2553/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 03 de Setembro de 2018
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No caso, não existe nenhuma omissão, contradição ou obscuridade
mas sim a função de Auxiliar de Serviços Gerais na Capina.
a ser suprida no v. acórdão guerreado, uma vez que foram
Todavia, in casu, ficou incontroverso que a autora é Gari e o laudo
analisadas e decididas as matérias postas à apreciação desta Eg.
pericial produzido nos autos 15.2014.5.18.0103">0010583-15.2014.5.18.0103 refere-se à
Corte, de forma expressamente fundamentada, senão vejamos:
reclamante que também desempenhou a função de Gari. Por tal
razão, tenho por razoável a utilização, como prova emprestada, do
laudo pericial do processo nº 15.2014.5.18.0103">0010583-15.2014.5.18.0103.
"Os contracheques da obreira, juntados pelas reclamadas,
Assim, tenho que ficou comprovado nestes autos que a autora,
demonstram o pagamento da parcela 'Insalubridade' no percentual
no exercício da função de Gari, varria "e catava" o lixo urbano,
de 20%, pela função de Gari, na "Seção: Prefeitura Mun de Santa
atividade considerada insalubre em grau máximo (40%),
Helena - VARREÇÃO" (fls. 117 e ss).
durante todo o período contratual, conforme Laudo pericial
utilizado como prova emprestada dos autos nº 0010583-
Em audiência foi colhido apenas o depoimento de 1 testemunha,
15.2014.5.18.0103 (mesma função), e que a 1ª reclamada
vejamos:
efetuou, por todo o pacto laboral (de 7.07.2010 a 7.06.2014), o
pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%).
(...)
Nesse aspecto, defendem as reclamadas que o pagamento do
A prova oral demonstrou que a autora varria "e catava" o lixo
adicional de insalubridade no percentual de 20% deu-se em razão
urbano.
de previsão em norma coletiva, em sua Cláusula 13ª, in verbis:
Consta da Ata de Audiência da fl. 266 que "as partes concordam
(...)
com a utilização do laudo pericial (insalubridade) como como prova
emprestada".
Assim, pelo teor das conclusões do laudo pericial, observa-se que a
controvérsia ora em exame cinge-se a verificar a regularidade do
Foram juntados aos presentes autos 2 laudos periciais, sendo 1
pagamento feito pela 1ª reclamada (em grau médio), nos termos da
pelas reclamadas e outro pela reclamante.
Convenção Coletiva invocada, ou no percentual constatado pela
perícia técnica (grau máximo), nos termos do Anexo 14 da NR 15
As reclamadas anexara com a contestação o laudo pericial
do MTE.
produzido nos autos nº77.2016.5.18.0122">0010965-77.2016.5.18.0122 (fls. 245 e ss).
Observa-se que o autor daqueles autos não exerce a função de
(...)
Gari, mas sim de Auxiliar de Serviços Gerais, Capina, na cidade de
Bom Jesus, vejamos:
Entretanto, melhor analisando a questão, passei a entender que, em
que pese a amplitude normativa conferida pelo E. STF ao artigo 7º,
(...)
inciso XXVI, da CF/88, a prefixação, em instrumento coletivo, de
adicional de insalubridade em percentual diverso daquele
Por outro lado, a autora juntou, com a exordial, o "Laudo Técnico
assegurado pelas Normas Regulamentadoras do MTE não pode
Pericial de Insalubridade" utilizado como prova emprestada dos
prevalecer, pois a norma insculpida no art. 60 da CLT apresenta
autos nº 15.2014.5.18.0103">0010583-15.2014.5.18.0103, onde a reclamante, assim
caráter cogente e indisponível, por traduzir medida protetiva
como a autora destes autos, também exercia a função de GARI,
destinada a reduzir os riscos à saúde e à segurança do trabalhador
nas ruas de Santa Helena de Goiás, in verbis:
(art. 7º, XXII, da CR/88), não existindo nenhuma margem para sua
flexibilização, seja na esfera individual, seja no âmbito coletivo.
(...)
(...)
A Exma. Juíza de primeiro grau utilizou, como prova emprestada, o
laudo juntado pelas reclamadas, produzido nos autos nº0010965-
Com efeito, tendo a NR 15 do MTE, em seu anexo 14, incumbido-se
77.2016.5.18.0122, onde o obreiro não exercia a função de Gari,
de graduar os percentuais remuneratórios do adicional de
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