2256/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 26 de Junho de 2017
13471
serviços direta à comunidade, e de modo indireto, titula a avença
modo, o fato da prestadora ser inidônea, não pagar os direitos
que envolve a prestação de serviços de terceiros, de ato
trabalhistas e encargos sociais, como no presente caso, é que se
administrativo, buscando olvidar-se de responsabilidade contratual.
gera a responsabilidade.
Além disto, destaque-se que a lei de licitações tem aplicação aos
A responsabilidade do tomador não se exaure com a realização dão
convênios firmados por ente público, naquilo que compatível,
certame licitatório ou a constituição de comissões, pois é necessário
conforme se extrai do artigo 116 da lei 8.666/93.
que a tomadora realize fiscalização efetiva e eficaz no cumprimento
das obrigações por parte do fornecedor para com seus
Art. 116. Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos
empregados.
convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres
celebrados por órgãos e entidades da Administração.
Não há comprovação de efetiva fiscalização por parte da tomadora
no cumprimento, por parte da fornecedora, das obrigações
No presente caso, na forma descrita na qualificação da petição
decorrentes do liame empregatício. Tampouco houve diligência da
inicial é clara a postulação da responsabilidade subsidiária com
tomadora acerca da capacidade econômica e financeira da
relação ao adimplemento das obrigações de dar vindicadas. No
tomadora.
particular, age a contratante de empresa prestadora de serviços
com culpa "in eligendo " e " in vigilando ", tudo de acordo com o
Neste diapasão, a segunda reclamada deve responder
artigos 186 e 927, ambos do Código Civil ( aplicável
subsidiariamente pelos créditos do reclamante, já que se favoreceu
subsidiariamente ao Direito do Trabalho), portanto, a tomadora deve
da prestação do trabalho, ainda que indiretamente, e a teor dos
sofrer os efeitos pecuniários da condenação. Ademais, a matéria
artigo 186 e 927, ambos do Código Civil, deveria ter diligenciado
está superada, conforme o entendimento jurisprudencial da Súmula
sobre a idoneidade econômica e financeira da primeira reclamada,
331, nº IV, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho , que
bem como sobre a correção e o respeito aos direitos trabalhistas
estabelece como requisito para que (o reclamante) possa se
dos prestadores de serviço, dos quais o reclamante.
beneficiar da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, a
participação deste na relação processual, o qual deverá constar,
A responsabilidade abrange todas as parcelas do decreto
também, do título executivo judicial.
condenatório, de modo a não comportar exceções, nos termos da
Súmula 331, do C. TST.
Ademais, também não prosperam os argumentos de defesa, no
sentido de que o artigo 71 da Lei 8666/93- legislação que regula as
Mantenho a condenação subsidiária imposta na origem.
contratações do Poder Público, exclui a segunda reclamada de
qualquer responsabilidade.
Destaco entendimento pessoal no sentido de que o § 1º do
prefalado dispositivo legal se demonstra inconstitucional, pois não
se amolda ao que dispõe o § 6º do art. 37 da CF/88, que consagra o
princípio da ampla responsabilidade objetiva dos entes públicos,
dentre os quais a segunda reclamada , sendo certo, ainda, que a
Súmula 331 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, consagra a
responsabilidade subsidiária.
Entretanto, é de se notar que muito embora tenha o Plenário do
STF declarado em 24.11.10, através da ADC - Ação Declaratória de
Constitucionalidade 16, a constitucionalidade do artigo 71 ,
parágrafo 1º da Lei em testilha, restou pontuado que isso não
impede o Tribunal Superior do Trabalho de reconhecer a
responsabilidade, com base nos fatos de cada caso concreto. De tal
Código para aferir autenticidade deste caderno: 108366
Conclusão do recurso