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TRT2 12/07/2017 - Folha 4624 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

Judiciário ● 12/07/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

2268/2017
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 12 de Julho de 2017

RECLAMADO

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

CARLOS SERGIO PIRES
10355539888

4624

instrução processual, com apresentação de razões finais
remissivas.

Intimado(s)/Citado(s):
- GISLAINE DAVI VIEIRA
- RENATA MEDEIROS NERIS 27126537859

PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO

Relatados, decido:

1) Das preliminares

TRABALHO
Rejeito o incidente de impugnação ao valor da causa, tendo em
3ª Vara do Trabalho de Guarulhos

vista que o valor atribuído pelo autor representa o conteúdo

Avenida Tiradentes, 1125 - Centro - Guarulhos - SP

econômico dos pedidos formulados, além do que não resta nenhum

(11) 2468-0827 - [email protected]

prejuízo à ré, porquanto somente em caso de condenação há

Processo nº 1001070-31.2016.5.02.0313

arbitramento de valor pelo juiz da causa, nos termos do art. 789, §
2º, da Consolidação das Leis do Trabalho.

Vale acrescentar que não logrou demonstrar a impugnante, por
cálculos, qual seria o correto valor a ser fixado à causa, motivo por
que deve prevalecer o quanto atribuído na inicial.

Afasto a preliminar de ilegitimidade de parte, uma vez que as
condições da ação são aferíveis in status assertionis, ou seja,
conforme as afirmações da petição inicial. A veracidade, ou não,
dessas afirmações compete ao mérito. Dessa forma, partes
legítimas para figurar nos polos da lide são as mesmas da relação
material hipotética posta em juízo, o que é suficiente para legitimar
Trata-se de reclamação trabalhista proposta por GISLAINE DAVI

a permanência da parte no processo.

VIEIRA em face de RENATA MEDEIROS NERIS e CARLOS
SÉRGIO PIRES, postulando, em síntese, reconhecimento de

2) Das responsabilidades dos reclamados

vínculo de emprego e verbas decorrentes do contrato de trabalho.

Com relação à reclamada RENATA, reconheço sua qualidade de

Com a inicial vieram documentos.

empregadora, tendo em vista que a testemunha VALDELICE disse
que foi admitida por RENATA, e a testemunha MARIA afirmou que a

A primeira reclamada (RENATA) apresentou contestação escrita

reclamada trabalhava às quartas-feiras à noite, ou seja, foi

com documentos, arguindo preliminares e sustentando, a seu ver,

comprovado que RENATA ainda era sócia de CARLOS na cantina.

serem indevidas as postulações, requerendo, ao final, a

Incontroverso que o réu CARLOS era também empregador da

improcedência dos pedidos.

autora, diante da confissão ficta a ele aplicada.
Portanto ambos responderão pelos eventuais débitos do contrato de

Denunciada a lide, com a concordância da reclamante em

trabalho.

audiência, foi incluído o segundo réu (CARLOS).
3) Do reconhecimento de vínculo
O segundo reclamado (CARLOS) deixou de comparecer à

O pedido é procedente.

audiência designada, tendo sido considerado revel e confesso.

A prestação de serviços foi comprovada pelo depoimento da
testemunha VALDELICE (fls. 120). A mesma prova demonstra que

Sobre a resposta da primeira ré manifestou-se a autora em réplica.

ambos reclamados eram donos do estabelecimento, pois a
testemunha disse ter sido admitida por ambos.

Colhida prova oral em audiência, na qual restaram infrutíferas as

O segundo reclamado foi considerado revel e confesso, motivo pelo

propostas de conciliação, seguindo-se com o encerramento da

qual presumem-se verdadeiros os fatos contra ele articulados na

Código para aferir autenticidade deste caderno: 108887

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