1961/2016
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 20 de Abril de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
AUTOR
sob o nº 0010280-65.2016.5.03.0000.
Verifico, por último, que o autor apresentou impugnação ao pedido
de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pelo réu.
ADVOGADO
Passo a examinar.
RÉU
O valor do depósito de 20% sobre o valor da causa (art. 836 da
CLT) está atrelado à resolução do incidente próprio, ajuizado pelo
réu, em que se impugna o valor da causa.
No que se refere ao pedido de produção de prova testemunhal,
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COOPERATIVA DE TRANSPORTE
DE TAXI ESPECIAL DA REGIAO
METROPOLITANA DE BELO
HORIZONTE - COOPERTRAMO
LTDA
VALENTINA AVELAR DE
CARVALHO(OAB: 38936/MG)
AURIMAR BERNARDES DA
FONSECA
Intimado(s)/Citado(s):
- COOPERATIVA DE TRANSPORTE DE TAXI ESPECIAL DA
REGIAO METROPOLITANA DE BELO HORIZONTE COOPERTRAMO LTDA
indefiro o pedido de oitiva de Warley Pontello Barbosa e de
Guilherme Mangia Cobra, pois o primeiro figura como advogado de
João Lacerda Almeida e Silva em reclamação trabalhista também
"1 - Indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela
ajuizada contra a empresa Monastec, e o segundo é advogado do
requerente, por falta de amparo legal.
réu desta Rescisória. Conforme estabelece o art. 447, § 2º, inc. III,
2 - Comprove a parte, em 10 dias, a regularização do depósito de
do CPC/2015, é impedido de depor como testemunha o advogado
que cogita o art. 836 da CLT, sob pena de indeferimento da inicial.
que assista ou tenha assistido a parte.
Decorrido o prazo, conclusos."
Ademais, consoante disposto no art. 7º, inc. XIX, do Estatuto da
OAB, é direito do advogado "recusar-se a depor como testemunha
Belo Horizonte, 18 de abril de 2016
em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato
relacionado com pessoa de quem seja ou foi advogado, mesmo
quando autorizado ou solicitado pelo constituinte, bem como sobre
Luís Felipe Lopes Boson
fato que constitua sigilo profissional".
Relator
Em relação ao pedido de oitiva representante legal da empresa
Despacho
Bandeirantes Empreendimentos Imobiliários Ltda., confiro ao autor
o prazo de cinco dias para indicar a pessoa que deverá ser ouvida
como testemunha e o
respectivo endereço, sob pena de
indeferimento. É que a testemunha deve ser arrolada pelo nome, e
não pelo cargo, na forma do art. 450 do CPC/2015.
Por outro lado, defiro a colheita do depoimento pessoal do réu.
Transcorrido
o prazo do autor para indicação do nome da
testemunha, deverá ser expedida carta de ordem para produção da
prova oral, em atenção ao disposto no art. 972 do CPC/2015 (art.
Processo Nº AR-0010542-15.2016.5.03.0000
Relator
Rosemary de Oliveira Pires
AUTOR
CONSORCIO CONSTRUTOR BELO
MONTE
ADVOGADO
LEONARDO CARVALHO BABO DE
RESENDE(OAB: 86288/MG)
RÉU
ESPÓLIO DE IGNÁCIO ADOLFO
TORO ÁVILA N/P DE SYLVIA DELA
CRUZ VASQUEZ SIERRA
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSORCIO CONSTRUTOR BELO MONTE
492 do CPC/1973).
Por fim, no que se refere à impugnação ao pedido de concessão
dos benefícios da justiça gratuita, defiro vista ao réu, pelo prazo de
5 dias, em atenção ao princípio do contraditório.
Para ciência do Autor, despacho ID 1d1d99d:
"Vistos.
Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo Consórcio Construtor
Belo Monte em face do Espólio de Ignácio Adolfo Toro Avila,
Intime-se as partes."
representado por Sylvia Dela Cruz Vasquez Sierra, objetivando
desconstituir a decisão que o condenou a pagar diferença de
BELO HORIZONTE, 19 de Abril de 2016.
seguro de vida no importe de 8 vezes o salário base do de cujus.
O pedido de corte rescisório funda-se nos incisos V e VIII do art.
Rosemary de Oliveira Pires
Desembargador(a) do Trabalho
966 do CPC/2015.
Conta o autor que, nos autos da reclamação trabalhista nº
0010900-29-2014-5-03-0168, que tramita na 4ª Vara do Trabalho de
Relator
Despacho
Uberaba/MG, o d Juízo de primeiro grau, em sede de embargos de
Processo Nº AR-0010512-77.2016.5.03.0000
Luís Felipe Lopes Boson
declaração, o condenou a pagar diferença de seguro de vida no
importe de 8 vezes o salário base do de cujus. Diz que essa
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