2608/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 26 de Novembro de 2018
Desembargador(a) Vice Presidente Judicial
Decisão
Processo Nº RO-1002134-87.2016.5.02.0471
Relator
MERCIA TOMAZINHO
RECORRENTE
JOAO PAULO GANDINI
ADVOGADO
ANALICE LEMOS DE OLIVEIRA(OAB:
186226/SP)
ADVOGADO
MARCOS ALVES FERREIRA(OAB:
255783/SP)
RECORRIDO
GENERAL MOTORS DO BRASIL
LTDA
ADVOGADO
CLARISSE DE SOUZA
ROZALES(OAB: 56479/RS)
RECORRIDO
PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM
GRUPO S.A.
ADVOGADO
JOSE ARMANDO DA GLORIA
BATISTA(OAB: 41775/SP)
ADVOGADO
DANIELA BENES SENHORA
HIRSCHFELD(OAB: 171674/SP)
RECORRIDO
ITAU SEGUROS S/A
ADVOGADO
JOSE ARMANDO DA GLORIA
BATISTA(OAB: 41775/SP)
ADVOGADO
DANIELA BENES SENHORA
HIRSCHFELD(OAB: 171674/SP)
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Regular a representação processual, id. 84840b2.
Dispensado o preparo, na hipótese.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / JURISDIÇÃO E
COMPETÊNCIA / COMPETÊNCIA.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS /
SEGURO DE VIDA.
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 114, da Constituição Federal.
- violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 444.
- divergência jurisprudencial.
A matéria é interpretativa, combatível nessa fase recursal mediante
apresentação de tese oposta, mas os arestos transcritos para essa
finalidade são inservíveis a ensejar o reexame:
- os de fls. 14/16, porque não atendem o disposto na alínea "a" do
Intimado(s)/Citado(s):
- GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
- ITAU SEGUROS S/A
- JOAO PAULO GANDINI
- PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A.
art. 896 da CLT, porquanto oriundos de Turma do C. TST
(Orientação Jurisprudencial n° 111, da SDI-I, do C. Tribunal
Superior do Trabalho);
- o de fls. 18/22, porque extraído de repositório oficial na internet,
porém não atende cumulativamente os requisitos exigidos pelo item
IV da Súmula nº 337, do C. TST (transcrever o trecho divergente,
PODER JUDICIÁRIO
apontar o sítio onde foi extraído e declinar o número do processo, o
JUSTIÇA DO TRABALHO
órgão prolator do acórdão e a data da respectiva publicação no
Fundamentação
Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho);
Inviável, pois, o seguimento do apelo quanto ao tema pela alegação
RECURSO DE REVISTA
Recorrente(s): 1. JOAO PAULO GANDINI
Advogado(a)(s): 1. MARCOS ALVES FERREIRA (SP - 255783)
1. ANALICE LEMOS DE OLIVEIRA (SP - 186226)
Recorrido(a)(s): 1. ITAU SEGUROS S/A
2. GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
3. PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A.
Advogado(a)(s): 1. DANIELA BENES SENHORA HIRSCHFELD (SP
- 171674)
1. JOSE ARMANDO DA GLORIA BATISTA (SP - 41775)
2. CLARISSE DE SOUZA ROZALES (RS - 56479)
3. DANIELA BENES SENHORA HIRSCHFELD (SP - 171674)
3. JOSE ARMANDO DA GLORIA BATISTA (SP - 41775)
de existência de dissenso pretoriano, por falta de enquadramento
dos paradigmas apresentados no permissivo legal (CLT, art. 896,
alínea "a").
Ressalte-se que, se uma norma pode ser diversamente
interpretada, não se pode afirmar que a adoção de exegese diversa
daquela defendida pela parte enseja violação literal a essa regra,
pois esta somente se configura quando se ordena exatamente o
contrário do que o dispositivo expressamente estatui. Do mesmo
modo, não se pode entender que determinada regra restou
malferida se a decisão decorre do reconhecimento da existência, ou
não, dos requisitos ensejadores da aplicação da norma. No caso
dos autos, o exame do decisum não revela a ocorrência apta a
ensejar a reapreciação com supedâneo na alínea "c" do artigo 896
da CLT.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
DENEGO seguimento.
Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 20/08/2018 Aba de Movimentações; recurso apresentado em 27/08/2018 - id.
626c34d).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 126937
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
Intimem-se.