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TRT24 25/05/2020 - Folha 236 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 24ª Região

Judiciário ● 25/05/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 24ª Região

2979/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Maio de 2020

2º Recorrente : NOVO OESTE GESTAO DE ATIVOS

Ministério Público do Trabalho.

FLORESTAIS S.A.

É o relatório.

236

Advogado : Carlos Roberto Ribas Santiago e outros
3º Recorrente : ARAUCO FOREST BRASIL S.A.
Advogado : Carlos Roberto Ribas Santiago e outros

VOTO

1º Recorrido : JORGE LUIZ SIMOES DA COSTA
Advogado : Paulo Henrique Soares Corrales

1 - CONHECIMENTO

2º Recorrido : GAB SEGURANCA LTDA
3º Recorrido : MAHAL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES

Rejeito a preliminar de não conhecimento suscitada em

S.A.

contrariedade, porquanto as razões recursais são suficientes para

Advogado : Carlos Roberto Ribas Santiago e outro

demonstrar os argumentos contrários aos fundamentos adotados

4º Recorrido : NOVO OESTE GESTAO DE ATIVOS FLORESTAIS

pelo juízo, não havendo, portanto, ofensa ao princípio da

S.A.

dialeticidade.

Advogado : Carlos Roberto Ribas Santiago e outros

Conheço do recurso ordinário e das contrarrazões, porquanto

5º Recorrido : ARAUCO FOREST BRASIL S.A.

presentes os pressupostos processuais de admissibilidade.

Advogado : Carlos Roberto Ribas Santiago e outros
Origem : 4ª Vara do Trabalho de Campo Grande /MS

2 - MÉRITO

2.1 - GRUPO ECONÔMICO - RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA

Aduzem a segunda (Mahal Empreendimentos e Participações S.A.),
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - TOMADORA DE

a terceira (Novo Oeste Gestão de Ativos Florestais S.A.) e a quarta

SERVIÇOS - CULPA IN ELIGENDO E IN VIGILANDO -

(Arauco Forest Brasil S.A.) reclamadas que a responsabilidade

ABRANGÊNCIA. A responsabilidade da tomadora de serviços

pelos créditos eventualmente devidos é exclusiva da primeira ré

decorre de culpa in eligendo e in vigilando (art. 186 e art. 997

(Gab Seguranca Ltda.), real empregadora, a qual definiu todos os

ambos do Código Civil), aplicando-se ao caso a Súmula n. 331, IV,

termos do contrato de trabalho, sendo certo que em momento

do TST. Recurso provido em parte.

algum fiscalizaram ou mantiveram o reclamante sob subordinação;
as empresas Mahal Empreendimentos e Participações S.A. e
Arauco Forest Brasil S.A. não formam grupo econômico, haja vista
que não possuem o mesmo objeto social, tampouco o mesmo
controle sob unidade gerencial, laboral e patrimonial, com

Vistos, relatados e discutidos estes autos (PROCESSO Nº 0025908

personalidades jurídicas distintas; além disso, não há laço de

-63.2017.5.24.0004-ROT) em que são partes as acima indicadas.

direção entre elas.

Inconformadas com a sentença proferida pela MM. Juíza do

Com parcial razão.

Trabalho Titular Izabella de Castro Ramos, que julgou parcialmente

Diversamente do entendimento articulado em razões recursais, o

procedentes os pedidos articulados na petição inicial (ID. a8750df),

argumento de que "... informaram não possuir qualquer

recorrem ordinariamente a segunda (Mahal Empreendimentos e

responsabilidade pelo contrato firmado pela Recorrente NOVO

Participações S.A.), a terceira (Novo Oeste Gestão de Ativos

OESTE e a empresa GAB segurança, requerendo sua ilegitimidade

Florestais S.A.) e a quarta (Arauco Forest Brasil S.A.) reclamadas,

passiva nos autos, o que já demonstra a ausência de correlação

em peça única, ID. 9c66b70.

entre as partes ..." (ID. 9c66b70 - Pág. 3), de forma alguma afasta a

Guias de depósito recursal e custas processuais IDs. dab342e,

alegação de existência de grupo econômico, que, por não

a304161, eaf7095, 53a217f e 35cbf1a.

contestada, resta incontroversa.

O reclamante apresentou contrarrazões (ID. 82cd113).

Em continuidade, a responsabilidade subsidiária da tomadora de

Tendo em vista o disposto no artigo 84 do Regimento Interno desta

serviços pelas obrigações trabalhistas devidas pelo prestador de

Corte, os autos não foram encaminhados ao d. representante do

serviços encontra-se pacificada na jurisprudência trabalhista, por

Código para aferir autenticidade deste caderno: 151283

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