2256/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 26 de Junho de 2017
13470
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Responsabilidade subsidiária. Tomadora de Serviços.
Administração Pública.
Aviadas as pretensões recursais com a presença cumulativa dos
requisitos de admissibilidade, conheço-as.
A segunda Reclamada apresenta recurso ordinário contra a
sentença que a condenou subsidiariamente ao pagamento das
parcelas trabalhistas devidas pela primeira Reclamada, sua
prestadora de serviços, ao Reclamante.
Sem razão.
MÉRITO
A Autora exerceu as funções de professora de educação infantil na
primeira Reclamada, Instituto Anastasia, entidade privada
conveniada à prestação do serviço público de educação em creches
(CEI - Centro de Educação Infantil).
De acordo com Maria Sylvia Zanella de Pietro "Define-se o convênio
como forma de ajuste entre o Poder Público e entidades públicas ou
privadas para a realização de objetivos de interesse comum,
mediante mútua colaboração" (in, Di Pietro, Maria Sylvia Zanella,
Direito Administrativo, editora Atlas, 24ª edição, página 342).
O convênio firmado entre o Município e a primeira reclamada não é
suficiente para afastar a responsabilidade subsidiária do ente
público. Os convênios firmados pelos Municípios prevêem a
RECURSO ORDINÁRIO DO MUNICÍPIO
responsabilidade destes em repassar verbas à entidade, além de
oferecer coordenação técnica, didática e administrativa.
Tais instrumentos são utilizados, em verdade, para prestação de
serviços, responsabilizando-se o ente público pela destinação de
numerários. Assim, o município se desobriga da prestação de
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