2954/2020
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Abril de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
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sua esposa trabalha nesta empresa e "que almoça em sua casa e
Nesse quadro, outra não é a conclusão se não a de que o
visita sua esposa que trabalha no local; que numa ocasião o
Reclamante incorreu em mau procedimento e praticou ato de
depoente estava na ferragista e sua esposa pediu que tomasse
improbidade, pois, no horário em que deveria estar prestando
conta do local, enquanto ela ia ao banheiro; que nesse tempo um
serviços para a Reclamada, utilizou o veículo funcional da Ré para
cliente apareceu e o depoente pediu que aguardasse; que não fez
se deslocar para outro local e desempenhar, neste, atividades
nada a esse cliente" (ID b00123e - fl. 267).
laborais para outra empresa, a FERRAGISTA SOS II.
Ocorre que nenhuma dessas justificativas foi corroborada pela
Friso, por oportuno, que os documentos juntados pelo obreiro sob
prova produzida nos autos, haja vista que o aviso de férias acostado
ID e94a3d7 em nada alteram a conclusão supra, porquanto
à fl. 272 atesta que o Autor usufruiu do repouso anual no período de
nenhuma das mensagens de "whatsapp" por ele apresentadas se
05/08/2019 a 24/08/2019 (dois meses, após, portanto, ter sido
referem aos dias 05/06/2019; 10/06/2019; 11/06/2019; 12/06/2019;
flagrado nas dependências da FERREGISTA durante o seu horário
13/06/2019; 14/06/2019; 03/07/2019 e a troca de mensagens
de labor para a Reclamada); e, além disso, a única testemunha
ocorrida em 02/08/2019 se deu apenas entre às 08h41min e
ouvida nos autos, Sr. Evaldo Pereira da Silva, foi claro ao dispor
08h45min (fl. 291) - lapso este que, por ser ínfimo, não infirma o
que "quando viu o reclamante na ferragista não se tratava de
disposto no item 6.11 do "relatório de apuração n.º 3227-2019", até
horário de intervalo para refeição" (ID b00123e - fl. 267).
porque a constatação de que "no dia 2/8/2019, a Equipe de
Segurança OI/GO flagrou o Colaborador JOANY atuando"
Referida testemunha disse, ainda, que "era supervisor do
FERRAGISTA foi confirmada "em vídeo, com data e hora de
reclamante; que o reclamante estava constantemente atrasando o
registro" (fl. 253).
serviço e passou a verificar a razão; que num dia entendeu por bem
seguir o reclamante; que viu o reclamante parando numa ferragista;
Assim sendo, concluo que as faltas praticadas pelo Reclamante são
que passou o nome da ferragista ao gerente, que por sua vez
graves o bastante para ensejar a quebra imediata da fidúcia
acionou o RH, o jurídico e a segurança da empresa; que foi
necessária para a manutenção do contrato de trabalho, não
acionada a empresa de rastreamento e constatado que o
havendo, pois, que se falar em desproporcionalidade da dispensa
reclamante ficou com o veículo parado na ferragista; que num
sem justa causa aplicada pela Ré.
desses dias, o empregado da área de segurança da reclamada, foi
até a ferragista e viu o reclamante trabalhando no balcão; que o
Ante o exposto, nego provimento ao recurso e mantenho incólume a
segurança, inclusive, fez uma compra atendido pelo reclamante;
r. sentença que reputou correta a dispensa por justa causa aplicada
que no dia em que seguiu o reclamante o fato se deu em horário de
pela Reclamada e que, por conseguinte, indeferiu o pedido de
serviço; que ficou na frente da ferragista por 01:30 e o reclamante
pagamento de aviso prévio, férias proporcionais + 1/3, 13º salário,
ficou dentro da ferragista durante todo esse tempo; que o depoente
multa de 40% do FGTS e os pedidos relacionados ao benefício do
foi embora após 01:30, mas o reclamante permaneceu na
seguro-desemprego e ao levantamento do FGTS.
ferragista" (ID b00123e - fl. 267).
Destarte, também não há como acolher a tese obreira de que
estacionava o veículo próximo à FERRAGISTA apenas porque
morava nas imediações da mesma, pois, conforme visto alhures,
tanto a equipe de segurança da OI, quanto a testemunha Evaldo
Pereira da Silva constataram pessoalmente que o Autor
CONCLUSÃO
efetivamente prestava serviços para a FERRAGISTA.
Some-se a isso o fato de que não foram produzidas provas orais
Ante o exposto, conheço do recurso ordinário interposto pelo
capazes de confirmar a alegação do Reclamante de que sua
Reclamante e, no mérito, nego-lhe provimento, tudo nos termos da
dispensa por justa causa teria ocorrido por motivo de perseguição,
fundamentação supra.
por ter ajuizado reclamação trabalhista em face da Ré.
É como voto.
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