2283/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 02 de Agosto de 2017
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1ª TURMA
Não constato ofensa direta e literal ao inciso XXXVI do art. 5º da
TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL- PORTADOR DE DOENÇA
CR, inexistindo a alegada afronta à segurança jurídica.
GRAVE
É também imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade
Processo nº 0011447-98.2016.5.03.0071/RR
(inciso II do art. 5º da CR) quando a sua verificação implica rever a
RECORRENTE: EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES
interpretação dada pela decisão recorrida às normas
LIMITADA
infraconstitucionais (Súmula 636 do STF).
RECORRIDO: EDILENE FRANCISCA PEREIRA COSTA
Não existem as ofensas constitucionais apontadas, pois a análise
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição,
O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 29/06/2017;
exigindo que se interprete o conteúdo da legislação
recurso apresentado em 07/07/2017) e devidamente preparado,
infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a
estando regular a representação processual.
possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS /
revista, conforme reiteradas decisões da SBDI-I do C. TST.
PLANO DE SAÚDE
Os arestos trazidos à colação, provenientes de Turma do C. TST e
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS /
de qualquer órgão não mencionado na alínea "a" do art. 896 da
AJUDA/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO
CLT, não se prestam ao confronto de teses.
Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso,
Não é apto ao confronto de teses o aresto colacionado (E. TRT da
em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência
2ª Região) carente de indicação de fonte oficial ou repositório
jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula
autorizado em que foi publicado (Súmula 337, I, do TST e § 8º do
de jurisprudência uniforme do C. TST ou Súmula Vinculante do E.
art. 896 da CLT).
STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei
CONCLUSÃO
federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
"a" e "c" do art. 896 da CLT.
Publique-se e intime-se.
Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no
BELO HORIZONTE, 24 de Julho de 2017.
sentido de que para se assegurar a isonomia e a não discriminação
na categoria, não há justificativa jurídica para suprimir o benefício
aos aposentados por invalidez, cujo contrato de trabalho se
Ricardo Antônio Mohallem
Desembargador(a) do Trabalho
encontra em curso, sendo vedada a alteração contratual lesiva. Os
benefícios previstos nos instrumentos coletivos aderem ao
patrimônio jurídico do trabalhador, não podendo ser interrompidos
unilateralmente pelo empregador durante a vigência do contrato de
trabalho, ainda que com amparo em previsão normativa, pois não
pode a negociação coletiva estabelecer condição em afronta ao
princípio maior da proteção do trabalhador. Ademais, a efetiva
prestação de serviços não é requisito indicado expressamente nas
cláusulas referentes aos benefícios em questão.
Decisão Monocrática
Processo Nº RO-0011513-31.2014.5.03.0077
Relator
Sabrina de Faria Froes Leão
RECORRENTE
GEORGE HELMUTH SCHUTTE
ADVOGADO
HUMBERTO MARCIAL
FONSECA(OAB: 55867/MG)
RECORRIDO
UNIÃO FEDERAL (PGF)
RECORRIDO
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO
TIAGO NEDER BARROCA(OAB:
107415/MG)
ADVOGADO
EMANUELLA CORREA(OAB:
89700/MG)
O acórdão recorrido está lastreado em provas. Somente revolvendo
-as seria, em tese, possível modificá-lo, o que é vedado pela
Intimado(s)/Citado(s):
- GEORGE HELMUTH SCHUTTE
Súmula 126 do C. TST.
Não há ofensa ao art. 7º, XXVI, da CR, pois as normas coletivas
não exigiram a efetiva prestação de serviços para a concessão dos
benefícios. Demais disso, a suspensão do contrato de trabalho da
PODER JUDICIÁRIO
Reclamante pelo afastamento para percepção do auxílio doença,
JUSTIÇA DO TRABALHO
posteriormente convertido para aposentadoria por invalidez, não
acarreta a rescisão do contrato de trabalho, que permanece em
curso.
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