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TRT21 09/02/2023 - Folha 797 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região

Judiciário ● 09/02/2023 ● Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região

3660/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 09 de Fevereiro de 2023

797

que a nulidade está sendo declarada de ofício.

Origem: 4ª Vara do Trabalho de Mossoró

Obs:Obs: O Excelentíssimo Desembargador Presidente votou para

EMENTA

compor o quórum mínimo. Juntada de voto vencido pela

NULIDADE DO PROCESSO. CERCEAMENTO DE DEFESA.

Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de

INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA.

Castro.

CARACTERIZAÇÃO. PRECEDENTE DO TST.

Natal, 08 de fevereiro de 2023.

O direito ao contraditório e à ampla defesa tem domicílio

RONALDO MEDEIROS DE SOUZA

constitucional (art. 5º, LV), não se podendo negar tal prerrogativa

Desembargador Relator

aos litigantes em processo administrativo ou judicial. Não obstante a

VOTOS

prerrogativa do julgador na condução do processo, assegurada nos

Voto do(a) Des(a). MARIA DO PERPETUO SOCORRO

artigos 370 e 371 do NCPC, que tem por objeto a rápida e

WANDERLEY DE CASTRO / Gabinete da Desembargadora

econômica solução da lide, é desarrazoado indeferir pedido de

Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro

realização de prova testemunhal que, havendo pertinência, mínima

anulo o processo para determinar a instrução probatória sem

que seja, foi oportunamente requerida pela parte. Nessa

limitar, contudo, à coleta de depoimento das testemunhas

circunstância, será prudente e até mesmo recomendável deferir a

registradas na ata de instrução, quando o Juizo indeferiu a oitiva, já

produção da prova para melhor esclarecer os fatos que o órgão

que a nulidade está sendo declarada de ofício.

julgador de Segundo Grau poderá considerar imprescindível no

NATAL/RN, 09 de fevereiro de 2023.

caso de pedido de revisão da sentença.
Recurso ordinário conhecido e declarada, de ofício, a nulidade

FRANCISCO NERIVAN CAVALCANTE VALERIO
Diretor de Secretaria

processual e determinado o retorno dos autos à Instância Inferior
para reabertura da instrução processual.
RELATÓRIO

Processo Nº ROT-0000146-23.2022.5.21.0014
Relator
RONALDO MEDEIROS DE SOUZA
RECORRENTE
ASSOC DE ASSIST E PROT A
MATERN E A INFANCIA DE
MOSSORO
ADVOGADO
Lucas Moreira Rosado(OAB:
11344/RN)
RECORRIDO
MARIA ILDA DUARTE
RECORRIDO
ANA BEATRIZ DUARTE DE BRITO
ADVOGADO
IGOR DUARTE BERNARDINO(OAB:
6912/RN)
RECORRIDO
LUIZ ALVES DE BRITO SOBRINHO
ADVOGADO
IGOR DUARTE BERNARDINO(OAB:
6912/RN)

Recurso ordinário interposto por Associação de Assistência e
Proteção à Maternidade e à Infância de Mossoró, em ataque à
sentença proferida pelo Juiz da 4ª Vara do Trabalho de
Mossoró/RN, às fls. 237-245 (Id. 5d082d7), que julgou parcialmente
os pedidos das autoras Ana Beatriz Duarte Brito e Maria Ilda
Duarte, condenado a reclamada ao pagamento de indenização por
danos morais, no valor de R$ 50.000, a cada reclamante, filha e
companheira do empregado Luiz Alves de Brito Sobrinho, falecido
de Covid em março/2020.
Em suas razões recursais (fls. 256-266 - Id. d6ee6d6), aduz que a

Intimado(s)/Citado(s):

sentença foi equivoca ao deferir a indenização por danos morais,

- MARIA ILDA DUARTE

pois teve como fundamentação o fato de a Covid não poder ser
considerada uma doença endêmica, sem apreciar as questões
trazidas na defesa quanto à ausência de nexo de causalidade para
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO

configuração do dever de indenizar, o que ressalta não poder ser
presumido. Aduz que a reclamante trabalhava como enfermeiro em
hospital no município de Areia Branca, que foi a 4ª cidade brasileira

Recurso Ordinário nº: 0000146-23.2022.5.21.0014 (RO)

com mais mortes por Covid; que os EPIs fornecidos eram

Desembargador Relator: Ronaldo Medeiros de Souza

suficientes, conforme sentença proferida no âmbito deste Regional.,

Recorrente: Associação de Assistência e Proteção à Maternidade e

concluindo que o simples fato de trabalhar em hospital não é

à Infância de Mossoró

suficiente para comprovação de nexo causal.

Advogado: Lucas Moreira Rosado

Despacho de admissibilidade recursal pelo MM. Juízo a quo (fls.

Recorrido: Luiz Alves De Brito Sobrinho, Ana Beatriz Duarte de Brito

281 - Id. d4d51c1).

e Maria Hilda Duarte

Intimadas, as reclamantes não apresentaram contrarrazões.

Advogado: Igor Duarte Bernardino

Não houve remessa ao Ministério Público do Trabalho, em virtude

Código para aferir autenticidade deste caderno: 196147

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