2608/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 26 de Novembro de 2018
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demonstração de divergência jurisprudencial, conforme a hipótese
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO METRO
- MAUDIRE VAL
em que se fundamenta o Recurso de Revista.
A norma em questão trata de "prequestionamento da controvérsia
objeto do recurso de revista", referindo-se, por isso mesmo, a todas
as hipóteses de admissibilidade previstas nas alíneas a, b e c do
PODER JUDICIÁRIO
art. 896. O ônus da parte é indicar o trecho da decisão recorrida que
JUSTIÇA DO TRABALHO
caracteriza o prequestionamento da matéria objeto do recurso de
revista, sob "pena de não conhecimento".
Fundamentação
Reportando-se às razões do recurso de revista, nota-se a
inobservância desse requisito, dada a constatação de que não se
RECURSO DE REVISTA
Recorrente(s): 1. COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO
PAULO METRO
Advogado(a)(s): 1. BRUNO ADORNI DE OLIVEIRA (SP - 279914)
1. GUILHERME VIEIRA DE CAMARGO (SP - 369485)
1. JOAO BATISTA PINHEIRO JUNIOR (SP - 249155)
Recorrido(a)(s): 1. MAUDIRE VAL
2. HIGILIMP-LIMPEZA AMBIENTAL LTDA
Advogado(a)(s): 1. VANUSA DE FREITAS (SP - 160424)
1. JORGE DONIZETTI FERNANDES (SP - 82747)
1. NORIO OTA (SP - 117773)
Em cumprimento ao disposto no § 1º do art. 896 da CLT, passo ao
exame dos pressupostos de admissibilidade do Recurso de Revista
apresentado. Os aspectos da transcendência jurídica e a
constitucionalidade ou não da Medida Provisória que a instituiu são
assuntos pertinentes à admissibilidade exercida pelo MM. Juízo ad
quem quando processado o apelo (art. 896-A, § 6º, da CLT).
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 20/08/2018 Aba de Movimentações; recurso apresentado em 24/08/2018 - id.
e1f2af6).
Regular a representação processual, id. 3dc6b1c.
Satisfeito o preparo (id(s). 81b7375 efd2e0d9).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA.
A partir de 22/09/2014 (vigência da Lei 13.015/2014), é pressuposto
intrínseco de admissibilidade do Recurso de Revista a indicação "do
trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento
da controvérsia". O não atendimento do requisito implica o não
cuida de uma decisão extremamente concisa, cuja integralidade da
prestação jurisdicional represente a tese combatida, e a parte não
indicou a fração do acórdão recorrido que consubstancia o
prequestionamento da controvérsia, na medida em que o(a)
recorrente apenas reproduziu a integralidade dos fundamentos
adotados pelo Tribunal Regional quanto ao tema combatido, sem
fazer nenhum destaque ou indicação precisa da(s) tese(s)
adotada(s) pela decisão recorrida contra as quais se contrapõe no
recurso aviado, não atendendo, portanto, ao requisito do art. 896, §
1º-A, I, da CLT, o que inviabiliza o seguimento do Recurso de
Revista.
Ressalte-se, por fim, que o C. TST também vem se posicionando
nesse mesmo sentido, conforme se constata nos seguintes
precedentes, dentre outros: Ag-AIRR-545-30.2012.5.03.0038, Rel.
Min. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT 23/09/2016; AIRR
-774-33.2011.5.04.0511, Rel. Des. Convocado Cláudio Armando
Couce de Menezes, 2ª Turma, DEJT 18/12/2015; AIRR-20486.2013.5.09.0010, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan
Pereira, 3ª Turma, DEJT 03/07/2017; AIRR-1155023.2014.5.15.0110, Rel. Des. Convocada Cilene Ferreira Amaro
Santos, 4ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR-1214541.2014.5.15.0039, Rel. Min. Antonio José de Barros Levenhagen,
5ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR-5992-11.2014.5.01.0482, Rel.
Min. Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, DEJT 30/06/2017; ED-AgAIRR - 7-41.2014.5.04.0203, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues,
7ª Turma, DEJT 19/08/2016.
DENEGO seguimento quanto ao tema.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
Intimem-se.
conhecimento do recurso de revista, conforme a expressa redação
do art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
O atendimento dessa exigência se faz, salvo vício nascido no
próprio julgamento, com a transcrição do trecho da decisão
/lea
Assinatura
SAO PAULO, 19 de Novembro de 2018
recorrida em confronto analítico com a alegada violação da
Constituição da República, de lei ou contrariedade a súmula,
orientação jurisprudencial ou com o aresto indicado para
Código para aferir autenticidade deste caderno: 126937
RAFAEL EDSON PUGLIESE RIBEIRO