter o seguro após o desligamento do
viu a reclamante ser premiada".
banco..." (Alex da Silva Leão - id 6738edd, destacou-se)
Também, que o depoimento da testemunha Paulo Peixoto
Assim, restando a prova oral dividida, o resultado recai em desfavor
demonstra que ela era rotineiramente convocada a comparecer nas
de quem detinha o ônus da prova, no caso, a reclamante.
reuniões; que a intenção era premiar os melhor ranqueados,
incentivando a produção dos empregados e, que ao lado do nome
dos funcionários aparecia as metas alcançadas por todos eles.
Nego provimento.
Diz acreditar que referidas afirmações, da preposta e testemunha,
dão ensejo ao deferimento do pedido, pois restaria claro que ao
premiar alguns em um universo de muitos presentes constrangeria
a todos que não foram laureados, restando clara a exposição
pública da produção de todos os empregados (metas alcançadas ao
lado do nome).
Pois bem.
DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL.
A controvérsia em análise está no fato de a reclamante ter sido
submetida a constrangimentos severos pela exposição pública
decorrente das reuniões trimestrais para premiação de gerentes
melhor rankeados pelo grupo Bradesco, fato constitutivo do direito
postulado e negado pelo reclamado, de modo que estava a
reclamante onerada com sua prova.
Entendendo que a reclamante não logrou demonstrar que sofresse
algum tipo de constrangimento relativo à exposição pública do
ranking individual dos gerentes nas reuniões realizadas, a d. juíza
singular rejeitou o pedido de indenização dos danos morais daí
A análise do contexto probatório dos autos, no entanto, revela que
derivados (assédio moral).
nenhuma prova foi produzida a respeito do fato ora afirmado, não
tendo nenhuma das testemunhas corroborado o tratamento
desrespeitoso relatado na inicial.
A reclamante recorreu repetindo sua argumentação inicial.
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