2441/2018
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 23 de Março de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
manipulação. Em face do alegado, pede a condenação do
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se impugna as assertivas lançadas na peça de início".
reclamado a pagar horas extras excedentes a 8ª diária e 44ª
semanal, bem como reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias +
Todavia, na audiência (ID. 0445339), o reclamante validou os
1/3, DSR e FGTS +40%. O reclamado contesta o pedido,
controles de jornada ao dizer que "registrava corretamente os
argumentando que as anotações dos cartões de ponto refletem a
horários de entrada e saída; que na última escala, por exemplo,
realidade; que ordinariamente não havia trabalho em sobrejornada,
trabalhava, em média, das 06:45h às 18h/19h; que todos os dias
mas quando o houve, as horas extras foram anotadas e quitadas.
trabalhados eram registrados no manual de ponto".
Pois bem. Os cartões de ponto, apresentados pela parte reclamada,
demonstram marcações variáveis de entrada e saída, inclusive com
Desse modo, não há que se falar em imprestabilidade dos cartões
marcação de horas extras, do intervalo intrajornada e de labor em
de ponto, eis que o próprio reclamante emprestou validade aos
feriados. Já os contracheques juntados noticiam o pagamento de
controles de jornada em seu depoimento, além de que, tais
horas extras e dobras. É certo que, tal como observado pelo autor
registros, possuem diversidades de marcação, com horários
em sua réplica, os espelhos de ponto não foram assinados pelo
variáveis.
autor; todavia, entendo que tais irregularidades são incapazes de,
por si só, afastar a validade dos controles de jornada, mormente
Ademais, presente nos autos recibos de pagamento, os quais
quando se leva em consideração o depoimento pessoal do autor,
comprovam a quitação do sobrelabor, caberia ao obreiro ter
que expressamente declarou que registrava corretamente o seu
providenciado o competente demonstrativo de diferenças a seu
horário de trabalho. Assim, reconheço os controles de frequência
favor, o que não ocorreu no caso em apreço.
juntados aos autos pelo reclamado como a demonstração da
verdadeira jornada de trabalho do obreiro. Com vistas dos
Tem-se que o autor não se desincumbiu de demonstrar a existência
contracheques e das folhas de ponto, o reclamante apresentou
de horas extras sem pagamento, ônus que lhe competia porque fato
impugnação genérica, não apontando, ainda que por amostragem,
constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC/2015 c/c 818, I da
se ali havia horas anotadas que não foram pagas, bem como se
CLT).
havia o registro de trabalho em domingo e ferido sem a respectiva
paga no contracheque ou folga compensatória. Não pode esperar a
Sem reformas no aspecto, portanto.
parte, em sua omissão, que o Juízo atue como verdadeira
contadoria, substituindo-a em seu ônus processual, máxime quando
ela própria não se propõe a assim proceder. Nesse contexto,
considerando que o ônus da prova era do reclamante e que dele
não se desincumbiu, decido julgar improcedente o pedido de
diferenças de horas extras e dobras. Improcedente o pedido
principal, igual sorte segue o pedido de reflexos.
Na inicial (ID. 388afc7), o reclamante diz que "em diversos
processos em curso nesta Especializada, tem-se constatado a
DAS DOBRAS-FOLGA CONCEDIDA APÓS O SÉTIMO DIA
imprestabilidade dos espelhos de ponto mantidos pelo G.
CONSECUTIVO DE TRABALHO-OJ 410 DA SDI-I do C.TST
BARBOSA COMERCIAL LTDA em razão da manipulação dos
mesmos".
Contudo, em sede de defesa (ID. a9fe282), a reclamada diz que
"não manipula ou manipulou as informações constantes nos
sistemas no tocante ao registro de ponto do seu empregado, ou
melhor, nunca altera e jamais alterou qualquer registro já realizado,
muito menos com o fim de prejudicar o empregado, razão pela qual
Código para aferir autenticidade deste caderno: 117045