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TRT18 25/01/2022 - Folha 461 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região

Judiciário ● 25/01/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região

3399/2022
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Janeiro de 2022

Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região

461

Recolhimentos das contribuições previdenciárias, nos termos da lei,
Processo Nº ATSum-0010178-23.2021.5.18.0009
AUTOR
SABRINA JORDANA DOS SANTOS
ADVOGADO
LUCIANE SOUZA PACHECO(OAB:
30458/GO)
RÉU
GUIMARAES ALVES INDUSTRIA E
COMERCIO DE CARNES LTDA - ME

observando-se as parcelas deferidas, de natureza salarial, conforme
cálculo a ser elaborado pela contadoria e anexado pela secretaria
do Juízo, sob pena de execução, nos termos do art. 114, § 3º, da
CF/88, acrescido pela EC nº 20. Para fins do artigo 832, § 3º CLT,
não incidem contribuições previdenciárias sobre as parcelas

Intimado(s)/Citado(s):
- SABRINA JORDANA DOS SANTOS

contidas no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91, bem como sobre férias
deferidas nesta decisão, multa do art. 477, da CLT, e FGTS mais
40%.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO

Nos termos aos arts. 81, II, e 177, § 3º do PGC, deverá o primeiro
reclamado, observado o prazo legal, comprovar nos autos o
preenchimento e envio da Guia de Recolhimento ao Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social -

INTIMAÇÃO

GFIP, sob pena de expedição de ofício à Secretaria da Receita

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID af80dda

Federal do Brasil.

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

Os descontos pertinentes ao Imposto de Renda observarão o

CONCLUSÃO

disposto na legislação tributária vigente à época do julgado,

ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos,

podendo o primeiro reclamado efetuar as retenções cabíveis (arts.

para condenar a reclamadaGUIMARAES ALVES INDUSTRIA E

1º e 2º do Provimento 01/96 do Egrégio TST, inclusive a novel

COMERCIO DE CARNES LTDA - ME,a pagar à

IN/RFB n. 1.127/2011), devendo comprovar o efetivo recolhimento

reclamanteSABRINA JORDANA DOS SANTOS,no prazo legal,

quando do pagamento das verbas, sob pena de expedição de

com juros e correção monetária, as parcelas deferidas na

ofícios aos órgãos competentes.

fundamentação supra, que ficam fazendo parte integrante deste

Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita.

decisum.

Custas pela reclamada, sobre o valor da condenação, ora arbitrado

A reclamada fica condenada nas seguintes parcelas, tudo nos

em R$20.000,00, no valor de R$400,00.

limites da inicial:

Oficie-se, após o trânsito em julgado, o D. MPT, com cópias da

a) verbas rescisórias do primeiro e segundo contrato de trabalho;

presente, a fim de adotar as providências cabíveis.

b) FGTS do primeiro contrato e FGTS + 40% do segundo contrato

Registre-se. Intimem-se as partes.

de trabalho;

Transitada em julgado. CUMPRA-SE.

c) multas dos artigos 467 e 477, §8º, da CLT;

Nada mais.

d) obrigação de fazer: anotação da CTPS da autora;
e) horas extras;
f) outras verbas elencadas na fundamentação e que não tenham

EUNICE FERNANDES DE CASTRO

sido arroladas neste dispositivo.

Juíza Titular de Vara do Trabalho

A atualização monetária é devida pelo índice do mês subsequente
ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º na forma da Súmula
no 381 do Colendo TST.
Considerando a Recomendação nº 01/2021 da Corregedoria deste
Tribunal, bem como as decisões definitivas proferidas pelo Plenário
do Excelso Supremo Tribunal Federal nos autos das ADC 58 e 59 e
a eficácia erga omnes e efeito vinculante atribuído aos acórdãos
respectivos, apliquem-se na execução os seguintes índices de

Processo Nº ATOrd-0011418-47.2021.5.18.0009
SINDICATO DO COM VAREJ DE
FEIRANTES E VEND AMBUL EST GO
ADVOGADO
DANILLO TELES CANDINE(OAB:
39785/GO)
RÉU
MARCELO BATISTA SOARES
AUTOR

Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DO COM VAREJ DE FEIRANTES E VEND AMBUL
EST GO

correção monetária: a) Incidência do IPCA-E na fase pré-judicial,
assim compreendida entre o vencimento da obrigação e a
respectiva notificação da parte demandada; b) Incidência da taxa

PODER JUDICIÁRIO

SELIC a partir da efetiva notificação.

JUSTIÇA DO

Código para aferir autenticidade deste caderno: 177394

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