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TRT22 07/07/2014 - Folha 120 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 22ª Região

Judiciário ● 07/07/2014 ● Tribunal Regional do Trabalho 22ª Região

1510/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 07 de Julho de 2014

transcrita para todos os fins. Custas processuais pela da parte
Reclamada, no importe de R$-707,72, calculadas sobre R$35.386,06, valor atribuído a causa para os devidos fins na
forma do art. 789, § 2o, da CLT. Notifiquem-se as partes. E
para constar foi lavrada a presente ata que vai assinada
eletronicamente pela Dra LOISIMA BARBOSA BACELAR
MIRANDA SCHIESS
Juíza Titular da Vara Federal
do Trabalho de Parnaíba.

RESENHA No 101-2876/2014
Processo : 0000163-43.2014.5.22.0101
Reclamante: BERNARDO JOSE DE CARVALHO
Advogado(a): TIAGO BRUNO PEREIRA DE CARVALHO
Reclamado: IMPEC CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS
LTDA
Fica a parte reclamante notificada,
por meio de seu advogado, para tomar ciência da
sentença dos autos do processo supracitados, cujo
dispositivo segue transcrito: Ante o acima exposto, e considerando
o que consta nos autos, a Vara Federal do Trabalho de
Parnaíba, decide julgar PROCEDENTE a
ação proposta por BERNARDO JOSE DE
CARVALHO
em face de IMPEC
CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS
LTDA
, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante,
no prazo de 48 horas, após a liquidação do
julgado, os seguintes títulos: a) diferença salarial e
seus reflexos; e proceder a retificação na CTPS obreiro
do registro da função exercida; b) condena-se ainda o
reclamado a pagar o valor de 15% (quinze por cento) a título
de honorários advocatícios; tudo a ser calculado pelo
setor de cálculo desta Justiça do Trabalho, acrescido
da devida correção monetária, na forma legal.
Tudo em fiel observância à
Fundamentação supra, a qual passa a integrar o
presente dispositivo, como se nele estivesse integralmente
transcrita para todos os fins. Custas processuais pela da parte
Reclamada, no importe de R$-220,90, calculadas sobre R$11.045,31, valor atribuído a causa para os devidos fins na
forma do art. 789, § 2o, da CLT. Notifiquem-se as partes. E
para constar foi lavrada a presente ata que vai assinada
eletronicamente pela Dra LOISIMA BARBOSA BACELAR
MIRANDA SCHIESS
Juíza Titular da Vara Federal
do Trabalho de Parnaíba.


RESENHA No 101-2877/2014
Processo : 0000220-61.2014.5.22.0101
Reclamante: FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DE SOUSA
Advogado(a): TIAGO BRUNO PEREIRA DE CARVALHO
Reclamado: V.C. CONSTRUCOES, EVENTOS E SERVICOS DE
MAO DE OBRAS LTDA - ME
Fica a parte reclamante notificada,
por meio de seu advogado, para tomar ciência da
sentença dos autos do processo supracitados, cujo
dispositivo segue transcrito: Ante o acima exposto, e considerando
o que consta nos autos, a Vara Federal do Trabalho de
Parnaíba, decide julgar PROCEDENTE a
ação proposta por FRANCISCO DE ASSIS
PEREIRA DE SOUSA
em face de V.C.
CONSTRUÇÕES, EVENTOS E SERVIÇOS DE
MÃO DE OBRAS LTDA - ME
, para condenar a

Código para aferir autenticidade deste caderno: 76765

120

reclamada a pagar ao reclamante, no prazo de 48 horas,
após a liquidação do julgado, os seguintes
títulos: a) saldo de salário (20 dias); aviso
prévio; 13º salários proporcionais de 2012
(03/12) e de 2013 (02/12); férias proporcionais de 2012
(03/12) e de 2013 (02/12), acrescidas do 1/3; FGTS e multa de
40%; multa do art. 477, da CLT; reconhecer do vinculo
empregatício de todo período laborado, devendo a
reclamada proceder às anotações na CTPS do
obreiro; b) condena-se ainda o reclamado a pagar o valor de 15%
(quinze por cento) a título de honorários
advocatícios; tudo a ser calculado pelo setor de
cálculo desta Justiça do Trabalho, acrescido da
devida correção monetária, na forma legal.
Tudo em fiel observância à
Fundamentação supra, a qual passa a integrar o
presente dispositivo, como se nele estivesse integralmente
transcrita para todos os fins. Custas processuais pela da parte
Reclamada, no importe de R$-125,52, calculadas sobre R$6.276,40, valor atribuído a causa para os devidos fins na
forma do art. 789, § 2o, da CLT. Notifiquem-se as partes. E
para constar foi lavrada a presente ata que vai assinada
eletronicamente pela Dra LOISIMA BARBOSA BACELAR
MIRANDA SCHIESS
Juíza Titular da Vara Federal
do Trabalho de Parnaíba.


RESENHA No 101-2878/2014
Processo : 0000884-92.2014.5.22.0101
Reclamante: MARINAURA COSTA
Advogado(a): CICERO DE SOUSA BRITO
Reclamado: MUNICIPIO DE MURICI DOS PORTELAS
Advogado(a): JOAQUIM ANTONIO DE AMORIM NETO
Ficam as partes notificadas, por
meio de seus advogados, a tomarem ciência da
sentença dos autos do processo supracitados, cujo
dispositivo segue transcrito:  Ante o acima exposto, e
considerando o que consta nos autos, a Vara Federal do Trabalho
de Parnaíba decide acolher a preliminar levantada, e
considerando, 1) a uma, o procedimento
eletrônico adotado nesta vara
, 2) a duas, a
inexistência de processo eletrônico na Justiça
Comum da Comarca de Joaquim Pires-PI, decido
EXTINGUIR SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o
presente feito
. Tudo em fiel observância
à Fundamentação supra, a qual passa a
integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse
integralmente transcrita para todos os fins. Custas processuais pelo
reclamado, no importe de R$-600,00, calculado sobre o valor
atribuído à causa de R$-30.000,00, nos termos do
art. 789 e 790-A da CLT, dispensadas. Notifiquem-se as partes. E
para constar foi lavrada a presente ata que vai assinada
eletronicamente pela Dra LOISIMA BARBOSA BACELAR
MIRANDA SCHIESS
Juíza Titular da Vara Federal
do Trabalho de Parnaíba.


RESENHA No 101-2882/2014
Processo : 0000888-32.2014.5.22.0101
Reclamante: RAIMUNDA NONATA DA SILVA RODRIGUES
Advogado(a): CICERO DE SOUSA BRITO
Reclamado: MUNICIPIO DE MURICI DOS PORTELAS
Advogado(a): JOAQUIM ANTONIO DE AMORIM NETO

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