3660/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 09 de Fevereiro de 2023
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RONALDO MEDEIROS DE SOUZA
constitucional (art. 5º, LV), não se podendo negar tal prerrogativa
Desembargador Relator
aos litigantes em processo administrativo ou judicial. Não obstante a
VOTOS
prerrogativa do julgador na condução do processo, assegurada nos
Voto do(a) Des(a). MARIA DO PERPETUO SOCORRO
artigos 370 e 371 do NCPC, que tem por objeto a rápida e
WANDERLEY DE CASTRO / Gabinete da Desembargadora
econômica solução da lide, é desarrazoado indeferir pedido de
Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro
realização de prova testemunhal que, havendo pertinência, mínima
anulo o processo para determinar a instrução probatória sem
que seja, foi oportunamente requerida pela parte. Nessa
limitar, contudo, à coleta de depoimento das testemunhas
circunstância, será prudente e até mesmo recomendável deferir a
registradas na ata de instrução, quando o Juizo indeferiu a oitiva, já
produção da prova para melhor esclarecer os fatos que o órgão
que a nulidade está sendo declarada de ofício.
julgador de Segundo Grau poderá considerar imprescindível no
NATAL/RN, 09 de fevereiro de 2023.
caso de pedido de revisão da sentença.
Recurso ordinário conhecido e declarada, de ofício, a nulidade
FRANCISCO NERIVAN CAVALCANTE VALERIO
Diretor de Secretaria
processual e determinado o retorno dos autos à Instância Inferior
para reabertura da instrução processual.
RELATÓRIO
Processo Nº ROT-0000146-23.2022.5.21.0014
Relator
RONALDO MEDEIROS DE SOUZA
RECORRENTE
ASSOC DE ASSIST E PROT A
MATERN E A INFANCIA DE
MOSSORO
ADVOGADO
Lucas Moreira Rosado(OAB:
11344/RN)
RECORRIDO
MARIA ILDA DUARTE
RECORRIDO
ANA BEATRIZ DUARTE DE BRITO
ADVOGADO
IGOR DUARTE BERNARDINO(OAB:
6912/RN)
RECORRIDO
LUIZ ALVES DE BRITO SOBRINHO
ADVOGADO
IGOR DUARTE BERNARDINO(OAB:
6912/RN)
Recurso ordinário interposto por Associação de Assistência e
Proteção à Maternidade e à Infância de Mossoró, em ataque à
sentença proferida pelo Juiz da 4ª Vara do Trabalho de
Mossoró/RN, às fls. 237-245 (Id. 5d082d7), que julgou parcialmente
os pedidos das autoras Ana Beatriz Duarte Brito e Maria Ilda
Duarte, condenado a reclamada ao pagamento de indenização por
danos morais, no valor de R$ 50.000, a cada reclamante, filha e
companheira do empregado Luiz Alves de Brito Sobrinho, falecido
de Covid em março/2020.
Em suas razões recursais (fls. 256-266 - Id. d6ee6d6), aduz que a
Intimado(s)/Citado(s):
sentença foi equivoca ao deferir a indenização por danos morais,
- LUIZ ALVES DE BRITO SOBRINHO
pois teve como fundamentação o fato de a Covid não poder ser
considerada uma doença endêmica, sem apreciar as questões
trazidas na defesa quanto à ausência de nexo de causalidade para
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
configuração do dever de indenizar, o que ressalta não poder ser
presumido. Aduz que a reclamante trabalhava como enfermeiro em
hospital no município de Areia Branca, que foi a 4ª cidade brasileira
Recurso Ordinário nº: 0000146-23.2022.5.21.0014 (RO)
com mais mortes por Covid; que os EPIs fornecidos eram
Desembargador Relator: Ronaldo Medeiros de Souza
suficientes, conforme sentença proferida no âmbito deste Regional.,
Recorrente: Associação de Assistência e Proteção à Maternidade e
concluindo que o simples fato de trabalhar em hospital não é
à Infância de Mossoró
suficiente para comprovação de nexo causal.
Advogado: Lucas Moreira Rosado
Despacho de admissibilidade recursal pelo MM. Juízo a quo (fls.
Recorrido: Luiz Alves De Brito Sobrinho, Ana Beatriz Duarte de Brito
281 - Id. d4d51c1).
e Maria Hilda Duarte
Intimadas, as reclamantes não apresentaram contrarrazões.
Advogado: Igor Duarte Bernardino
Não houve remessa ao Ministério Público do Trabalho, em virtude
Origem: 4ª Vara do Trabalho de Mossoró
do disposto no art. 28 da Consolidação dos Provimentos da
EMENTA
Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e do art. 55, § 1.º, do
NULIDADE DO PROCESSO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
Regimento Interno deste Egrégio Tribunal Regional.
INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA.
É relatório.
CARACTERIZAÇÃO. PRECEDENTE DO TST.
FUNDAMENTAÇÃO
O direito ao contraditório e à ampla defesa tem domicílio
1 - Admissibilidade
Código para aferir autenticidade deste caderno: 196147