2283/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 02 de Agosto de 2017
Ratificado em 24/03/2017 - Id. 1c9757d.
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trabalhista e precarização dos direitos devidos à mão de obra; o
Auditor Fiscal procedeu à investigação pormenorizada da situação
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
fática dos empregados listados nos autos de infração e eles
laboravam diretamente para a recorrente, na atividade-fim, sendo
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO /
devida a multa aplicada.
TRANSCENDÊNCIA
O acórdão recorrido está lastreado em provas. Somente revolvendo
Nos termos do art. 896-A da CLT, não compete aos Tribunais
-as seria, em tese, possível modificá-lo, o que é vedado pela
Regionais, mas exclusivamente ao C. TST, examinar se a causa
Súmula 126 do C. TST, razão pela qual afastam-se as alegadas
oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza
ofensas constitucional e legais (arts. 5º, XXXVI, da CR; 821 e 831,
econômica, política, social ou jurídica. Além do mais, a matéria
parágrafo único, da CLT e 374, III, do CPC).
carece de regulamentação pelo C. TST.
CONCLUSÃO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO /
LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / OBRIGAÇÃO DE
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
FAZER/NÃO FAZER
Publique-se e intimem-se as partes e o representante legal da
Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso,
União Federal (AGU/MG).
em seu tema e desdobramentos, não demonstra divergência
jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula
de jurisprudência uniforme do C. TST ou Súmula Vinculante do E.
STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei
federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas
"a" e "c" do art. 896 da CLT.
A Turma entendeu que competia à autora demonstrar que todos os
267 trabalhadores inseridos na relação constante dos autos de
Assinatura
infração se incluíam na exceção contida no item II.1 do acordo
celebrado com o Ministério Público do Trabalho em 06/10/2011
("Fica ressalvado à requerida o direito de contratar trabalhadores
autônomos para serviços eventuais de entrevista/coleta de dados
de pesquisa de opinião, cuja duração não exceda a 05 dias, de
forma não cumulativa, a cada 45 dias"), encargo do qual não se
desincumbiu.
BELO HORIZONTE, 18 de Julho de 2017.
Salientou que a empresa não apresentou os contratos de prestação
de serviços de todos os 267 trabalhadores listados pelo Auditor
Ricardo Antônio Mohallem
Fiscal e nem mesmo os projetos que demandaram a contratação de
Desembargador(a) do Trabalho
número tão elevado de trabalhadores para supostas pesquisas de
até 5 dias; as avenças colacionadas aos autos não informam o
período de prestação dos serviços e não garantem que não tenha
havido prestação de serviços de forma não cumulativa a cada 45
Certifico a publicação do despacho do recurso de revista, para
dias; a autora não presta serviços aos seus clientes por 5 dias a
ciência das partes, em 03/08/2017 (divulgado no DEJT no dia útil
cada 45, alternando os trabalhadores nas pesquisas encomendadas
anterior).
pelos seus clientes justamente para garantir a eventualidade na
prestação dos serviços de pesquisa, em clara afronta à legislação
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