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TRT2 25/06/2021 - Folha 19214 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

Judiciário ● 25/06/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

3253/2021
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 25 de Junho de 2021

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

19214

as partes teve início antes da vigência da Lei 13.467/2017, com

Alegação(ões):

encerramento em 24/03/2019.

Sustenta que a reclamante deve ser condenada em honorários

Desse modo, a despeito de a redação atual do artigo 71, § 4°,

sucumbenciais em razão da sucumbência recíproca.

da CLT prever o pagamento apenas do período suprimido na

O art. 896, § 1º-A, da CLT exige a transcrição do trecho exato da

hipótese de fruição parcial da pausa intervalar, entendo que a

decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da

demandante faz jus à continuidade do regime jurídico vigente à

matéria objeto do recurso de revista, cabendo à parte indicar, de

época da contratação. Com efeito, no meu sentir, restam

forma clara e objetiva, os fundamentos de fato e de direito

inaplicáveis as novas regras advindas da referida Lei

constantes da decisão regional no tema debatido.

13.467/2017 aos contratos celebrados antes de 11/11/2017, em

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão

observância à garantia constitucional do direito adquirido (art.

uniformizador de jurisprudência interna corporis do C. TST, já

5°, XXXVI, da CF) e do ato jurídico perfeito (art. 6°, § 1°, da

pacificou o entendimento de que não cumpre a exigência legal a

LINDB), bem como em respeito ao princípio da vedação do

simples reprodução do acórdão sem nenhum destaque ou

retrocesso social, nos moldes do artigo 7° da Carta Magna.

indicação precisa das teses adotadas pela decisão recorrida

Assim, revendo posicionamento anterior, passo a entender que

(AgR-E-ED-RR - 1458-45.2012.5.04.0018, Relator Ministro Luiz

inexistindo prova nos autos de que houve repactuação dos termos

Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 16.3.2018; E-ED-RR- 1720-

do ajuste celebrado entre as partes, com aquiescência da

69.2012.5.15.0153, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann,

demandante às novas disposições da legislação consolidada, faz

DEJT de 22/9/2017; E-RR-1144-40.2013.5.15.0089, Relator Ministro

jus a obreira à integralidade das horas extras.

Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 08/09/2017).

Nada a modificar, portanto. "

Logo, a transcrição quase integral do capítulo do acórdão, sem a

O aresto transcrito no apelo, proveniente do TRT da 3ªRegião,

delimitação do ponto de insurgência objeto das razões do recurso

viabiliza o reexame da matéria, porquanto denuncia a existência de

de revista - mediante o destaque do trecho em que foram adotados

tese oposta específica (Súmula 296, I, do C. TST) no sentido de que

os argumentos do acórdão regional para o deslinde da controvérsia

se aplica as alterações trazidas pela Lei 13.467/2017 aos contratos

-, não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT.

celebrados antes da sua vigência.

Nesse sentido, são os seguintes precedentes: Ag-AIRR - 17-

Eis o teor do aresto-paradigma:

53.2017.5.23.0041, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos
Scheuermann, DEJT 16/03/2018; AIRR - 20299-27.2013.5.04.0124,
2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT

"NTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATOS DE TRABALHO

7/12/2018; AgR-AIRR - 315-36.2013.5.06.0016, 3ª Turma, Relator

COM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À REFORMA

Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 7/01/2019; AIRR

TRABALHISTA. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI 13.467/2017. A

- 10369-39.2017.5.03.0102, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra

nova redação do art. 71, §4º, da CLT aplica-se aos contratos de

Martins Filho, DEJT 9/11/2018; AIRR - 10384-19.2015.5.03.0024, 5ª

trabalho em vigor, a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017. É

Turma, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 14/12/2018; AIRR

firme a jurisprudência do STF no sentido de que não há direito

- 1103-71.2015.5.21.0013, 6ª Turma, Relatora Desembargadora

adquirido a regime jurídico, ressalvando-se a garantia de

Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 7/12/2018; Ag-RR

irredutibilidade salarial. Assim, o princípio da condição mais

- 20222-38.2014.5.04.0203, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio

benéfica aplica-se somente a cláusulas contratuais, mas não

Mascarenhas Brandão, DEJT 14/12/2018.

impede a mudança legislativa mediante alterações promovidas pela

Destarte, inviável o seguimento do apelo, porquanto olvidado o

lei posterior, ainda que desfavoráveis ao empregado."

disposto no artigo 896, §1.º-A, I, da CLT.
DENEGA-SE seguimento.
CONCLUSÃO

(fonte: cópia autêntica)

RECEBE-SE o recurso de revista em relação ao tema "INTERVALO
INTRAJORNADA" e DENEGA-SE seguimento quanto aos demais.
Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de

RECEBE-SEo recurso de revista.

contrarrazões.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e

Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao C. TST.

Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios.

Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa

Código para aferir autenticidade deste caderno: 168796

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