3253/2021
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 25 de Junho de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
19214
as partes teve início antes da vigência da Lei 13.467/2017, com
Alegação(ões):
encerramento em 24/03/2019.
Sustenta que a reclamante deve ser condenada em honorários
Desse modo, a despeito de a redação atual do artigo 71, § 4°,
sucumbenciais em razão da sucumbência recíproca.
da CLT prever o pagamento apenas do período suprimido na
O art. 896, § 1º-A, da CLT exige a transcrição do trecho exato da
hipótese de fruição parcial da pausa intervalar, entendo que a
decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da
demandante faz jus à continuidade do regime jurídico vigente à
matéria objeto do recurso de revista, cabendo à parte indicar, de
época da contratação. Com efeito, no meu sentir, restam
forma clara e objetiva, os fundamentos de fato e de direito
inaplicáveis as novas regras advindas da referida Lei
constantes da decisão regional no tema debatido.
13.467/2017 aos contratos celebrados antes de 11/11/2017, em
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão
observância à garantia constitucional do direito adquirido (art.
uniformizador de jurisprudência interna corporis do C. TST, já
5°, XXXVI, da CF) e do ato jurídico perfeito (art. 6°, § 1°, da
pacificou o entendimento de que não cumpre a exigência legal a
LINDB), bem como em respeito ao princípio da vedação do
simples reprodução do acórdão sem nenhum destaque ou
retrocesso social, nos moldes do artigo 7° da Carta Magna.
indicação precisa das teses adotadas pela decisão recorrida
Assim, revendo posicionamento anterior, passo a entender que
(AgR-E-ED-RR - 1458-45.2012.5.04.0018, Relator Ministro Luiz
inexistindo prova nos autos de que houve repactuação dos termos
Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 16.3.2018; E-ED-RR- 1720-
do ajuste celebrado entre as partes, com aquiescência da
69.2012.5.15.0153, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann,
demandante às novas disposições da legislação consolidada, faz
DEJT de 22/9/2017; E-RR-1144-40.2013.5.15.0089, Relator Ministro
jus a obreira à integralidade das horas extras.
Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 08/09/2017).
Nada a modificar, portanto. "
Logo, a transcrição quase integral do capítulo do acórdão, sem a
O aresto transcrito no apelo, proveniente do TRT da 3ªRegião,
delimitação do ponto de insurgência objeto das razões do recurso
viabiliza o reexame da matéria, porquanto denuncia a existência de
de revista - mediante o destaque do trecho em que foram adotados
tese oposta específica (Súmula 296, I, do C. TST) no sentido de que
os argumentos do acórdão regional para o deslinde da controvérsia
se aplica as alterações trazidas pela Lei 13.467/2017 aos contratos
-, não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT.
celebrados antes da sua vigência.
Nesse sentido, são os seguintes precedentes: Ag-AIRR - 17-
Eis o teor do aresto-paradigma:
53.2017.5.23.0041, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos
Scheuermann, DEJT 16/03/2018; AIRR - 20299-27.2013.5.04.0124,
2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT
"NTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATOS DE TRABALHO
7/12/2018; AgR-AIRR - 315-36.2013.5.06.0016, 3ª Turma, Relator
COM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À REFORMA
Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 7/01/2019; AIRR
TRABALHISTA. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI 13.467/2017. A
- 10369-39.2017.5.03.0102, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra
nova redação do art. 71, §4º, da CLT aplica-se aos contratos de
Martins Filho, DEJT 9/11/2018; AIRR - 10384-19.2015.5.03.0024, 5ª
trabalho em vigor, a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017. É
Turma, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 14/12/2018; AIRR
firme a jurisprudência do STF no sentido de que não há direito
- 1103-71.2015.5.21.0013, 6ª Turma, Relatora Desembargadora
adquirido a regime jurídico, ressalvando-se a garantia de
Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 7/12/2018; Ag-RR
irredutibilidade salarial. Assim, o princípio da condição mais
- 20222-38.2014.5.04.0203, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio
benéfica aplica-se somente a cláusulas contratuais, mas não
Mascarenhas Brandão, DEJT 14/12/2018.
impede a mudança legislativa mediante alterações promovidas pela
Destarte, inviável o seguimento do apelo, porquanto olvidado o
lei posterior, ainda que desfavoráveis ao empregado."
disposto no artigo 896, §1.º-A, I, da CLT.
DENEGA-SE seguimento.
CONCLUSÃO
(fonte: cópia autêntica)
RECEBE-SE o recurso de revista em relação ao tema "INTERVALO
INTRAJORNADA" e DENEGA-SE seguimento quanto aos demais.
Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de
RECEBE-SEo recurso de revista.
contrarrazões.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e
Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao C. TST.
Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios.
Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa
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