2949/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 06 de Abril de 2020
DA DEFESA. PRECLUSÃO.
919
referido termo, pois havia uma condição imposta pelo autor, no
sentido de que o aditivo somente seria assinado se a empresa
fizesse pagamentos de "contribuições" aos respectivos sindicatos
Argui o sindicato-autor a nulidade da r. sentença, por cerceamento
(patronal e empregados), fl. 67.
do seu direito de defesa. Diz que a MM. Juíza a quo se valeu de
Em petitório à fl. 93, id. 5cab05f, juntado no dia 05.08.2019, às
documento colacionado após a defesa, sem que lhe tivesse sido
09h11min, a ré requereu a juntada do documento intitulado
oportunizado prazo para se manifestar.
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, fl. 95, id. b876d90, que,
Pontua que o referido documento foi juntado em 05.08.2019, no
segundo ela, fora celebrado pelo autor com empresa de mesma de
mesmo dia da audiência de encerramento, de maneira que a
localidade, deixando expressa a exigência de uma "taxa de
mencionada parte não tinha conhecimento da sua existência.
adesão". Transcreve-se o conteúdo da mencionada cláusula:
Roga pela devolução dos autos à Vara de Origem, de maneira que
CLÁUSULA TERCEIRA - Fica estabelecido uma taxa de serviço
possa exercer o seu direito ao contraditório.
assistencial no valor de R$1.300,00 (um mil e trezentos reais),
Reputa violado o art. 5º, LV, da CF, e o art. 436 do CPC.
valor este que será pago pela empresa, e repassado para o
Acerca da juntada do referido documento após a defesa pela ré,
sindicato (fl. 95).
discorreu a MM. Juíza a quo:
No mesmo dia 05.08.2019, às 10h44, houve a audiência de
Ademais, a fim de corroborar a defesa da parte Requerida e as
instrução e encerramento, sendo que não há nenhuma menção
declarações da testemunha Glaucia Jorge Torres Paixão, verifica-se
acerca juntada do referido ACT, fls. 96/97. Aliás, extrai-se ainda que
que foi anexado ao processo cópia de "ACORDO COLETIVO DE
a referida audiência foi agendada para o dia 05.08.2019, às
TRABALHO" que trata do funcionamento de empresa em feriados,
09h45min, de maneira que a juntada ora sub judice ocorreu quase
no qual consta como parte o sindicato Autor da presente demanda.
30min antes desse horário.
Consta, ainda, cláusula que determina o pagamento de "taxa de
Fixadas essas premissas fáticas, de se destacar que o momento
serviço assistencial" no valor de R$ 1.300,00 (ID. b876d90). Por
oportuno para juntada de documentos é com a inicial e defesa - art.
oportuno, salienta-se que é possível a juntada de documentos
434 da CPC/15 -, sendo que as demais provas serão produzidas na
para fins de prova até o encerramento da instrução processual,
audiência nos termos estabelecidos no art. 845 da CLT. Após tais
sendo que a parte Autora não impugnou a legitimidade do
atos do processo e até o encerramento da instrução, a juntada de
referido ACT em audiência de instrução (razões finais orais),
documentos se mostra admissível apenas de modo excepcional -
motivo pelo qual o reputo verdadeiro (fl. 100).
art. 435 do CPC/15; e Súmula 8 do TST.
O presente feito cuida-se de uma ação de cumprimento, em que o
A regra, portanto, é isonômica: De seu lado, a parte autora deve
sindicato-autor busca o pagamento de multa prescrita no CCT
apresentar seus documentos com a inicial. De outro, a parte ré deve
2018/2020.
instruir sua resposta, notadamente quando esta se apresenta em
Frisou o autor que a ré determinara aos seus empregados o labor
forma de contestação, também com as respectivas provas
em feriados, sem que houvesse a respectiva autorização prévia do
documentais.
ente sindical, como alude o mencionado instrumento coletivo. Eis o
De qualquer forma, há de que observar também o prazo prescrito
teor da norma em comento:
no art. 437, § 1º, do CPC/15:
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - TRABALHO EM DATAS
Art. 437. O réu manifestar-se-á na contestação sobre os
COMEMORATIVAS
documentos anexados à inicial, e o autor manifestar-se-á na réplica
O trabalho com jornadas diferenciadas em datas comemorativas, a
sobre os documentos anexados à contestação.
exemplo do mês de dezembro e nas semanas que antecedem o dia
§ 1º Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento
das mães, dia dos namorados e dia dos pais, somente será
aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, que disporá
possível mediante Termo de Adesão ao Regime de Jornadas
do prazo de 15 (quinze) dias para adotar qualquer das posturas
Diferenciadas firmado com as entidades sindicais Laboral e
indicadas no art. 436.
Patronal.
No caso, depreende-se que a ré não apresentou razões sobre o
PARÁGRAFO PRIMEIRO -O requerimento deverá ser feito com
porquê da apresentação do ACT em comendo somente às vésperas
antecedência mínima de 15 dias e deverá conter os nomes dos
da ata de instrução e encerramento, muito menos foi oportunizado
empregados que trabalharão em jornada diferenciada (fls. 41/42).
prazo ao sindicato-autor para se manifestar.
Por sua vez, disse a ré, na sua contestação, que não firmara o
Tais fatos seriam suficientes para deixar de apreciar, liminarmente,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 149509