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TRT18 21/01/2020 - Folha 2812 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região

Judiciário ● 21/01/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região

2897/2020
Data da Disponibilização: Terça-feira, 21 de Janeiro de 2020

Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região

2812

reclamante; que era supervisor do reclamante; que o reclamante

rompimento do contrato de trabalho por justa causa, pois nessa

estava constantemente atrasando o serviço e passou a verificar

situação o empregador perde a fidúcia/confiança que depositava no

a razão; que num dia entendeu por bem seguir o reclamante;

autor, estando correta a justa causa aplicada pela ré.

que viu o reclamante parando numa ferragista; que passou o
nome da ferragista ao gerente, que por sua vez acionou o RH, o

Destarte, indefiro o pedido de "reversão" da dispensa por justa

juridico e a segurança da empresa; que foi acionada a empresa de

causa, em dispensa imotivada, e de pagamento das verbas

rastreamento e constatado que o reclamante ficou com o veiculo

trabalhistas requeridas, a saber, e aviso prévio, férias proporcionais

parado na ferragista; que num desses dias, o empregado da área

com 1/3, 13º salário proporcional e indenização de 40% dos

de segurança da reclamada, foi até a ferragista e viu o

depósitos de FGTS.

reclamante trabalhando no balcão; que o segurança, inclusive,
fez uma compra atendido pelo reclamante; que no dia em que

Indevidos também todos os pedidos relacionados ao benefício do

seguiu o reclamante o fato se deu em horário de serviço; que

seguro-desemprego e ao levantamento do FGTS depositado em

ficou na frente da ferragista por 01:30 e o reclamante ficou

conta vinculada.

dentro da ferragista durante todo esse tempo; que o depoente
foi embora após 01:30, mas o reclamante permaneceu na

2.4. Demais requerimentos:

ferragista; que não sabe onde o reclamante reside, nem tampouco

Concedo à parte autora o "benefício da justiça gratuita" na forma do

se fica na frente da ferragista; que o reclamante disse ao depoente

§ 3º, do art. 790, da CLT, pois referida parte, mediante declaração

que sua esposa e filho trabalham na referida ferragista; que o

juntada aos autos, não infirmada por outras provas, comprova estar

reclamante tem intervalo de 01:30 para refeição e quando esta de

"SEM CONDIÇÕES DE ARCAR COM CUSTAS PROCESSUAIS E

sobreaviso, somente trabalha quando acionado; que quando viu o

DEMAIS EMOLUMENTOS, SOB PENA DO SEU SUSTENTO".

reclamante na ferragista não se tratava de horário de intervalo
para refeição; que o reclamante nunca recebeu advertência ou

Tendo em vista que não há sucumbência da parte ré, indefiro o

penalidade anterior." (EVALDO PEREIRA DA SILVA, testemunha

pedido de honorários do advogado do autor.

indicada pela ré, grifei)
Tendo em vista a sucumbência, diante da improcedência dos
De acordo a prova oral, de fato, o autor nos dias inspecionados pela

pedidos deduzidos na inicial, condeno a parte autora ao pagamento

ré (10, 11,12,13,14 de julho) esteve no ferragista, sendo que em um

dos honorários de sucumbência ao advogado da ré, no importe de

desses dias ficou como responsável pelo local.

5%, observando os critérios fixados no §2º, do artigo 791-A, da CLT,
calculados sobre o valor atribuído na inicial aos pedidos

Além disso, conforme depoimento da testemunha indicada pela ré,

integralmente rejeitados/indeferidos, devidamente atualizados,

o autor em um dos dias ficou por aproximadamente 01h30min no

conforme se apurar em liquidação de sentença.

ferragista em horário que deveria trabalhar, bem como "que num
desses dias, o empregado da área de segurança da reclamada, foi

Deve ser observada a íntegra do disposto no §4º, do art. 791-A, da

até a ferragista e viu o reclamante trabalhando no balcão; que o

CLT.

segurança, inclusive, fez uma compra atendido pelo reclamante".
Em face do decidido no tópico acima, resta prejudicada a análise do
Os documentos juntados pelo autor com a petição ID 9346db8, em

pleito da ré, quanto à recuperação judicial.

nada alteram o fato, comprovado pela prova oral, de que o autor em
horário que deveria trabalhar estava em outro local e

3-DISPOSITIVO

desempenhando atividades laborais para outra empresa, e não para
a ré.

Isso posto, na reclamação trabalhista ajuizada por JOANY ELIAS
BORGES em face de OI MOVEL S.A. - EM RECUPERAÇÃO

Note-se que a alegação de que o autor mora em frente ao

JUDICIAL, julgo improcedentes os pedidos, na forma da

ferragista, também, não altera a gravidade do fato por ele praticado.

fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo.

Isso porque, o fato apurado pela ré é grave o suficiente para o

Condeno o autor ao pagamento dos honorários advocatícios,

Código para aferir autenticidade deste caderno: 146014

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