1690/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 23 de Março de 2015
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limites da litiscontestatio, o privilégio de aguardar a
Recusada a primeira proposta conciliatória.
manifestação da parte contrária e verificar quais documentos
esta teria juntado, para, aí sim, juntar aqueles que venham a
A reclamada apresentou defesa escrita, acompanhada de
contrapor a tese defensiva, tomando a parte contrária de
documentos, na qual arguiu a preliminar de inépcia da petição
surpresa, porquanto teria ela elaborado sua defesa
e a prejudicial de prescrição trienal, bem como contestou os
considerando a inexistência de outros documentos senão
pedidos constantes da petição inicial.
aqueles que acompanharam a exordial.
O autor impugnou a defesa.
Assim, diante dos termos do artigo 787 da CLT, entendo que
preclusa fora a pretensão obreira para juntada de outros
Na audiência de instrução, foram ouvidas a parte autora e duas
documentos, razão pela qual deles não conheço.
testemunhas, uma a rogo da parte autora e outra da parte ré.
Nestes termos a jurisprudência, in verbis:
Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução.
Razões finais remissivas pela parte autora e orais pela parte ré.
"PROVA DOCUMENTAL. PRECLUSÃO. Em regra, os
Rejeitada a última tentativa conciliatória.
documentos pelos quais as partes intentam comprovar suas
alegações devem ser juntados com as peças básicas que
É o breve relatório.
compõem os autos do processo, ou seja, com a petição inicial
e a defesa, por expressa determinação legal (arts. 787 e 845 da
CLT e 283 e 396 do CPC). Portanto, somente seria lícito às
partes a juntada de documentos se destinados a comprovar
II - FUNDAMENTAÇÃO
fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los
aos apresentados pela contraparte, na forma como estabelece
o art. 397 do CPC. Assim, os documentos apresentados pelo
autor na impugnação são inservíveis à formação do
JUNTADA DE DOCUMENTOS COM A IMPUGNAÇÃO
convencimento desta Corte, porquanto poderia tê-los
apresentados com a petição inicial, não havendo qualquer
O Autor juntou documentos na oportunidade da apresentação
justificativa plausível para não os ter exibido juntamente com
da impugnação.
aquela peça. Recurso ao qual se nega provimento." (TRT23. RO
- 01116.2007.007.23.00-0. Publicado em: 07/04/08. 1ª Turma.
Pois bem, na audiência dita inaugural restou materializada a
Relator: DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR)
preclusão de produção de provas documentais, momento no
qual não se insurgiu o Autor, somente vindo a requerer a
juntada de documentos após a apresentação da tese defensiva
e dos documentos que a acompanharam.
INÉPCIA DA INICIAL
Registre-se que os documentos juntados pelo Autor não eram
Suscitou a Reclamada a preliminar de inépcia da petição inicial
novos uma vez que poderiam ser apresentados junto com a
ao argumento de que da narrativa dos fatos não decorre de
petição inicial, o que não ocorreu por opção do Autor.
forma lógica a conclusão acerca dos pedidos formulados.
Mais ainda, entendo que permitir a juntada de documento que
Fundamenta, ainda, a requerida, o seu pedido de
não era novo, tampouco demonstrada a razão para a sua não
reconhecimento de inépcia, aduzindo que:
apresentação anteriormente, gera tratamento desigual às
partes, pois será concedida à parte autora, após a fixação dos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 83736
"O reclamante ajuíza a presente ação pugnando pela