2181/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 06 de Março de 2017
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Na mesma linha diretiva, também se encontram os arestos adiante
transcritos, a saber:
"RECURSO DE REVISTA DA COELBA. DANOS MORAIS.
ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS.
Conforme a jurisprudência, no caso do atraso do pagamento das
verbas rescisórias, exige-se prova de algum fato objetivo do qual se
"INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ATRASO NO
possa inferir que houve abalo moral (consequências eventualmente
PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS - Mantenho
advindas desse atraso), o que não ocorreu no caso dos autos. O
entendimento de que o atraso, puro e simples no pagamento das
Tribunal Regional, ao condenar a segunda reclamada ao
verbas rescisórias, conquanto constitua conduta reprovável, não dá
pagamento de indenização decorrente de dano moral por entender
ensejo, de pronto, a dano moral indenizável, uma vez que a
que o não pagamento das verbas rescisórias teria,
resposta legal consiste na condenação do devedor ao cumprimento
presumivelmente, por si só, gerado constrangimentos e atingido o
das obrigações inadimplidas, bem como ao pagamento das multas
patrimônio psicológico do reclamante, violou o art. 818 da CLT.
dos artigos 467 e 477 da CLT. Todavia, o entendimento majoritário
Recurso de revista a que se dá provimento. (TST - RECURSO DE
desta E. Turma é no sentido de que é devida a indenização por
REVISTA RR 8097620125050463 (TST) Data de publicação:
danos morais, em razão do caráter pedagógico da medida, no que
20/02/2015)."
fico vencido. (TRT-3 - RO 00523201410703006 000052385.2014.5.03.0107 (TRT-3) Data de publicação: 07/10/2014)."
Sendo assim, por todos esses motivos e fatores justificadores já
largamente aqui expostos conclui-se que os executantes do ofício
"DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS
subordinado(CLT, art. 3º) não conseguiram, permissa venia, se
RESCISÓRIAS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO. Para a
desvencilhar do ônus probatório que quanto a isso lhes cabia,
configuração, tanto do dano moral como do material, é necessária a
devendo a resolução judicial(NCPC, art. 203 §1º) arrostada,
ocorrência de prejuízo, de um ato ilícito e do nexo de causalidade
destarte, ser ratificada no tocante ao incabível deferimento do pleito
entre aqueles dois fatores, à luz dos arts. 186 e 927 do Código Civil
de obtenção de indenização ressarcitória por "embaraços morais".
. O alegado abalo psicológico sofrido pelo reclamante, em razão do
atraso de pagamento das verbas rescisórias, não pode ser
presumido. Além do que foi deferida a multa do art. 477 da CLT ,
que visa indenizar o atraso do pagamento das verbas rescisórias.
Recurso não provido. (TRT-1 - RO 00103101820135010241 RJ
(TRT-1) Data de publicação: 07/05/2015)."
"RECURSO DE REVISTA. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. O
atraso no pagamento das verbas rescisórias é apenado com multa
pecuniária (art. 477, §8º, da CLT), não autorizando, por si só,
indenização por danos morais. Não delimitado pelo Eg. Tribunal
Regional a ocorrência de qualquer transtorno causado pelo
descumprimento contratual, deve ser excluída a condenação.
Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RECURSO DE
REVISTA RR 22017920115020201 (TST) Data de publicação:
12/12/2014)."
Código para aferir autenticidade deste caderno: 104857
FUNDAMENTAÇÃO