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TRT2 04/11/2015 - Folha 1869 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

Judiciário ● 04/11/2015 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

1847/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 04 de Novembro de 2015

1869

05h00 as 16h00 / 17h00 com 20 a 30 minutos de intervalo para

Contradita rejeitada, uma vez não comprovada a suspeição alegada

refeição e descanço; que nos outros periodos da prestação sem

e a teor da Sumula 357 do C. TST.

registro o depoente trabalhou na mesma jornada indicada para o
período com registro; que que a partir de setembro de 2013 a

Advertida e compromissada. Depoimento: " que trabalhou na

outubro de 2014 o depoente passou a fazer período integral; que

reclamada de 10/2013 a abril/2015; que trabalhou junto com o

não houve nenhuma alteração entre o período com e sem registro

reclamante; que viu o reclamante trabalhando na reclamada até o

com relação a ordens e execução do serviço; que o horário da feira

final do ano de 2014, sendo que o reclamante já trabalhava na

livre é das 03h00 as 15h30; que trabalhava até as 17h00 para

reclamada quando o depoente foi admitido; que o reclamante

descarregar o caminhão e carregar para o dia seguinte; que

trabalhava aos finais de semana (todos os sabados e todos os

trabalhou para a empresa Wilson e Filhos Ltda de fevereiro de 2013

domingos) das 5h as 17h, mas no ano de 2014 o reclamante

até quase o final de 2013 das 08h00 as 17h30 de de segunda-feira

trabalhava de terça a domingo das 5h as 17h; que via o reclamante

a sexta-feira; que não trabalhava de sábado e domingo na Wilson e

fazendo 30 minutos de intervalo intrajornada; que via o Sr.Sergio

Filhos Ltda; que não se recorda o mês que isso se ocorreu; que

Alan passando ordem para o reclamante; que o reclamante não

quando saiu da empresa Wilson Filhos Ltda o depoente recebeu 4

poderia escolher se ia trabalhar ou não; que o reclamante

parcelas do seguro - desemprego;

que a partir de setembro de

descarregava caminhões que vinham da roça, o que ocorria uma

2013 o depoente não usufria nenhuma folga em razao de trabalhar

vez por semana, sendo que o depoente não se recorda mas acha

na Wilson Filhos e na reclamada. ". Nada mais.

que era às quartas; que o reclamante trabalhava em quintas-feiras
alternadas; que na quinta-feira quando não havia feira, o reclamante

DEPOIMENTO PESSOAL DA RECLAMADA: "que de janeio de

não trabalhava para a reclamada; que as feiras funcionam das 5h

2014 a junho de 2014 o reclamante trabalhava um sábado sim e um

as 13h/14h; que entre o término da feira e 17h o reclamante

sábado não, quando estava disponivel, assim como fazia bico para

carregava o caminhão para a feira seguinte; que não sabe dizer se

outras barracas também; que o reclamante trabalhava das 05h00 as

o reclamante trabalhou em outra empresa no período em que o

14h00/14h30 com 30 minutos de intervalo; que o carregamento e

reclamante trabalhou em finais de semana apenas; ". Nada mais.

descarregamento eram feitos dentro do horário de expediente
mencionado; que o reclamante trabalhava no período com registro

Primeira testemunha do reclamado(a): AVELAINE BARBOSA C.

de terça a domingo, sendo que as quintas feiras eram alternadas;

SILVA, identidade nº 37764657-X, casado(a), residente e

que no período sem registro o reclamante trabalhava um sábado

domiciliado(a) na Rua São João Batista, 16 - Piratininga - Osasco -

sim e depois de quinze ou vinte dias um domingo, pois a depoente

SP.

as vezes ligava e não encontrava o reclamante; que o reclamante
trabalhava em feriados no período com registro; que no período

Testemunha contraditada ao argumento de amizade intima com a

sem registro era dificil o reclamante trabalhar em feriados; que o

preposta, dependência econômica e interesse. Inquirida, respondeu

reclamante não trabalhava nas quintas feiras alternada (quando não

que "conhece a preposta da casa da sogra da preposta; que

havia feira) no deposito; que no período sem registro a depoente

inicialmente trabalhava para a sogra e depois passou a trabalhar

pagava ao reclamante R$ 80,00 por dia trabalhado ". Nada mais.

para a preposta; que era registrada como ajudante geral na casa da
preposta e além de ajudante geral faz outras coisas na casa da

Primeira testemunha do

reclamante: ROGERIO ODOXO

preposta, como ir a banco, levar criança ao médico, ir ao deposito

FERREIRA, identidade nº 43336660-6, solteiro(a), residente e

com a preposta, com esposo da preposta e com os filhos da

domiciliado(a) na Av. Padroeira, 50 - Jd. Padroeira - Osasco - SP.

preposta; que a preposta leva frutas na casa da depoente e a
depoente paga; que a preposta leva seus filhos para ficarem com a

Testemunha contraditada ao argumento de mover ação identica

depoente aos finais de semana, pois a depoente também trabalha

contra a reclamada . Inquirida, respondeu que "tem ação contra a

como baba para a preposta, ". Nada mais.

reclamada, mas não chamou o reclamante para ser sua
testemunha; que a audiência será hoje às 15h30; que pede verbas

Contradita rejeitada uma vez não demonstrada a suspeição

rescisórias, 4 meses sem registro e horas extras/feriados. ". Nada

alegada, sem prejuízo da valoração em sentença.

mais.
Advertida e compromissada. Depoimento: " que o reclamante

Código para aferir autenticidade deste caderno: 90119

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