2541/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Agosto de 2018
17780
Acórdão
Processo Nº RO-1001683-35.2017.5.02.0016
Relator
ROSANA DE ALMEIDA BUONO
RECORRENTE
JOSE CICERO HERCULANO
ADVOGADO
DANIELA GUIMARAES MEDEIROS
DE OLIVEIRA(OAB: 155125/SP)
RECORRIDO
CONDOMINIO EDIFICIO JARDIM
FRANCA
ADVOGADO
LEANDRO LEAL(OAB: 200854/SP)
RELATÓRIO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE CICERO HERCULANO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Adoto o relatório da sentença (id f9cc718) da E. 16ª Vara do
Trabalho do Fórum Ruy Barbosa de São Paulo/SP, que julgou
IMPROCEDENTES os pedidos da ação.
Embargos declaratórios opostos pelo reclamante (id 8f64bd2), os
quais foram julgados sob id 554a45c.
Recurso ordinário interposto pelo reclamante (id 1a205af), no qual
PROCESSO nº 1001683-35.2017.5.02.0016 (RO)
busca reforma da sentença no que pertine aos seguintes itens:
acúmulo de função - diferenças salariais; cestas básicas; salário
RECORRENTE: JOSE CICERO HERCULANO
RECORRIDO: CONDOMINIO EDIFICIO JARDIM FRANCA
habitação; multas dos artigos 467 e 477 da CLT; multa normativa.
Contrarrazões apresentadas sob id 36a84f9 e reapresentadas sob
id 5c35a7b.
RELATOR: ROSANA DE ALMEIDA BUONO
DESCOMPASSOS ENTRE AS INFORMAÇÕES DA INICIAL E O
VOTO
CONJUNTO PROBATÓRIO - CONSEQUÊNCIAS - Havendo
discrepância entre a tese acusatória e o conjunto probatório, tem-se
por fragilizada a pretensão, inviabilizando convencimento do
julgador a respeito de sua veracidade.
Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de
admissibilidade.
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