2560/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 13 de Setembro de 2018
4650
Assinatura
SAO PAULO,13 de Setembro de 2018
Assinatura
SAO PAULO,13 de Setembro de 2018
KAREN CRISTINE NOMURA MIYASAKI
Juiz(a) do Trabalho Titular
KAREN CRISTINE NOMURA MIYASAKI
Sentença
Juiz(a) do Trabalho Titular
Processo Nº RTOrd-1000673-51.2018.5.02.0070
RECLAMANTE
MARCIO FEAMENGHE SOBREIRO
ADVOGADO
ANDREA FARO E MELLO
FERREIRA(OAB: 261230/SP)
RECLAMADO
GESA GUARAREMA
EMPREENDIMENTOS S/A
ADVOGADO
JOAO CARLOS GOULART RIBEIRO
DA SILVA(OAB: 215793/SP)
ADVOGADO
MARIA ISABEL KAUMO GOULART
RIBEIRO DA SILVA(OAB: 237366/SP)
Processo Nº RTOrd-1000290-10.2017.5.02.0070
RECLAMANTE
NERI DA ROSA RODRIGUES
ADVOGADO
RAQUEL DE SOUZA DA SILVA(OAB:
373413/SP)
RECLAMADO
BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO
WALERIA VALQUIRIA MARIA DA
SILVA(OAB: 316055/SP)
Sentença
Intimado(s)/Citado(s):
Intimado(s)/Citado(s):
- GESA GUARAREMA EMPREENDIMENTOS S/A
- MARCIO FEAMENGHE SOBREIRO
- BANCO DO BRASIL SA
- NERI DA ROSA RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
TRABALHO
TRABALHO
Fundamentação
Fundamentação
Em 12/09/2018, eu, Luiz Claudio Campos Machado, Analista
Em 12/09/2018, eu, Luiz Claudio Campos Machado, Analista
Judiciário, Assistente de Juiz, promovo estes autos conclusos ao(à)
Judiciário, Assistente de Juiz, promovo estes autos conclusos ao(à)
MM. Juiz(íza).
MM. Juiz(íza).
Vistos.
Vistos.
Embargos de declaração das partes, alegando omissões na
Embargos de declaração da reclamada, alegando omissão na
sentença.
sentença, com relação à devolução das contribuições assistenciais.
1. Embargos da reclamada (fls. 4.834/4.839)
Sano a omissão apontada.
Alega a reclamada contradição na sentença, com relação aos
Uma vez que o documento juntado com a defesa às fls. 175
reflexos do adicional de periculosidade em FGTS + 40%.
demonstra que o reclamante requereu sua desfiliação do sindicato
Conforme TRCT juntado às fls. 3.298/3.299, o contrato de trabalho
em data de 15/04/2016, somente será devida a devolução da
do autor foi rescindido a pedido deste, razão pela qual não há que
contribuição assistencial a partir dessa data, na medida em que,
se falar em reflexos do adicional de periculosidade na multa de 40%
como sindicalizado, é lícita a cobrança da contribuição assistencial.
do FGTS, mas, tão somente, nos depósitos do Fundo.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos opostos pela ré, na forma
Com relação ao período de condenação no pagamento de adicional
da fundamentação, mantendo íntegras as demais disposições da
de periculosidade, tendo em vista que o período em que o autor
sentença.
trabalhou na Agência São João, corrijo a sentença, de erro material,
Uma vez que, nos termos do art. 897-A, § 3º, da CLT, estabelece
para limitar a condenação no pagamento do aludido adicional ao
que os embargos declaratórios interrompem o prazo para
período compreendido entre 02/09/2013 e 17/02/2015.
interposição de outros recursos, não tendo havido, no presente
Por fim, no que diz respeito aos honorários sucumbenciais, não há a
momento processual, o trânsito em julgado da sentença, determino
omissão apontada, na medida em que a sentença restou expressa
a exclusão da petição juntada pelo autor às fls. 302 e documentos
com relação à ausência dos pressupostos legais para seu
que a acompanham (fls. 303/309).
deferimento. Ademais, a ação foi ajuizada anteriormente à vigência
Intimem-se.
da Lei nº 13.467/2017, razão pela qual não há que se falar no
Código para aferir autenticidade deste caderno: 123968