2608/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 26 de Novembro de 2018
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
FERNANDO CASSETARI ARAUJO ME
RENATO GODOI MOREIRA(OAB:
218339/SP)
FERNANDO CASSETARI ARAUJO ME
RENATO GODOI MOREIRA(OAB:
218339/SP)
VALMIR DE BARROS
MARIAH APARECIDA DOS REIS
BENICHIO(OAB: 300986/SP)
MARCELA MENEZES BARROS(OAB:
260479/SP)
HOTELARIA ACCOR BRASIL S/A
DANILO PIERI PEREIRA(OAB:
183545/SP)
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possibilidade de cabimento do recurso por divergência
jurisprudencial ou por violação literal de disposição de lei federal ou
afronta direta e literal à Constituição Federal.
DENEGO seguimento.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
A partir da vigência da Lei n.º 13.015/2014, o Recurso de Revista,
sob pena de não conhecimento, deve indicar, para cada tema
trazido ao reexame, o trecho da decisão recorrida que
consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do
Recurso de Revista (CLT, 896, §1.º-A, I).
O exame das razões recursais revela que a parte recorrente não se
Intimado(s)/Citado(s):
- FERNANDO CASSETARI ARAUJO - ME
- HOTELARIA ACCOR BRASIL S/A
- VALMIR DE BARROS
desincumbiu do encargo que lhe competia, deixando de indicar o
trecho do v. Acórdão impugnado que demonstra o
prequestionamento das questões revolvidas no apelo, o que impede
a análise dos demais aspectos, pois torna impossível verificar se
foram preenchidos os demais requisitos de admissibilidade recursal,
PODER JUDICIÁRIO
como a indicação explícita e fundamentada de violação legal,
JUSTIÇA DO TRABALHO
contrariedade a Súmula de jurisprudência da C. Corte Revisora, a
Súmula vinculante do E. STF ou dissenso pretoriano, por falta de
Fundamentação
tese a ser confrontada.
Nesse contexto, impõe-se negar seguimento ao recurso, por
RECURSO DE REVISTA
Recorrente(s): 1. HOTELARIA ACCOR BRASIL S/A
Advogado(a)(s): 1. DANILO PIERI PEREIRA (SP - 183545)
Recorrido(a)(s): 1. VALMIR DE BARROS
2. FERNANDO CASSETARI ARAUJO - ME
descumprimento do disposto no artigo 896, §1.º-A, I, da CLT.
DENEGO seguimento quanto ao tema.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
Intimem-se.
Advogado(a)(s): 1. MARCELA MENEZES BARROS (SP - 260479)
1. MARIAH APARECIDA DOS REIS BENICHIO (SP - 300986)
2. RENATO GODOI MOREIRA (SP - 218339)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
/dap
Assinatura
SAO PAULO, 19 de Novembro de 2018
Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 20/08/2018 Aba de Movimentações; recurso apresentado em 30/08/2018 - id.
c2b324e).
Regular a representação processual, id. 9143cd6; 160375e.
Satisfeito o preparo (id(s). 3ec13db, c0dc9dd, 2724d5b e 254c0c4).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / GRUPO
ECONÔMICO.
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal.
- violação do(a) Código Civil, artigo 265; artigo 2º, §2º.
- divergência jurisprudencial.
Para se adotar entendimento diverso da decisão Regional, ter-se-ia
que proceder à revisão do conjunto fático-probatório, conduta
incompatível na atual fase do processo (Súmula nº 126 do C.
Tribunal Superior do Trabalho), o que também afasta, de plano, a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 126937
RAFAEL EDSON PUGLIESE RIBEIRO
Desembargador(a) Vice Presidente Judicial
Decisão
Processo Nº RO-1001408-27.2017.5.02.0068
Relator
MARIA FERNANDA DE QUEIROZ DA
SILVEIRA
RECORRENTE
MAUDIRE VAL
ADVOGADO
NORIO OTA(OAB: 117773/SP)
ADVOGADO
JORGE DONIZETTI
FERNANDES(OAB: 82747/SP)
ADVOGADO
VANUSA DE FREITAS(OAB:
160424/SP)
RECORRIDO
HIGILIMP-LIMPEZA AMBIENTAL
LTDA
RECORRIDO
COMPANHIA DO METROPOLITANO
DE SAO PAULO METRO
ADVOGADO
JOAO BATISTA PINHEIRO
JUNIOR(OAB: 249155/SP)
ADVOGADO
GUILHERME VIEIRA DE
CAMARGO(OAB: 369485/SP)
ADVOGADO
BRUNO ADORNI DE OLIVEIRA(OAB:
279914/SP)