2441/2018
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 23 de Março de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
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efetivamente desenvolvida pela Recorrida, o que evidencia a
manipulação dos horários ali consignados".
Declara que "a apresentação dos espelhos de ponto sem assinatura
não possuem qualquer serventia, salientando, conforme
exaustivamente já exposto, os documentos foram confeccionados
poucos dias antes da audiência, restando evidenciada a
imprestabilidade".
Colaciona julgados.
DA IMPRESTABILIDADE DOS CONTROLES DE JORNADA-
Enfatiza que "a teor do que dispõe a súmula nº 338 do TST, a não
MANIPULAÇÃO DOS CONTROLES DE JORNADA
apresentação injustificada dos cartões de ponto gera presunção
relativa de veracidade da jornada alegada, podendo ser elidida por
prova em contrário. A juntada de registros apócrifos, sem eficácia
probatória, se assemelha à não apresentação, ocorrendo a inversão
do ônus da prova, que passa à reclamada".
Ressalta que "tal entendimento deriva da obrigatoriedade do
empregador manter registro de ponto do empregado, nos padrões
legais, formando prova pré-constituída acerca da jornada de
trabalho (artigo 74, § 2º, da CLT)".
O reclamante insurge-se contra a sentença de mérito que indeferiu
Por fim, "pugna pela reforma da decisão monocrática, para que seja
os pedidos relacionados a jornada de trabalho do Autor, em virtude
reconhecida a imprestabilidade dos controles de jornada anexados
da validação dos controles de frequência juntados aos autos pelo
aos Autos com a contestação e, via de consequência, condenação
reclamado.
da Recorrida ao pagamento das horas extras, dobras e intervalo de
recuperação térmica, com base na jornada declinada na exordial".
O recorrente alega que "desde a inicial, quanto em manifestação
sobre os documentos, o Autor sustentou a imprestabilidade dos
Decide-se.
controles de jornada trazidos pela Recorrida, tendo em vista que os
documentos foram emitidos poucos dias (28.01.2016) após a
A sentença (ID. 441c32b) decidiu nos seguintes termos:
citação da Reclamada, conforme informação contida na parte
superior dos espelhos, o que por certo invalidada os aludidos
documentos"(sic.).
Da jornada de trabalho. Das horas extras por labor em
Diz que "se os espelhos eram impressos e entregues aos
sobrejornada. Do labor em domingos. Dos reflexos. Diz o
empregados para assinatura, ainda que houvesse a recusa", não
reclamante que foi contratado pata laborar de segunda a domingo,
poderiam ter sido confeccionados no dia 28.01.2016.
com 01 folga semanal, nas seguintes jornadas: 09h00 às 18h20;
das 06h45 às 15h05; 11h00 às 20h20, sempre com 02h00 de
Defende que "tanto na exordial, quanto na manifestação sobre os
intervalo intrajornada destinado ao repouso e alimentação;
documentos, o Recorrente impugnou os controles de ponto por
acrescenta que diariamente extrapolava a jornada em 40 (quarenta)
manipulação dos horários ali lançados, negando-lhes
minutos; que não recebia corretamente as horas extras laboradas;
autenticidade".
que a reclamada não pagava ou não concedia corretamente as
folgas em razão do labor em domingos e feriados; que os cartões
Salienta que "os controles de ponto não correspondem a jornada
Código para aferir autenticidade deste caderno: 117045
de ponto da reclamada são imprestáveis porquanto passíveis de