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TRT18 03/09/2018 - Folha 461 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região

Judiciário ● 03/09/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região

2553/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 03 de Setembro de 2018

461

insalubridade para as atividades que envolvem agentes biológicos,

prequestionamento, consoante o teor da OJ nº 119 da SDI-I do C.

não há margem para as negociações coletivas estipularem em

TST, que assim dispõe:

sentido contrário, afinal estas não se sobrepõem ao patamar
mínimo civilizatório previsto em lei, aí inseridas as normas de
segurança e saúde do trabalho.
"OJ 119. PREQUESTIONAMENTO INEXIGÍVEL. VIOLAÇÃO
No caso vertente, o i. perito afirmou que as atividades

NASCIDA NA PRÓPRIA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA Nº 297

desempenhadas pela autora enquadram-se dentre aquelas

DO TST. INAPLICÁVEL. É inexigível o prequestionamento quando

consideradas como insalubres, em grau máximo, nos termos do

a violação indicada houver nascido na própria decisão recorrida.

anexo 14 da NR-15 do MTE.

Inaplicável a Súmula n.º297 do TST."

(...)

Portanto, ficou demonstrado que a autora laborou exposta a

Assim, como a embargante não apontou nenhum error in

agentes nocivos à sua saúde, exposição essa que merece ser

procedendo, mas, apenas, suposto error in judicando, a decisão não

remunerada em grau máximo (40%).

comporta revisão por esta estreita via.

Desse modo, devido o adicional de 40%, defiro as respectivas
diferenças, considerando que a reclamante recebeu o adicional de
20% durante todo o pacto laboral.

Não há, portanto, omissões a sanar.

Defiro, ainda, os respectivos reflexos em aviso prévio, férias
acrescidas de 1/3, salário trezenos, horas extras, FGTS e multa de
40% FGTS." (sentença das fls. 341/347).

Rejeito.

MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS

Com a devida vênia, o teor das razões de embargos da reclamada
evidencia claramente seu intuito de rediscutir as matérias
enfrentadas na decisão embargada, com o reexame do contexto

Considerando que os embargos foram totalmente rejeitados, aliado

fático probatório dos autos e nova avaliação das provas produzidas,

ao fato de que os argumentos são manifestamente improcedentes,

o que não é possível por meio de embargos declaratórios.

evidente que eles não tiveram outra intenção senão a de protelar o
andamento da ação.

Ora, percebe-se que não há nenhuma omissão a ser suprida no v.
Acórdão, uma vez que as matérias objeto dos presentes embargos

Isto posto, condeno a embargante ao pagamento de multa de 2%

foram analisadas e decididas, estando devidamente

sobre o valor atualizado da causa, que foi inicialmente de

fundamentadas.

R$13.524,94 (art. 1026, §2º, do CPC/2015), por interposição de
embargos de declaração com manifesto propósito de protelar o
andamento do feito.

Destaco, por fim, que eventual violação de lei ou súmula, nascida
na própria decisão recorrida, não carece, sequer, de

Código para aferir autenticidade deste caderno: 123580

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