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TRT18 16/04/2020 - Folha 564 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região

Judiciário ● 16/04/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região

2954/2020
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Abril de 2020

Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região

564

sua esposa trabalha nesta empresa e "que almoça em sua casa e

Nesse quadro, outra não é a conclusão se não a de que o

visita sua esposa que trabalha no local; que numa ocasião o

Reclamante incorreu em mau procedimento e praticou ato de

depoente estava na ferragista e sua esposa pediu que tomasse

improbidade, pois, no horário em que deveria estar prestando

conta do local, enquanto ela ia ao banheiro; que nesse tempo um

serviços para a Reclamada, utilizou o veículo funcional da Ré para

cliente apareceu e o depoente pediu que aguardasse; que não fez

se deslocar para outro local e desempenhar, neste, atividades

nada a esse cliente" (ID b00123e - fl. 267).

laborais para outra empresa, a FERRAGISTA SOS II.

Ocorre que nenhuma dessas justificativas foi corroborada pela

Friso, por oportuno, que os documentos juntados pelo obreiro sob

prova produzida nos autos, haja vista que o aviso de férias acostado

ID e94a3d7 em nada alteram a conclusão supra, porquanto

à fl. 272 atesta que o Autor usufruiu do repouso anual no período de

nenhuma das mensagens de "whatsapp" por ele apresentadas se

05/08/2019 a 24/08/2019 (dois meses, após, portanto, ter sido

referem aos dias 05/06/2019; 10/06/2019; 11/06/2019; 12/06/2019;

flagrado nas dependências da FERREGISTA durante o seu horário

13/06/2019; 14/06/2019; 03/07/2019 e a troca de mensagens

de labor para a Reclamada); e, além disso, a única testemunha

ocorrida em 02/08/2019 se deu apenas entre às 08h41min e

ouvida nos autos, Sr. Evaldo Pereira da Silva, foi claro ao dispor

08h45min (fl. 291) - lapso este que, por ser ínfimo, não infirma o

que "quando viu o reclamante na ferragista não se tratava de

disposto no item 6.11 do "relatório de apuração n.º 3227-2019", até

horário de intervalo para refeição" (ID b00123e - fl. 267).

porque a constatação de que "no dia 2/8/2019, a Equipe de
Segurança OI/GO flagrou o Colaborador JOANY atuando"

Referida testemunha disse, ainda, que "era supervisor do

FERRAGISTA foi confirmada "em vídeo, com data e hora de

reclamante; que o reclamante estava constantemente atrasando o

registro" (fl. 253).

serviço e passou a verificar a razão; que num dia entendeu por bem
seguir o reclamante; que viu o reclamante parando numa ferragista;

Assim sendo, concluo que as faltas praticadas pelo Reclamante são

que passou o nome da ferragista ao gerente, que por sua vez

graves o bastante para ensejar a quebra imediata da fidúcia

acionou o RH, o jurídico e a segurança da empresa; que foi

necessária para a manutenção do contrato de trabalho, não

acionada a empresa de rastreamento e constatado que o

havendo, pois, que se falar em desproporcionalidade da dispensa

reclamante ficou com o veículo parado na ferragista; que num

sem justa causa aplicada pela Ré.

desses dias, o empregado da área de segurança da reclamada, foi
até a ferragista e viu o reclamante trabalhando no balcão; que o

Ante o exposto, nego provimento ao recurso e mantenho incólume a

segurança, inclusive, fez uma compra atendido pelo reclamante;

r. sentença que reputou correta a dispensa por justa causa aplicada

que no dia em que seguiu o reclamante o fato se deu em horário de

pela Reclamada e que, por conseguinte, indeferiu o pedido de

serviço; que ficou na frente da ferragista por 01:30 e o reclamante

pagamento de aviso prévio, férias proporcionais + 1/3, 13º salário,

ficou dentro da ferragista durante todo esse tempo; que o depoente

multa de 40% do FGTS e os pedidos relacionados ao benefício do

foi embora após 01:30, mas o reclamante permaneceu na

seguro-desemprego e ao levantamento do FGTS.

ferragista" (ID b00123e - fl. 267).

Destarte, também não há como acolher a tese obreira de que
estacionava o veículo próximo à FERRAGISTA apenas porque
morava nas imediações da mesma, pois, conforme visto alhures,
tanto a equipe de segurança da OI, quanto a testemunha Evaldo
Pereira da Silva constataram pessoalmente que o Autor

CONCLUSÃO

efetivamente prestava serviços para a FERRAGISTA.

Some-se a isso o fato de que não foram produzidas provas orais

Ante o exposto, conheço do recurso ordinário interposto pelo

capazes de confirmar a alegação do Reclamante de que sua

Reclamante e, no mérito, nego-lhe provimento, tudo nos termos da

dispensa por justa causa teria ocorrido por motivo de perseguição,

fundamentação supra.

por ter ajuizado reclamação trabalhista em face da Ré.
É como voto.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 149812

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