2199/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Março de 2017
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PLEITO INDEVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. In casu,
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE PEDRO DE SOUZA SANTOS
registrando que o Obreiro não ataca, efetivamente, as razões de
decidir quanto à pretensão de reajuste de 3% com base na Lei n.
254/2008, é de se manter a Decisão de improcedência, ressaltando-
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
se, neste aspecto, como um ademais, a correção da Sentença
quando estabelece sólidos fundamentos para julgar improcedente o
pleito formulado, fundamentos esses aqui acolhidos.
DOBRA DAS FÉRIAS. DEVIDA. REFORMA DA SENTENÇA.
Como bem pontuado pelo Parquet, em seu Parecer, o documento
juntado, Histórico Financeiro, que consta dos Autos, não faz prova
no sentido de confirmar o regular pagamento das férias no prazo
Identificação
legal, como então aduzido pela Municipalidade, com o que é de se
reformar a Sentença para condenar o Município ao pagamento da
dobra estabelecida no artigo 137, da CLT, concernente às férias,
acrescida do terço constitucional, observada a prescrição
quinquenal. Recurso Ordinário a que se dá parcial provimento.
PROCESSO nº 0001142-52.2016.5.20.0016 (RO)
RECORRENTE: JOSE PEDRO DE SOUZA SANTOS
RECORRIDO: MUNICIPIO DE POCO REDONDO
RELATOR: JOSENILDO DOS SANTOS CARVALHO
RELATÓRIO
EMENTA
Recorre ordinariamente JOSE PEDRO DE SOUZA SANTOS da
Sentença proferida pela Vara do Trabalho de Nossa Senhora da
Glória, que julgou improcedentes os pedidos formulados na
Reclamação Trabalhista ajuizada em face do MUNICÍPIO DE
RECURSO ORDINÁRIO. REAJUSTE DE 3%. LEI. N. 254/2008.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 105714
POÇO REDONDO.