2529/2018
Data da Disponibilização: Terça-feira, 31 de Julho de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
5798
Verena Sapucaia Silveira Gonzalez
Conhecem-se dos embargos à execução, já que tempestivos e
Juíza do Trabalho
garantido o juízo.
O acordo firmado entre as partes se deu nos seguintes termos:
O réu pagará ao autor a importância líquida e total de R$ 10.000,00,
Assinatura
sendo R$ 1.500,00, referente à primeira parcela do acordo, até o dia
SETE LAGOAS, 30 de Julho de 2018.
08/11/2017, e o restante conforme discriminado a seguir:
2ª parcela, no valor de R$ 1.500,00, até 11/12/2017.
VERENA SAPUCAIA SILVEIRA GONZALEZ
3ª parcela, no valor de R$ 1.500,00, até 08/01/2018.
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Notificação
4ª parcela, no valor de R$ 1.500,00, até 08/02/2018.
5ª parcela, no valor de R$ 1.500,00, até 08/03/2018.
6ª parcela, no valor de R$ 1.500,00, até 09/04/2018.
7ª parcela, no valor de R$ 1.000,00, até 08/05/2018.
O autor dá geral e plena quitação pelo objeto da inicial e extinto
Processo Nº RTSum-0010379-41.2018.5.03.0040
AUTOR
MARCELY CRUZ DE OLIVEIRA
ADVOGADO
NAYARA DE SOUZA COSTA
GOMES(OAB: 145960/MG)
RÉU
VIBRA AGROINDUSTRIAL S/A
ADVOGADO
BENEDICTO CELSO BENICIO
JUNIOR(OAB: 99830/MG)
contrato de trabalho, ficando estipulada multa de 50% em caso de
inadimplência ou mora.
Intimado(s)/Citado(s):
- VIBRA AGROINDUSTRIAL S/A
Ocorre que a primeira parcela cujo pagamento foi comprovado nos
autos ocorreu em 11/12/2017; a segunda em 08/03/2018; a terceira
em 04/04/2018; a quinta em 04/05/2018 e no valor de R$1.000,00.
Verifica-se, todavia, que não se convencionou o vencimento
2ª VARA DO TRABALHO DE SETE LAGOAS
antecipado das parcelas vincendas em caso de mora ou
inadimplência e, no que tange à quinta parcela, não foi deduzido o
montante pago de R$1.000,00, de sorte que deve incidir a multa
somente sobre o montante inadimplido.
PROCESSO: 0010379-41.2018.5.03.0040
Logo, julga-se parcialmente procedente o pedido para determinar a
retificação dos cálculos pelo reclamante, nos termos acima
expendidos.
AUTOR: MARCELY CRUZ DE OLIVEIRA
CONCLUSÃO
Pelo exposto, conhecem-se dos embargos à execução opostos por
CERAMICA SETELAGOANA S.A. e, no mérito, são JULGADOS
RÉU: VIBRA AGROINDUSTRIAL S/A
PARCIALMENTE PROCEDENTES, para determinar a retificação
dos cálculos pelo reclamante, conforme fundamentação acima.
Custas processuais, pela executada, consoante o disposto no artigo
789-A, V, da CLT.
Intimem-se as partes.
INTIMAÇÃO
DESTINATÁRIO(S): VIBRA AGROINDUSTRIAL S/A
Código para aferir autenticidade deste caderno: 122142