2416/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 16 de Fevereiro de 2018
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adapta ao cargo e ao ambiente de trabalho, donde concluo que a
FASE DE TREINAMENTO. INSERÇÃO DO TRABALHADOR NA
reclamada, sob o manto de etapa seletiva, vem submetendo os
DINÂMICA DO PROCESSO PRODUTIVO DO EMPRENDIMENTO.
trabalhadores à experiência, sem a observância das disposições
RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO EM PERÍODO
consolidadas, com o fito de burlar as leis trabalhistas, atitude, esta,
ANTERIOR AO REGISTRADO NA CTPS. CABIMENTO.
reprovável e com a qual não posso anuir.
SENTENÇA MANTIDA. Se a prova dos autos demonstra que, na
Sendo assim, por aplicação da Teoria do Tempo à Disposição,
realidade fática, o reclamante estava inserido na dinâmica produtiva
consagrada no art. 4°, caput, da CLT, que considera "como serviço
da empresa na fase de treinamento, que se iniciou após a sua
efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do
aprovação em processo de triagem e seleção realizado pela
empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição
primeira reclamada, ficando, inclusive, à disposição desta por um
especial expressamente consignada", após reconhecer o chamado
tempo de 30 dias sem que lhe fossem assegurados direitos
período de treinamento como tempo de serviço efetivo, assento que
trabalhistas mínimos tais como o direito ao salário, resta evidente o
o vínculo empregatício celebrado entre as partes litigantes teve
intuito da empesa de fraudar a lei trabalhista, devendo, bem por
início 23 dias antes da data de admissão aposta na profissional,
isso, ser mantida a sentença que corretamente reconheceu o
ante a falta de precisão da autora, na exordial, e informação do
vínculo de emprego em período anterior ao anotado na CTPS do
preposto, quando do seu interrogatório, de que o treinamento da
autor, com base no art. 4º. da CLT. Recurso da primeira reclamada
reclamante perdurou por aquele período. Deverá a reclamada,
conhecido e desprovido. (PJe RO 0000349-14.2014.5.20.0007;
portanto, proceder à retificação na CTPS da autora, nos moldes do
Desembargador Relator Fabio Túlio C. Ribeiro; Publicação em
disposto no artigo 29 da CLT.
10.9.2014)
Defiro, ainda, o pedido de pagamento da remuneração relativo ao
PROCESSO SELETIVO - TREINAMENTO - EXPERIMENTAÇÃO -
período de treinamento, já que neste não houve pagamento de
INTEGRAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO - Constatado, pela
salário, devendo, ainda, ser pago à reclamante 1/12 de gratificação
prova dos autos, que o processo de treinamento, adotado pela
natalina e FGTS. Indefiro o reflexo em férias pois o vínculo ainda
empresa, perfazia, na verdade, período de experiência, mantenho a
está ativo.
sentença quanto à sua integração ao contrato de trabalho. (PJe)
Cumpre deixar assente que o princípio da primazia da realidade
0001200-53.2014.5.20.0007 (RO) RECORRENTE: ALMAVIVA DO
prevalece no Direito do Trabalho, de modo que as relações jurídicas
BRASIL TELEMARKETING E INFORMÁTICA S/A, NET
são definidas e conceituadas pelo seu conteúdo real, sendo
RECORRIDO: RÍVIA RAVANE RAMOS RIBEIRO, Relator (a): RITA
irrelevante o nome que lhes foi atribuído pelas partes.
DE CÁSSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA, Publicação: 03/06/2015).
Ora, no presente caso, observa-se que a reclamante participou de
VÍNCULO DE EMPREGO - TREINAMENTO - PRINCÍPIO DA
treinamento que tinha horário para iniciar e terminar, tendo recebido
PRIMAZIA DA REALIDADE. O princípio da primazia da realidade
vale-transporte e alimentação, estando o candidato ao emprego
prevalece no Direito do Trabalho, de modo que as relações jurídicas
subordinado ao poder diretivo do empregador durante o período.
são definidas e conceituadas pelo seu conteúdo real, sendo
Ao que se evidencia, o cenário enquadra-se perfeitamente no
irrelevante o nome que lhes foi atribuído pelas partes. Assim,
disposto no artigo 4º da CLT, que considera como sendo de serviço
demonstrada no processo a presença dos requisitos fático-jurídicos
efetivo o período em que a empregada esteja à disposição do
previstos nos arts. 2° e 3° da CLT, máxime a subordinação, a
empregador, aguardando ou executando ordens, especialmente
pessoalidade e o intuito oneroso do pacto, deve ser mantida a
considerando que esta situação perdurou por vinte e três dias.
sentença que reconheceu a existência de vínculo de emprego no
Assim, o treinamento executado pela autora deve ser considerado
período em que o autor permaneceu à disposição da empresa,
como período de vínculo empregatício entre as partes, até porque,
participando de treinamento. (Processo: 0002085-
ao revés do que sustentado pela empresa, não se tratava de mero
10.2013.5.20.0005 (Pje), RECORRENTE: ANA MÁRCIA GOMES
processo seletivo, tendo em vista que, na hipótese em apreço,
DOS SANTOS, ALMAVIVA DO BRASIL TELEMARKETING E
estão presentes todos os requisitos fático-jurídicos necessários a
INFORMÁTICA S/A RECORRIDO: ANA MÁRCIA GOMES DOS
tanto (artigos 2º e 3º da CLT), máxime a subordinação, a
SANTOS, ALMAVIVA DO BRASIL TELEMARKETING E
pessoalidade e o intuito oneroso do pacto.
INFORMÁTICA S/A Relator(a): MARIA DAS GRAÇAS MONTEIRO
Situações idênticas passaram pelo crivo deste Tribunal, como se vê
MELO, Publicação: 13/04/2015).
das ementas a seguir transcritas, que ratificam o posicionamento
Não se vislumbram motivos, pois, para a reforma da sentença.
desta Relatora:
Ante a restrição do artigo 896, §9º, da CLT, descabe análise de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 115628