2979/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Maio de 2020
2º Recorrente : NOVO OESTE GESTAO DE ATIVOS
Ministério Público do Trabalho.
FLORESTAIS S.A.
É o relatório.
236
Advogado : Carlos Roberto Ribas Santiago e outros
3º Recorrente : ARAUCO FOREST BRASIL S.A.
Advogado : Carlos Roberto Ribas Santiago e outros
VOTO
1º Recorrido : JORGE LUIZ SIMOES DA COSTA
Advogado : Paulo Henrique Soares Corrales
1 - CONHECIMENTO
2º Recorrido : GAB SEGURANCA LTDA
3º Recorrido : MAHAL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES
Rejeito a preliminar de não conhecimento suscitada em
S.A.
contrariedade, porquanto as razões recursais são suficientes para
Advogado : Carlos Roberto Ribas Santiago e outro
demonstrar os argumentos contrários aos fundamentos adotados
4º Recorrido : NOVO OESTE GESTAO DE ATIVOS FLORESTAIS
pelo juízo, não havendo, portanto, ofensa ao princípio da
S.A.
dialeticidade.
Advogado : Carlos Roberto Ribas Santiago e outros
Conheço do recurso ordinário e das contrarrazões, porquanto
5º Recorrido : ARAUCO FOREST BRASIL S.A.
presentes os pressupostos processuais de admissibilidade.
Advogado : Carlos Roberto Ribas Santiago e outros
Origem : 4ª Vara do Trabalho de Campo Grande /MS
2 - MÉRITO
2.1 - GRUPO ECONÔMICO - RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA
Aduzem a segunda (Mahal Empreendimentos e Participações S.A.),
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - TOMADORA DE
a terceira (Novo Oeste Gestão de Ativos Florestais S.A.) e a quarta
SERVIÇOS - CULPA IN ELIGENDO E IN VIGILANDO -
(Arauco Forest Brasil S.A.) reclamadas que a responsabilidade
ABRANGÊNCIA. A responsabilidade da tomadora de serviços
pelos créditos eventualmente devidos é exclusiva da primeira ré
decorre de culpa in eligendo e in vigilando (art. 186 e art. 997
(Gab Seguranca Ltda.), real empregadora, a qual definiu todos os
ambos do Código Civil), aplicando-se ao caso a Súmula n. 331, IV,
termos do contrato de trabalho, sendo certo que em momento
do TST. Recurso provido em parte.
algum fiscalizaram ou mantiveram o reclamante sob subordinação;
as empresas Mahal Empreendimentos e Participações S.A. e
Arauco Forest Brasil S.A. não formam grupo econômico, haja vista
que não possuem o mesmo objeto social, tampouco o mesmo
controle sob unidade gerencial, laboral e patrimonial, com
Vistos, relatados e discutidos estes autos (PROCESSO Nº 0025908
personalidades jurídicas distintas; além disso, não há laço de
-63.2017.5.24.0004-ROT) em que são partes as acima indicadas.
direção entre elas.
Inconformadas com a sentença proferida pela MM. Juíza do
Com parcial razão.
Trabalho Titular Izabella de Castro Ramos, que julgou parcialmente
Diversamente do entendimento articulado em razões recursais, o
procedentes os pedidos articulados na petição inicial (ID. a8750df),
argumento de que "... informaram não possuir qualquer
recorrem ordinariamente a segunda (Mahal Empreendimentos e
responsabilidade pelo contrato firmado pela Recorrente NOVO
Participações S.A.), a terceira (Novo Oeste Gestão de Ativos
OESTE e a empresa GAB segurança, requerendo sua ilegitimidade
Florestais S.A.) e a quarta (Arauco Forest Brasil S.A.) reclamadas,
passiva nos autos, o que já demonstra a ausência de correlação
em peça única, ID. 9c66b70.
entre as partes ..." (ID. 9c66b70 - Pág. 3), de forma alguma afasta a
Guias de depósito recursal e custas processuais IDs. dab342e,
alegação de existência de grupo econômico, que, por não
a304161, eaf7095, 53a217f e 35cbf1a.
contestada, resta incontroversa.
O reclamante apresentou contrarrazões (ID. 82cd113).
Em continuidade, a responsabilidade subsidiária da tomadora de
Tendo em vista o disposto no artigo 84 do Regimento Interno desta
serviços pelas obrigações trabalhistas devidas pelo prestador de
Corte, os autos não foram encaminhados ao d. representante do
serviços encontra-se pacificada na jurisprudência trabalhista, por
Código para aferir autenticidade deste caderno: 151283