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TRT2 13/09/2018 - Folha 4650 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

Judiciário ● 13/09/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

2560/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 13 de Setembro de 2018

4650

Assinatura
SAO PAULO,13 de Setembro de 2018

Assinatura
SAO PAULO,13 de Setembro de 2018

KAREN CRISTINE NOMURA MIYASAKI
Juiz(a) do Trabalho Titular

KAREN CRISTINE NOMURA MIYASAKI

Sentença

Juiz(a) do Trabalho Titular

Processo Nº RTOrd-1000673-51.2018.5.02.0070
RECLAMANTE
MARCIO FEAMENGHE SOBREIRO
ADVOGADO
ANDREA FARO E MELLO
FERREIRA(OAB: 261230/SP)
RECLAMADO
GESA GUARAREMA
EMPREENDIMENTOS S/A
ADVOGADO
JOAO CARLOS GOULART RIBEIRO
DA SILVA(OAB: 215793/SP)
ADVOGADO
MARIA ISABEL KAUMO GOULART
RIBEIRO DA SILVA(OAB: 237366/SP)

Processo Nº RTOrd-1000290-10.2017.5.02.0070
RECLAMANTE
NERI DA ROSA RODRIGUES
ADVOGADO
RAQUEL DE SOUZA DA SILVA(OAB:
373413/SP)
RECLAMADO
BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO
WALERIA VALQUIRIA MARIA DA
SILVA(OAB: 316055/SP)

Sentença

Intimado(s)/Citado(s):
Intimado(s)/Citado(s):
- GESA GUARAREMA EMPREENDIMENTOS S/A
- MARCIO FEAMENGHE SOBREIRO

- BANCO DO BRASIL SA
- NERI DA ROSA RODRIGUES

PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO

TRABALHO

TRABALHO
Fundamentação
Fundamentação

Em 12/09/2018, eu, Luiz Claudio Campos Machado, Analista

Em 12/09/2018, eu, Luiz Claudio Campos Machado, Analista

Judiciário, Assistente de Juiz, promovo estes autos conclusos ao(à)

Judiciário, Assistente de Juiz, promovo estes autos conclusos ao(à)

MM. Juiz(íza).

MM. Juiz(íza).

Vistos.
Vistos.
Embargos de declaração das partes, alegando omissões na
Embargos de declaração da reclamada, alegando omissão na

sentença.

sentença, com relação à devolução das contribuições assistenciais.

1. Embargos da reclamada (fls. 4.834/4.839)

Sano a omissão apontada.

Alega a reclamada contradição na sentença, com relação aos

Uma vez que o documento juntado com a defesa às fls. 175

reflexos do adicional de periculosidade em FGTS + 40%.

demonstra que o reclamante requereu sua desfiliação do sindicato

Conforme TRCT juntado às fls. 3.298/3.299, o contrato de trabalho

em data de 15/04/2016, somente será devida a devolução da

do autor foi rescindido a pedido deste, razão pela qual não há que

contribuição assistencial a partir dessa data, na medida em que,

se falar em reflexos do adicional de periculosidade na multa de 40%

como sindicalizado, é lícita a cobrança da contribuição assistencial.

do FGTS, mas, tão somente, nos depósitos do Fundo.

Ante o exposto, ACOLHO os embargos opostos pela ré, na forma

Com relação ao período de condenação no pagamento de adicional

da fundamentação, mantendo íntegras as demais disposições da

de periculosidade, tendo em vista que o período em que o autor

sentença.

trabalhou na Agência São João, corrijo a sentença, de erro material,

Uma vez que, nos termos do art. 897-A, § 3º, da CLT, estabelece

para limitar a condenação no pagamento do aludido adicional ao

que os embargos declaratórios interrompem o prazo para

período compreendido entre 02/09/2013 e 17/02/2015.

interposição de outros recursos, não tendo havido, no presente

Por fim, no que diz respeito aos honorários sucumbenciais, não há a

momento processual, o trânsito em julgado da sentença, determino

omissão apontada, na medida em que a sentença restou expressa

a exclusão da petição juntada pelo autor às fls. 302 e documentos

com relação à ausência dos pressupostos legais para seu

que a acompanham (fls. 303/309).

deferimento. Ademais, a ação foi ajuizada anteriormente à vigência

Intimem-se.

da Lei nº 13.467/2017, razão pela qual não há que se falar no

Código para aferir autenticidade deste caderno: 123968

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