2268/2017
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 12 de Julho de 2017
RECLAMADO
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
CARLOS SERGIO PIRES
10355539888
4624
instrução processual, com apresentação de razões finais
remissivas.
Intimado(s)/Citado(s):
- GISLAINE DAVI VIEIRA
- RENATA MEDEIROS NERIS 27126537859
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
Relatados, decido:
1) Das preliminares
TRABALHO
Rejeito o incidente de impugnação ao valor da causa, tendo em
3ª Vara do Trabalho de Guarulhos
vista que o valor atribuído pelo autor representa o conteúdo
Avenida Tiradentes, 1125 - Centro - Guarulhos - SP
econômico dos pedidos formulados, além do que não resta nenhum
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prejuízo à ré, porquanto somente em caso de condenação há
Processo nº 1001070-31.2016.5.02.0313
arbitramento de valor pelo juiz da causa, nos termos do art. 789, §
2º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Vale acrescentar que não logrou demonstrar a impugnante, por
cálculos, qual seria o correto valor a ser fixado à causa, motivo por
que deve prevalecer o quanto atribuído na inicial.
Afasto a preliminar de ilegitimidade de parte, uma vez que as
condições da ação são aferíveis in status assertionis, ou seja,
conforme as afirmações da petição inicial. A veracidade, ou não,
dessas afirmações compete ao mérito. Dessa forma, partes
legítimas para figurar nos polos da lide são as mesmas da relação
material hipotética posta em juízo, o que é suficiente para legitimar
Trata-se de reclamação trabalhista proposta por GISLAINE DAVI
a permanência da parte no processo.
VIEIRA em face de RENATA MEDEIROS NERIS e CARLOS
SÉRGIO PIRES, postulando, em síntese, reconhecimento de
2) Das responsabilidades dos reclamados
vínculo de emprego e verbas decorrentes do contrato de trabalho.
Com relação à reclamada RENATA, reconheço sua qualidade de
Com a inicial vieram documentos.
empregadora, tendo em vista que a testemunha VALDELICE disse
que foi admitida por RENATA, e a testemunha MARIA afirmou que a
A primeira reclamada (RENATA) apresentou contestação escrita
reclamada trabalhava às quartas-feiras à noite, ou seja, foi
com documentos, arguindo preliminares e sustentando, a seu ver,
comprovado que RENATA ainda era sócia de CARLOS na cantina.
serem indevidas as postulações, requerendo, ao final, a
Incontroverso que o réu CARLOS era também empregador da
improcedência dos pedidos.
autora, diante da confissão ficta a ele aplicada.
Portanto ambos responderão pelos eventuais débitos do contrato de
Denunciada a lide, com a concordância da reclamante em
trabalho.
audiência, foi incluído o segundo réu (CARLOS).
3) Do reconhecimento de vínculo
O segundo reclamado (CARLOS) deixou de comparecer à
O pedido é procedente.
audiência designada, tendo sido considerado revel e confesso.
A prestação de serviços foi comprovada pelo depoimento da
testemunha VALDELICE (fls. 120). A mesma prova demonstra que
Sobre a resposta da primeira ré manifestou-se a autora em réplica.
ambos reclamados eram donos do estabelecimento, pois a
testemunha disse ter sido admitida por ambos.
Colhida prova oral em audiência, na qual restaram infrutíferas as
O segundo reclamado foi considerado revel e confesso, motivo pelo
propostas de conciliação, seguindo-se com o encerramento da
qual presumem-se verdadeiros os fatos contra ele articulados na
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