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TRT3 02/08/2017 - Folha 288 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 02/08/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

2283/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 02 de Agosto de 2017

288

1ª TURMA

Não constato ofensa direta e literal ao inciso XXXVI do art. 5º da

TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL- PORTADOR DE DOENÇA

CR, inexistindo a alegada afronta à segurança jurídica.

GRAVE

É também imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade

Processo nº 0011447-98.2016.5.03.0071/RR

(inciso II do art. 5º da CR) quando a sua verificação implica rever a

RECORRENTE: EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES

interpretação dada pela decisão recorrida às normas

LIMITADA

infraconstitucionais (Súmula 636 do STF).

RECORRIDO: EDILENE FRANCISCA PEREIRA COSTA

Não existem as ofensas constitucionais apontadas, pois a análise

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição,

O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 29/06/2017;

exigindo que se interprete o conteúdo da legislação

recurso apresentado em 07/07/2017) e devidamente preparado,

infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a

estando regular a representação processual.

possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de

REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS /

revista, conforme reiteradas decisões da SBDI-I do C. TST.

PLANO DE SAÚDE

Os arestos trazidos à colação, provenientes de Turma do C. TST e

REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS /

de qualquer órgão não mencionado na alínea "a" do art. 896 da

AJUDA/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO

CLT, não se prestam ao confronto de teses.

Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso,

Não é apto ao confronto de teses o aresto colacionado (E. TRT da

em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência

2ª Região) carente de indicação de fonte oficial ou repositório

jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula

autorizado em que foi publicado (Súmula 337, I, do TST e § 8º do

de jurisprudência uniforme do C. TST ou Súmula Vinculante do E.

art. 896 da CLT).

STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei

CONCLUSÃO

federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas

DENEGO seguimento ao recurso de revista.

"a" e "c" do art. 896 da CLT.

Publique-se e intime-se.

Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no

BELO HORIZONTE, 24 de Julho de 2017.

sentido de que para se assegurar a isonomia e a não discriminação
na categoria, não há justificativa jurídica para suprimir o benefício
aos aposentados por invalidez, cujo contrato de trabalho se

Ricardo Antônio Mohallem
Desembargador(a) do Trabalho

encontra em curso, sendo vedada a alteração contratual lesiva. Os
benefícios previstos nos instrumentos coletivos aderem ao
patrimônio jurídico do trabalhador, não podendo ser interrompidos
unilateralmente pelo empregador durante a vigência do contrato de
trabalho, ainda que com amparo em previsão normativa, pois não
pode a negociação coletiva estabelecer condição em afronta ao
princípio maior da proteção do trabalhador. Ademais, a efetiva
prestação de serviços não é requisito indicado expressamente nas
cláusulas referentes aos benefícios em questão.

Decisão Monocrática
Processo Nº RO-0011513-31.2014.5.03.0077
Relator
Sabrina de Faria Froes Leão
RECORRENTE
GEORGE HELMUTH SCHUTTE
ADVOGADO
HUMBERTO MARCIAL
FONSECA(OAB: 55867/MG)
RECORRIDO
UNIÃO FEDERAL (PGF)
RECORRIDO
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO
TIAGO NEDER BARROCA(OAB:
107415/MG)
ADVOGADO
EMANUELLA CORREA(OAB:
89700/MG)

O acórdão recorrido está lastreado em provas. Somente revolvendo
-as seria, em tese, possível modificá-lo, o que é vedado pela

Intimado(s)/Citado(s):
- GEORGE HELMUTH SCHUTTE

Súmula 126 do C. TST.
Não há ofensa ao art. 7º, XXVI, da CR, pois as normas coletivas
não exigiram a efetiva prestação de serviços para a concessão dos
benefícios. Demais disso, a suspensão do contrato de trabalho da

PODER JUDICIÁRIO

Reclamante pelo afastamento para percepção do auxílio doença,

JUSTIÇA DO TRABALHO

posteriormente convertido para aposentadoria por invalidez, não
acarreta a rescisão do contrato de trabalho, que permanece em
curso.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 109612

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