2898/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 22 de Janeiro de 2020
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No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se
comprovação da situação financeira, eis que tal prova deve ser
completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente,
produzida em conjunto com o requerimento da gratuidade judiciária.
permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na
Por conseguinte, não estando preenchidos os novos requisitos
via recursal extraordinária. Incólumes as disposições legais e
legais para a concessão da assistência judiciária, também não há
constitucionais pertinentes à alegação (Sumula 459, doTST).
que se falar na aplicação do §4º do art. 791-A da CLT.
DENEGO seguimento.
Mantém-se.'
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO/Partes e
Procuradores/Assistência Judiciária Gratuita.
Consignado no v. acórdão que a parte recorrente apresentou
Alegação(ões):
declaração de pobreza, determino o seguimento do apelo, por
Sustenta que para a concessão da Justiça Gratuita é suficiente a
possível contrariedade à Súmula 463, I, do C. TST.
apresentação da declaração de hipossuficiência econômica.
RECEBO o recurso de revista.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO/Partes e
Consta do v. Acórdão:
Procuradores/Sucumbência/Honorários Advocatícios.
Os arestos paradigmas são inespecíficos ao caso vertente,
' Assevera o demandante ter comprovado nos autos a sua situação
contrariando o teor da Súmula 296, I, do C. TST, pois não abrigam
de hipossuficiência, motivo pelo qual pugna pela concessão dos
premissa fática idêntica à contida no v. acórdão recorrido,
benefícios da justiça gratuita. Sucessivamente, postula, ao menos, a
consistente na tese de que o parâmetro arbitrado na origem está de
aplicação do §4º do art. 791-A da CLT.
acordo com o trabalho prestado e a complexidade da demanda.
Razão não lhe assiste.
DENEGO seguimento.
Verifico que a distribuição da presente demanda ocorreu em
CONCLUSÃO
14/06/2018, ou seja, já na vigência da Lei 13.467/2017. Por ser
RECEBO o recurso de revista em relação ao tema ' DIREITO
matéria processual, sua aplicação no tocante à justiça gratuita é
PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores /
imediata, sendo irrelevante que o contrato tenha perdurado em
Assistência Judiciária Gratuita ' e DENEGO seguimento quanto aos
época anterior à entrada em vigor da norma.
demais.
Referida lei, por meio do art. 790, §§ 3º e 4º, endureceu os
Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de
critérios para a concessão dos benefícios da justiça gratuita,
contrarrazões.
não sendo mais suficiente a mera declaração de miserabilidade
Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao C. TST.
jurídica. Assim, para a concessão da assistência judiciária passou
Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa
a ser necessário que a parte comprove perceber renda mensal igual
dos autos ao C. TST, verificável na aba de movimentações, as
ou inferior a 40% do teto de benefícios do RGPS ou então
futuras petições deverão ser remetidas àquela C. Corte.
demonstrar, documentalmente, com uma declaração de imposto de
Intimem-se.
renda, por exemplo, que está impossibilitada de arcar com as
custas processuais.
No presente caso, restou comprovado que o autor percebia
remuneração mensal acima de 40% do teto dos benefícios
previdenciários do RGPS, não preenchendo, pois, o requisito
/ak
insculpido no §3º do art. 790 da CLT.
Assinatura
E, consoante já observado pelo juízo 'a quo', não foi juntada
SAO PAULO, 20 de Janeiro de 2020
qualquer outra prova que pudesse sustentar a concessão dos
benefícios nos termos do §4º do art. 790 da CLT. Também não
demonstrou estar desempregado. A dívida acostada aos autos e a
existência de dependente (filho), não são suficientes para
caracterizar a miserabilidade jurídica. Frise-se que referida prova é
ônus autoral, nos termos do art. 818, I da CLT em conjunto com o
art. 373, I do CPC/2015.
Saliente-se que não há que se falar em concessão de prazo para
Código para aferir autenticidade deste caderno: 146047
RAFAEL EDSON PUGLIESE RIBEIRO
Desembargador(a) Vice Presidente Judicial
Decisão
Processo Nº ROT-1000462-07.2017.5.02.0472
Relator
SILVIA TEREZINHA DE ALMEIDA
PRADO ANDREONI
RECORRENTE
ADRIA ALIMENTOS DO BRASIL
LTDA
ADVOGADO
ALEXANDRE DE ALENCAR
BARROSO(OAB: 100508/SP)