2264/2017
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 06 de Julho de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
3205
insalubridade, não foram incluídos os reflexos das referidas
Com razão.
parcelas em repousos semanais remunerados, 13º salário e férias +
De fato, as verbas salariais deferidas e os depósitos fundiários
1/3. Aduziu, também, que a penhora realizada não respeitou a
devem ser equivalentes ao que o exequente perceberia se
gradação prevista no art. 835, do NCPC. Ao final, requereu o
trabalhando estivesse.
acolhimento da impugnação para que os cálculos sejam corrigidos.
Dessa forma, considerando-se que não houve apuração do FGTS +
Intimada, a reclamada defendeu, no aspecto, a manutenção dos
40% sobre os reflexos das parcelas de horas extras, adicional de
cálculos homologados e dos bens penhorados.
insalubridade e adicional noturno, julgo, no ponto, procedentes os
Autos conclusos para julgamento.
presentes embargos e determino o refazimento dos cálculos para
Eis, em síntese, o relatório.
incluí-los na base de cálculo da verba fundiária.
DECIDO A SEGUIR.
Por fim, como a execução que se processa nos presentes autos é
provisória, entendo que a pretensão relativa à substituição da
penhora vai de encontro ao limite expressamente consagrado pela
ordem jurídica pátria.
Isto porque, considerada a ausência de definitividade do provimento
jurisdicional em sede de execução provisória, o executado tem
2- FUNDAMENTOS ENSEJADORES DA DECISÃO
direito a que a execução se processe da forma que lhe seja menos
gravosa, nos termos do art. 805 do novo CPC.
2.1-JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
3-CONCLUSÃO DISPOSITIVA
Os Embargos à Execução e a Impugnação à Sentença de
Liquidação ofertados pela reclamada e pelo reclamante são
Pelo exposto, nos autos da ação ajuizada por MAXMILEN XIBLE
tempestivas.
DE FREITAS contra BENEFICÊNCIA SOCIAL BOM
Presentes, assim, os pressupostos de admissibilidade, conheço dos
SAMARITANO, resolvo:
embargos e passo ao seu exame.
a) - julgar IMPROCEDENTES os Embargosà Execução ofertados
2.2- EMBARGOS À EXECUÇÃO
pela reclamada, nos termos da fundamentação;
Aduz, a embargante, que houve excesso de execução,
b) - julgar PROCEDENTE a Impugnação à Sentença de Liquidação
relativamente à apuração das horas extras, ao argumento de que o
para determinar, no prazo de dez dias, o refazimento dos cálculos
adicional noturno não poderia ser incluído na base de cálculo das
pelo perito, incluindo, na base de cálculo do FGTS + 40%, os
horas extras.
reflexos das parcelas de horas extras, adicional de insalubridade e
Sem razão.
adicional noturno.
Em seus esclarecimentos (ID 9dc4a55), o i. vistor deixou claro que
Custas dos embargos à execução, no valor de R$44,26, e da
a sentença foi expressa em determinar a observância da Súmula
impugnação, no importe de R$ 55,35, a cargo da executada, pagas
264 do TST.
ao final, conforme disposto no art. 789-A da CLT.
Considerando assim que, na matéria, o perito simplesmente seguiu
Sentença publicada em audiência, dela devendo ser intimadas as
o comando sentencial, rejeito, sem comentários adicionais, os
partes.
embargos.
NADA MAIS.
2.3- IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO
ALEXANDRE PIMENTA BATISTA PEREIRA
Aponta, o reclamante, erronia nos cálculos periciais, no concernente
Juiz do Trabalho
aos valores apurados a título de FGTS + 40%, ao argumento de que
não foi observado pelo experto que sua base de cálculo seria
GOVERNADOR VALADARES, 5 de Julho de 2017.
constituída também dos reflexos das parcelas de horas extras,
adicional de insalubridade e adicional noturno.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 108705
ALEXANDRE PIMENTA BATISTA PEREIRA