1847/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 04 de Novembro de 2015
1869
05h00 as 16h00 / 17h00 com 20 a 30 minutos de intervalo para
Contradita rejeitada, uma vez não comprovada a suspeição alegada
refeição e descanço; que nos outros periodos da prestação sem
e a teor da Sumula 357 do C. TST.
registro o depoente trabalhou na mesma jornada indicada para o
período com registro; que que a partir de setembro de 2013 a
Advertida e compromissada. Depoimento: " que trabalhou na
outubro de 2014 o depoente passou a fazer período integral; que
reclamada de 10/2013 a abril/2015; que trabalhou junto com o
não houve nenhuma alteração entre o período com e sem registro
reclamante; que viu o reclamante trabalhando na reclamada até o
com relação a ordens e execução do serviço; que o horário da feira
final do ano de 2014, sendo que o reclamante já trabalhava na
livre é das 03h00 as 15h30; que trabalhava até as 17h00 para
reclamada quando o depoente foi admitido; que o reclamante
descarregar o caminhão e carregar para o dia seguinte; que
trabalhava aos finais de semana (todos os sabados e todos os
trabalhou para a empresa Wilson e Filhos Ltda de fevereiro de 2013
domingos) das 5h as 17h, mas no ano de 2014 o reclamante
até quase o final de 2013 das 08h00 as 17h30 de de segunda-feira
trabalhava de terça a domingo das 5h as 17h; que via o reclamante
a sexta-feira; que não trabalhava de sábado e domingo na Wilson e
fazendo 30 minutos de intervalo intrajornada; que via o Sr.Sergio
Filhos Ltda; que não se recorda o mês que isso se ocorreu; que
Alan passando ordem para o reclamante; que o reclamante não
quando saiu da empresa Wilson Filhos Ltda o depoente recebeu 4
poderia escolher se ia trabalhar ou não; que o reclamante
parcelas do seguro - desemprego;
que a partir de setembro de
descarregava caminhões que vinham da roça, o que ocorria uma
2013 o depoente não usufria nenhuma folga em razao de trabalhar
vez por semana, sendo que o depoente não se recorda mas acha
na Wilson Filhos e na reclamada. ". Nada mais.
que era às quartas; que o reclamante trabalhava em quintas-feiras
alternadas; que na quinta-feira quando não havia feira, o reclamante
DEPOIMENTO PESSOAL DA RECLAMADA: "que de janeio de
não trabalhava para a reclamada; que as feiras funcionam das 5h
2014 a junho de 2014 o reclamante trabalhava um sábado sim e um
as 13h/14h; que entre o término da feira e 17h o reclamante
sábado não, quando estava disponivel, assim como fazia bico para
carregava o caminhão para a feira seguinte; que não sabe dizer se
outras barracas também; que o reclamante trabalhava das 05h00 as
o reclamante trabalhou em outra empresa no período em que o
14h00/14h30 com 30 minutos de intervalo; que o carregamento e
reclamante trabalhou em finais de semana apenas; ". Nada mais.
descarregamento eram feitos dentro do horário de expediente
mencionado; que o reclamante trabalhava no período com registro
Primeira testemunha do reclamado(a): AVELAINE BARBOSA C.
de terça a domingo, sendo que as quintas feiras eram alternadas;
SILVA, identidade nº 37764657-X, casado(a), residente e
que no período sem registro o reclamante trabalhava um sábado
domiciliado(a) na Rua São João Batista, 16 - Piratininga - Osasco -
sim e depois de quinze ou vinte dias um domingo, pois a depoente
SP.
as vezes ligava e não encontrava o reclamante; que o reclamante
trabalhava em feriados no período com registro; que no período
Testemunha contraditada ao argumento de amizade intima com a
sem registro era dificil o reclamante trabalhar em feriados; que o
preposta, dependência econômica e interesse. Inquirida, respondeu
reclamante não trabalhava nas quintas feiras alternada (quando não
que "conhece a preposta da casa da sogra da preposta; que
havia feira) no deposito; que no período sem registro a depoente
inicialmente trabalhava para a sogra e depois passou a trabalhar
pagava ao reclamante R$ 80,00 por dia trabalhado ". Nada mais.
para a preposta; que era registrada como ajudante geral na casa da
preposta e além de ajudante geral faz outras coisas na casa da
Primeira testemunha do
reclamante: ROGERIO ODOXO
preposta, como ir a banco, levar criança ao médico, ir ao deposito
FERREIRA, identidade nº 43336660-6, solteiro(a), residente e
com a preposta, com esposo da preposta e com os filhos da
domiciliado(a) na Av. Padroeira, 50 - Jd. Padroeira - Osasco - SP.
preposta; que a preposta leva frutas na casa da depoente e a
depoente paga; que a preposta leva seus filhos para ficarem com a
Testemunha contraditada ao argumento de mover ação identica
depoente aos finais de semana, pois a depoente também trabalha
contra a reclamada . Inquirida, respondeu que "tem ação contra a
como baba para a preposta, ". Nada mais.
reclamada, mas não chamou o reclamante para ser sua
testemunha; que a audiência será hoje às 15h30; que pede verbas
Contradita rejeitada uma vez não demonstrada a suspeição
rescisórias, 4 meses sem registro e horas extras/feriados. ". Nada
alegada, sem prejuízo da valoração em sentença.
mais.
Advertida e compromissada. Depoimento: " que o reclamante
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