3253/2021
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 25 de Junho de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
19213
SAO PAULO/SP, 24 de junho de 2021.
1.IGESP SA CENTRO
VALDIR FLORINDO
Recorrente(s):
MEDICO E CIRURGICO INST
Desembargador(a) Vice Presidente Judicial
Processo Nº ROT-1000835-98.2019.5.02.0009
Relator
VALDIR FLORINDO
RECORRENTE
VALERIA CRISTINA GONCALVES
ADVOGADO
MANOEL FRANCISCO CHAVES
JUNIOR(OAB: 195229/SP)
ADVOGADO
JOSIAS FRANCISCO CHAVES(OAB:
240135/SP)
ADVOGADO
JOCIMAR FRANCISCO
CHAVES(OAB: 256728/SP)
RECORRENTE
IGESP SA CENTRO MEDICO E
CIRURGICO INST GASTROENT DE
SP
ADVOGADO
ANTONIO CARLOS VICTOR
ARAGAO(OAB: 257837/SP)
ADVOGADO
THAMIRES PANDOLFI
CAPPELLO(OAB: 317253/SP)
ADVOGADO
ROSEMEIRI DE FATIMA
SANTOS(OAB: 141750/SP)
RECORRIDO
DIMAGEM DIAGNOSTICOS POR
IMAGEM SS LTDA - ME
RECORRIDO
IGESP SA CENTRO MEDICO E
CIRURGICO INST GASTROENT DE
SP
ADVOGADO
ANTONIO CARLOS VICTOR
ARAGAO(OAB: 257837/SP)
ADVOGADO
THAMIRES PANDOLFI
CAPPELLO(OAB: 317253/SP)
ADVOGADO
ROSEMEIRI DE FATIMA
SANTOS(OAB: 141750/SP)
RECORRIDO
VALERIA CRISTINA GONCALVES
ADVOGADO
MANOEL FRANCISCO CHAVES
JUNIOR(OAB: 195229/SP)
ADVOGADO
JOSIAS FRANCISCO CHAVES(OAB:
240135/SP)
ADVOGADO
JOCIMAR FRANCISCO
CHAVES(OAB: 256728/SP)
Advogado(a)(s):
1.ANTONIO CARLOS VICTOR
ARAGAO (SP - 257837)
Recorrido(a)(s):
1.VALERIA CRISTINA
GONCALVES
Advogado(a)(s):
1.MANOEL FRANCISCO
CHAVES JUNIOR (SP - 195229)
Retira-se neste ato o sigilo atribuído ao Recurso de Revista de
id.e9f4376, uma vez que desprovido de justificativa.
Atentem-se as partes que não deve ser atribuído sigilo sem
fundamento às peças processuais.
Indefere-se o processamento do apelo de id.f855666 ante a
preclusão consumativa verificada com o encaminhamento do apelo
de id. e9f4376.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJTem 21/05/2021 Aba de Movimentações; recurso apresentado em 02/06/2021 - id.
e9f4376).
Regular a representação processual,id. c5ccd58.
Intimado(s)/Citado(s):
Satisfeito o preparo (id(s). 220bf75, 220bf75 e c5ca804).
- IGESP SA CENTRO MEDICO E CIRURGICO INST
GASTROENT DE SP
- VALERIA CRISTINA GONCALVES
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada.
Alegação(ões):
Sustenta que se aplica as alterações trazidas pela Lei 13.467/2017,
em relação ao intervalo intrajornada,aos contratos de trabalho
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
vigentes quando da sua entrada em vigor.
Consta do v. Acórdão:
"(...) Embora o intervalo intrajornada suprimido não esteja
INTIMAÇÃO
conceituado como hora extra, tem reconhecida natureza salarial e
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ae32b14
deve ser remunerado com o acréscimo idêntico ao das horas extras
proferida nos autos.
e os devidos reflexos, consoante entendimento jurisprudencial
consubstanciado na referida Súmula 437, em seu item III.
RECURSO DE REVISTA
Vale destacar, ainda, que o intervalo intrajornada não está
ROT-1000835-98.2019.5.02.0009 - Turma 4
compreendido nas horas trabalhadas e pagas, sendo, assim,
devidas as próprias horas extras e não apenas o adicional.
Ressalto, outrossim, que o contrato de trabalho firmado entre
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