2529/2018
Data da Disponibilização: Terça-feira, 31 de Julho de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
5797
IRMANDADE DE NOSSA SENHORA DAS GRACAS opôs
embargos à execução, pelos fundamentos que expôs.
A embargada se manifestou.
É o relatório.
Verena Sapucaia Silveira Gonzalez
FUNDAMENTOS
Juíza do Trabalho
Conhecem-se dos embargos à execução, já que tempestivos e
dispensada a garantia do juízo, a teor do art. 884, §6º, da CLT.
Em que pese não ter sido a embargante intimada a apresentar os
Assinatura
cálculos de liquidação, tampouco a impugnar, fundamentadamente,
SETE LAGOAS, 30 de Julho de 2018.
os itens e valores objeto de discordância, poderia ter se valido da
via dos embargos para fazê-lo, o que, todavia, não observou.
VERENA SAPUCAIA SILVEIRA GONZALEZ
De acordo com o art. 796, "a", da CLT, a nulidade não será
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Sentença
pronunciada quando for possível suprir-se a falta.
Como não houve prejuízo à parte embargante no caso, pois poderia
ter apresentado cálculos de liquidação ou impugnado os
apresentados pela contraparte nestes embargos, não há nulidade a
ser declarada.
Frise-se que, no caso dos autos, por ter havido acordo descumprido
pela embargante, os cálculos são simples, não demandando
Processo Nº RTOrd-0010809-27.2017.5.03.0040
AUTOR
VALDINEI ALVES VIANA
ADVOGADO
FELIPE NICOLAU DO CARMO(OAB:
129557/MG)
RÉU
CERAMICA SETELAGOANA S A
ADVOGADO
RAFAEL PEREIRA SOARES(OAB:
37799/MG)
RÉU
FLORESTAL SETELAGOANA LTDA
ADVOGADO
RAFAEL PEREIRA SOARES(OAB:
37799/MG)
maiores dilações.
Ademais, se a embargante entende que eventual bloqueio
comprometeria sua própria manutenção, poderia ter nomeado bens
à penhora, o que, mais uma vez, não cuidou fazer, a demonstrar o
Intimado(s)/Citado(s):
- CERAMICA SETELAGOANA S A
- FLORESTAL SETELAGOANA LTDA
- VALDINEI ALVES VIANA
intuito protelatório destes embargos.
Logo, são julgados improcedentes.
Tendo em vista o caráter protelatório dos embargos à execução, o
PODER JUDICIÁRIO
que consubstancia ato atentatório à dignidade da justiça, fixa-se
JUSTIÇA DO TRABALHO
multa de 5% do valor da execução à embargante - art. 77, §2º, do
CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho.
Fundamentação
CONCLUSÃO
DECISÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO
Pelo exposto, conhecem-se dos embargos à execução opostos por
Processo n. 0010809-27.2017.503.0040
IRMANDADE DE NOSSA SENHORA DAS GRACAS e, no mérito,
EMBARGANTE: CERAMICA SETELAGOANA S.A.
são JULGADOS IMPROCEDENTES, nos termos da
EMBARGADO: VALDINEI ALVES VIANA
fundamentação supra.
Tendo em vista o caráter protelatório dos embargos à execução, o
RELATÓRIO
que consubstancia ato atentatório à dignidade da justiça, fixa-se
multa de 5% do valor da execução à embargante - art. 77, §2º, do
CERAMICA SETELAGOANA S.A. opôs embargos à execução,
CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho.
pelos fundamentos que expôs.
Custas processuais, pela executada, consoante o disposto no artigo
O embargado se manifestou.
789-A, V, da CLT.
É o relatório.
Intimem-se as partes.
FUNDAMENTOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 122142