2342/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 26 de Outubro de 2017
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advocatícios. Deu à causa o valor de R$ 29.000,00.
assim, que a existência de contrato de trabalho é condição prévia e
Em defesa, a ré alega que: há incompetência absoluta; o direito de
indispensável para que se discuta a remuneração do direito de
imagem não tem natureza salarial; nada é devido, pois o autor não
imagem, de modo que não haverá este sem aquele. Ademais,
foi chamado a programas televisivos ou de marketing; não há fatos
conforme delineado no acórdão regional, a remuneração mensal do
aptos a gerar danos morais. No mais, pugna pela improcedência
autor era composta de salário e direito de imagem, de modo que a
dos pedidos (ID. a218e4a).
habitualidade no pagamento confirma seu caráter nitidamente
Manifestação sobre a defesa (ID. a144951).
contraprestativo. Incidência da Súmula nº 333 do TST. Recurso de
Provas documentais.
revista de que não se conhece. (...)
Sem provas orais, a instrução foi encerrada, com razões finais
(RR - 1516-92.2012.5.02.0086, Relator Ministro: Cláudio
remissivas e sem conciliação (ID. 7a33d1e).
Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 04/10/2017, 7ª Turma,
Data de Publicação: DEJT 13/10/2017)
Decido:
1. Competência. Trata-se de relação de trabalho entre atleta
RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA
profissional e entidade desportiva e, portanto, da competência da
ANTES
DA
VIGÊNCIA
DA
LEI
Nº
13.015/2014.
Justiça do Trabalho. A matéria, direito de imagem, conquanto seja
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO (...)
definida como não salarial está no âmbito do contrato de trabalho e,
DIREITO DE IMAGEM. TÉCNICO DE FUTEBOL PROFISSIONAL.
portanto, é neste fora que deve ser analisada. Confirmo a
A conclusão do Tribunal Regional foi de que os valores pagos a
competência.
título de "direito de imagem" remuneravam, na verdade, a
contraprestação do serviço e não o uso da imagem do atleta, motivo
2. Direito de Imagem. A cessão do direto de imagem do atleta à
por que atribuiu natureza salarial à parcela. O TRT registra
entidade desportiva tem forma prevista em lei e limita o valor dessa
expressamente que não há prova de que o autor tenha tido sua
utilização a 40% do total da remuneração paga ao atleta (art. 87-A,
imagem veiculada no curso do contrato, de forma a dar publicidade
§ único, da Lei n. 9.615/98).
à sua pessoa ou ao clube; que a exposição ocorrida no curso do
O autor foi admitido para receber salário mensal de R$ 2.000,00 e
contrato se resumiu a ter o nome do autor veiculado em nominatas
direito de imagem mensal de R$ 3.000,00 (ID. e31ef65),
da comissão técnica e também em página da internet; os valores a
configurando uma remuneração mensal de R$ 5.000,00. Não
título de direito de imagem eram pagos mensalmente ao empregado
bastasse isso, a cessão do direito de imagem foi estabelecida
em valor fixo; ocorreu a incorporação do valor correspondente no
dentre cláusulas extras do contrato de trabalho e sem a fixação de
salário do autor a partir de janeiro de 2008. Ora, direito de imagem é
um valor pela cessão (cláusula 9ª - ID. b043311 - Pág. 4).
o direito de comercialização do retrato ou do valor que pessoa
O valor do direito de imagem supera, e muito, o limite de 40%, não
representa. Cuidando-se de agremiação da série C, do interior do
prevê remuneração pelo uso da imagem, nem está ajustado em
Rio Grande do Sul, cuja própria notoriedade e dos jogadores é
pacto de natureza civil, diverso do contrato de trabalho, com
bastante restrita, chega-se à conclusão de que, apesar da
previsão da remuneração pelo uso, nos termos do art. 87-A da Lei
importância do trabalho do técnico de futebol do Canoas Sport Club,
n. 9.615 de 1998, importando a nulidade do ajuste (CC, art. 166, VII,
tudo leva a crer que ele não tinha imagem a vender e nem
segunda parte c/c art. 9º da CLT) e configurando a natureza
interessados a obtê-la, presumindo-se, assim, a fraude. Acrescente-
remuneratória da parcela.
se ainda o registro expresso pelo Tribunal Regional que em 2008 o
Nesse sentido, já decidiu o TST:
valor do direito de imagem foi incorporado ao salário do atleta. O
fato de o direito de imagem ter sido incorporado ao salário do autor
RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA
implica em reconhecimento pela ré de que era salário propriamente
ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ATLETA
dito e não direito de imagem. Além disso, diante da falta de
PROFISSIONAL. DIREITO DE IMAGEM. CARÁTER
notoriedade do técnico, para efeito de sua imagem, caberia à
CONTRAPRESTATIVO. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. Mesmo
entidade de prática desportiva, comprovar não apenas o fato da
diante da natureza civilista do instituto, percebe-se que a parcela
contratação da imagem, mas também o fato da efetiva exploração
paga estava diretamente ligada ao contrato de trabalho,
dela. Assim, não há como esta Corte Superior incursionar no
remunerando o então empregado pela sua participação nos jogos e
contexto fático probatório dos autos para desautorizar tal conclusão,
campeonatos de futebol representando a reclamada. Conclui-se,
nos termos da Súmula nº 126 do TST. E consta do acórdão regional
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