2580/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 11 de Outubro de 2018
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GORJETAS. DIFERENÇAS E INTEGRAÇÃO. "TIP SHARE"
Nos termos do que dispõe o artigo 457 da CLT, as gorjetas
compõem a remuneração do empregado. O § 3º desse dispositivo
estipula que a importância cobrada pela empresa ao cliente, como
O juízo de origem, fulcrado principalmente em prova oral, indeferiu
adicional nas contas, a qualquer título, é considerada gorjeta, in
os pleitos relativos à gorjeta.
verbis:
A reclamante recorre argumentando que o conflito em questão se
"Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para
resume à política do restaurante, denominada TIP SHARE, que
todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente
retira 3% das gorjetas referentes aos atendentes e repassa este
pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que
percentual a outros funcionários. Pugna pelo recebimento dos
receber.
valores descontados.
§ 3º Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente
Pois bem.
dada pelo cliente ao empregado, como também o valor cobrado
pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer título, e
destinado à distribuição aos empregados."
Na petição inicial, a reclamante explicou que permaneceu na função
de "bartender" por aproximadamente 2 anos, quando então passou
para a função de garçonete (já no fim do ano de 2015), função esta
Assim, por ser retribuição ao bom atendimento do empregado, ou
chamada de "waiter"; que tinha jornada diária de 4h; que percebia
seja, ao trabalho efetivamente realizado, a ele pertence e dele não
gorjetas, mas que do valor de 10%¨era obrigada a repassar 3% a
pode ser subtraído.
funcionários da limpeza e cozinha (a esta prática a empresa dava o
nome de "TIP SHARE"); que, por isso, deixou de receber,
mensalmente, R$ 1.000,00, em média.
Embora o § 3º do artigo 457, da CLT, cite que a gorjeta é "destinada
à distribuição aos empregados", isso não significa que esse
dispositivo autoriza o empregador a ratear o valor global das
Em contestação, o reclamado impugnou as alegações, afirmando,
gorjetas entre os demais empregados do estabelecimento que não
inicialmente, que não havia a retenção apontada. Após, sustentou
tenham contato com os clientes. Assim, reduzir de 10% para 7% o
que tem conhecimento de que havia um acerto informal entre os
percentual das gorjetas repassadas à parte reclamante e demais
empregados, no sentido de que os atendentes, espontaneamente,
garçons não atende à teleologia desse dispositivo legal.
repassavam ao pessoal de copa e cozinha parte dos seus
recebimentos a título de gorjeta espontânea. Mas que este
procedimento não era norma da reclamada, tampouco foi por ela
imposto.
Sobre a devolução dos valores deduzidos das gorjetas recebidas
pela reclamante e repassados aos empregados que não laboravam
diretamente no atendimento aos clientes, cumpre transcrever os
seguintes trechos negritados da prova oral:
Analiso.
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