3266/2021
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Julho de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
A 1ª reclamada deverá realizar os próximos depósitos do
RECLAMADO
ADVOGADO
crédito líquido autoral diretamente na conta indicada pelo
RECLAMADO
reclamante: Banco: Caixa Econômica Federal Agência: 3011
Conta Corrente: 255-3 Oper. 003 Favorecido: Paul Makoto
ADVOGADO
Kunihiro - ME CNPJ: 26.364.131/0001/41.
PERITO
O não pagamento de qualquer parcela implicará o vencimento das
subsequentes e execução imediata acrescida de multa de 10%
sobre o valor das parcelas não pagas (§5º, art. 916 do Novo CPC).
24253
CLARO S.A.
RENATA PEREIRA ZANARDI(OAB:
33819/RS)
HR TELECOMUNICACOES EIRELI EPP
JOSE APARECIDO VIEIRA(OAB:
223427/SP)
JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- CLARO S.A.
- HR TELECOMUNICACOES EIRELI - EPP
Considerando que o pleito de parcelamento, nos termos do § 6º do
art. 916 do Novo CPC, implica o reconhecimento pela executada do
crédito do exequente, defiro desde já a liberação ao exequente do
PODER JUDICIÁRIO
depósito de entrada ou de alguma parcela posterior que venha a ser
JUSTIÇA DO
depositada nos autos e não diretamente na conta indicada pelo
autor, por meio de alvará, observando-se o valor da respectiva
parcela atualizada do crédito líquido autoral.
INTIMAÇÃO
Defiro o prazo de 30 dias corridos após o pagamento da 6ª parcela
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6cf20c3
à reclamada para comprovar nos autos os seguintes
proferida nos autos.
LBP
recolhimentos/despesas processuais, a serem devidamente
DESPACHO
corrigidos até a data do efetivo depósito:
- Recolhimentos previdenciários no valor total de R$ 6.914,70 em
Vistos.
01/07/2021 (cota reclamante e reclamada);
Diante da manifestação autoral, defiro o pagamento parcelado da
- Honorários periciais: Perito José C. Oliveira - R$ 2.564,13 em
execução pela 1ª reclamada HR TELECOMUNICACOES EIRELI -
01/07/2021;
EPP, na forma do art. 916 do Novo CPC.
- Honorários de sucumbência aos advogados das reclamadas: R$
Conforme apurado pela secretaria da vara, abatendo-se o depósito
1.531,76 (já abatido do crédito do reclamante).
de entrada, o saldo remanescente do crédito líquido do autor,
acrescido do FGTS, dos honorários de sucumbência do patrono do
Diante do parcelamento deferido à 1ª reclamada, considero, por ora,
autor e já abatidos o INSS reclamante e os honorários de
prejudicado e desnecessário o julgamento dos embargos à
sucumbência dos advogados das reclamadas é de R$ 75.806,59
execução #id:5efc408 da 2ª reclamada CLARO S.A.
em 01/07/2021, resultando no valor da primeira de seis parcelas de
Ao final, se cumprido o parcelamento pela 1ª reclamada, venham os
R$ 12.634,44, a ser acrescido de correção monetária e juros de 1%
autos conclusos para despacho liberatório do seguro garantia da
ao mês até a data de cada depósito, na forma do art. 916 do Novo
execução efetuado pela 2ª reclamada CLARO S.A, bem como
CPC.
determinação de cancelamento de indisponibilidades CNIB e
Efetuado o depósito de entrada em 01/07/2021, vencerá a primeira
restrições RENAJUD em face da 1ª reclamada.
de seis parcelas em 01/08/2021 e as demais parcelas sempre na
Intimem-se as partes, COM URGÊNCIA.
mesma data dos meses subsequentes, postergando-se o
Após, expeça-se o alvará do reclamante.
vencimento para o primeiro dia útil seguinte, no caso das datas
Cumpra-se.
serem nos sábados, domingos e feriados nacionais.
A 1ª reclamada deverá realizar os próximos depósitos do
crédito líquido autoral diretamente na conta indicada pelo
SUZANO/SP, 14 de julho de 2021.
SIMONE APARECIDA NUNES
Juiz(a) do Trabalho Titular
reclamante: Banco: Caixa Econômica Federal Agência: 3011
Conta Corrente: 255-3 Oper. 003 Favorecido: Paul Makoto
Kunihiro - ME CNPJ: 26.364.131/0001/41.
O não pagamento de qualquer parcela implicará o vencimento das
Processo Nº ATOrd-1001105-65.2018.5.02.0492
RECLAMANTE
DANNY MARCUS VINICIUS DIAS
DELLEA
ADVOGADO
PAUL MAKOTO KUNIHIRO(OAB:
93327/SP)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 169713
subsequentes e execução imediata acrescida de multa de 10%
sobre o valor das parcelas não pagas (§5º, art. 916 do Novo CPC).
Considerando que o pleito de parcelamento, nos termos do § 6º do