3093/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 04 de Novembro de 2020
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RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA.
bem como do próprio STF sobre o tema da responsabilização do
SÚMULA 331, IV/TST. Demonstrado no agravo de instrumento que
tomador dos serviços, abrange todas as hipóteses de terceirização
o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-
veiculadas na ordem sociojurídica brasileira. Nesse quadro,
se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da
desponta claro que a responsabilidade subsidiária do tomador de
arguição de contrariedade à Súmula 331, IV/TST, suscitada no
serviços compreende também a Empresa que figure como
recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO
contratante num contrato de transporte de mercadoria ou similar,
DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014
desde que envolva a utilização da força de trabalho humano. No
E 13.467/17. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA
caso concreto, o Tribunal Regional de origem reformou a sentença,
PRIVADA. SÚMULA 331, IV/TST. A Súmula 331 do TST -
que tinha reconhecido a responsabilidade subsidiária da 2ª
elaborada na década de 1990, após longo enfrentamento dos
Reclamada (BRACELL SP CELULOSE LTDA.), ao fundamento de
assuntos concernentes à terceirização -, ao tratar da interpretação
que o contrato firmado com a 1ª Reclamada, empregadora do
da ordem justrabalhista no que tange à temática da
Reclamante, não se confunde com a terceirização de serviços, eis
responsabilidade em contextos de terceirização, fixou que "o
que se trata de relação meramente comercial, não sendo aplicável à
inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do
hipótese o disposto na Súmula 331 do TST. Contudo, ficou
empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador
incontroverso nos autos que a 2ª Reclamada se beneficiou da
dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que este tenha
atividade da 1ª Ré e da força de trabalho despendida pelo Autor.
participado da relação processual e conste também do título
Assim, considera-se que a 2ª Reclamada é tomadora dos serviços
executivo judicial" (Súmula 331, IV). O entendimento jurisprudencial
prestados pela 1ª Ré e deve ser responsabilizada, de forma
sumulado claramente percebe a existência de responsabilidade do
subsidiária, pelas verbas laborais devidas ao Reclamante, conforme
tomador de serviços por todas as obrigações laborais decorrentes
Súmula 331, IV/TST. Repita-se: não se questiona a licitude do
da terceirização (ultrapassando a restrição de parcelas contida no
contrato de prestação de serviço; porém, inadimplindo a contratada
texto da Lei n. 6.019/74). Apreende também a súmula a incidência
as obrigações trabalhistas, deve responder a Reclamada pelos
da responsabilidade desde que verificado o inadimplemento
créditos pendentes dos trabalhadores que lhe serviram. Registre-se,
trabalhista por parte do contratante formal do obreiro terceirizado.
mais uma vez, que a responsabilidade subsidiária do tomador dos
Saliente-se, ainda, que a reforma trabalhista de 2017 igualmente
serviços pelas verbas laborais inadimplidas pelo empregador formal
sufragou a existência da responsabilidade subsidiária da entidade
abrange todas as hipóteses de terceirização veiculadas na ordem
tomadora de serviços (ora denominada de "empresa contratante")
jurídica brasileira, o que inclui, evidentemente, o contrato de
pelas parcelas inadimplidas pela empresa prestadora de serviços no
transporte de mercadorias e afins - quando envolver a utilização da
contexto de relação trilateral de terceirização trabalhista. É o que
força de trabalho humano. Julgados desta Corte. Recurso de revista
resulta claro da regra especificada no art. 5º-A, § 5º, da Lei n. 6.019,
conhecido e provido. (RR - 10322-48.2019.5.15.0074 , Relator
conforme redação implementada pela Lei n. 13.429/2017. O próprio
Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento:
STF, no julgamento em que alargou as possibilidades da
14/10/2020, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/10/2020)
terceirização de serviços no sistema socioeconômico do País
(abrangendo, inclusive, as atividades-fim da empresa tomadora de
Logo, declaro a responsabilidade subsidiária das empresas BANCO
serviços), enfatizou a presença da responsabilidade subsidiária
CANOPUS CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS
dessa entidade tomadora pelas obrigações trabalhistas da empresa
LTDA. e BANCO VOLKSWAGEN S/A.
terceirizante, em qualquer modalidade de terceirização, a par da
responsabilidade pelas contribuições previdenciárias pertinentes
Conclusão: acolho os embargos e, atribuindo efeito modificativo ao
(ADPF n. 324/MG: Rel. Min. Luis Roberto Barroso; RR n.
julgamento, dou provimento ao recurso do reclamante.
958.252/MG, Rel. Min. Luiz Fux - ambas com decisão prolatada na
sessão de 30.08.2018). Em síntese, firmou-se a tese, pelo STF, por
Caso prevaleça a divergência, o processo deve ser incluída em
maioria, no sentido de ser "lícita a terceirização ou qualquer outra
pauta publicada.
forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas,
independentemente do objeto social das empresas envolvidas,
SILENE APARECIDA COELHO
mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante".
Desembargadora do Trabalho
Não há dúvida de que a interpretação contida na Súmula 331, IV,
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