3451/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 11 de Abril de 2022
341
RELATORA : DES. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE
ALBUQUERQUE
REDATOR : DES. PAULO PIMENTA
AGRAVANTE : JOSIANE PEREIRA DE FARIAS
ACÓRDÃO
ADVOGADO : FRANCISCO CARLOS MEIRA DA SILVA
AGRAVANTE : CARLOS EDUARDO MENEZES DA SILVA
ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal
ADVOGADO : FRANCISCO CARLOS MEIRA DA SILVA
Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão virtual realizada no
AGRAVADO : MARCIO MOREIRA NEVES
período de 07/04/2022 a 08/04/2022, por unanimidade, em
ADVOGADO : GUSTAVO HENRIQUE RIBEIRO PASCOAL
conhecer do recurso da reclamada e, no mérito, DAR-LHE
ORIGEM : 14ª VT DE GOIÂNIA-GO
PARCIAL PROVIMENTO, majorando, de ofício, os honorários
JUIZ : VINICIUS AUGUSTO RODRIGUES DE PAIVA
advocatícios sucumbenciais devidos por ambas as partes, nos
termos do voto do Excelentíssimo Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos
Desembargadores do Trabalho KATHIA MARIA BOMTEMPO DE
ALBUQUERQUE (Presidente), PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO
EMENTA
FILHO, PAULO PIMENTA e o douto representante do Ministério
Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura.
"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Goiânia, 08 de abril de 2022 - sessão virtual.
PENHORA. VEÍCULO AUTOMOTOR. EMBARGOS DE TERCEIRO.
ALIENAÇÃO. TRADIÇÃO. FRAUDE. INOCORRÊNCIA. REEXAME.
SÚMULA N. 7-STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. CONTRADIÇÃO
QUE NÃO ALTERA O JULGADO. NÃO PROVIMENTO.
PAULO PIMENTA
1. "O fato de não ter sido realizada a transferência de propriedade
Relator
do automóvel autuado junto ao DETRAN não obsta que a prova da
GOIANIA/GO, 08 de abril de 2022.
alienação se faça por outros meios" (REsp 599620/RS, 1ª T., Min.
Luiz Fux, DJ de 17.05.2004).
LEONARDO TELLES ALVES DA COSTA
2. Concluído pelas instâncias ordinárias que o executado não era
Diretor de Secretaria
mais proprietário do veículo sobre o qual recaiu a penhora e que
sua alienação não importou em fraude, o reexame da questão
Processo Nº AP-0011252-97.2021.5.18.0014
Relator
PAULO PIMENTA
AGRAVANTE
CARLOS EDUARDO MENEZES DA
SILVA
ADVOGADO
FRANCISCO CARLOS MEIRA DA
SILVA(OAB: 12053/PB)
AGRAVANTE
JOSIANE PEREIRA DE FARIAS
ADVOGADO
FRANCISCO CARLOS MEIRA DA
SILVA(OAB: 12053/PB)
AGRAVADO
MARCIO MOREIRA NEVES
ADVOGADO
GUSTAVO HENRIQUE RIBEIRO
PASCOAL(OAB: 36330/GO)
encontra o óbice de que trata o enunciado n. 7, da Súmula.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 658.606/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 28/08/2012)"
RELATÓRIO
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS EDUARDO MENEZES DA SILVA
Transcrevo do voto da eminente relatora:
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
"O Exmo. Juiz VINICIUS AUGUSTO RODRIGUES DE PAIVA, da
Egrégia 14ª Vara do Trabalho de Goiânia-GO, julgou improcedente
o pedido dos embargantes de desconstituição da restrição de
PROCESSO TRT - AP 0011252-97.2021.5.18.0014
Código para aferir autenticidade deste caderno: 181079
circulação e transferência de veículo penhorado nos autos do