2658/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Fevereiro de 2019
RECORRIDO
ADVOGADO
LELA MARIA DE PINHO BARROSO
PAULA MOURAO BARROSO(OAB:
89288/MG)
ELEN DE PINHO TAVARES MOURAO
NINA DE PINHO TAVARES CORREA
RECORRIDO
RECORRIDO
552
contados em dias úteis no processo do trabalho. Tratando-se de
alteração estritamente processual, certo é que a contagem de
prazos em dias úteis no processo do trabalho ocorrerá para os atos
praticados a partir do dia 12/11/2017. Aplicável, ainda, por força do
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIDIO DE PINHO TAVARES
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
art. 769/CLT, o disposto no art. 219/CPC, uma vez afastada pela
alteração legislativa o óbice reconhecido na Instrução Normativa
39/TST, a partir da vigência da Lei 13.467/17 .
Gab. Des. Luiz Otávio Linhares Renault
RECURSO ORDINÁRIO (1009)0011101-56.2017.5.03.0090
RECORRENTE: LUIZ BARBOSA EVANGELISTA
RECORRIDO: MARIA OLINDA DE PINHO TAVARES, BRENO DE
PINHO TAVARES, LIVIO DE PINHO TAVARES, LARDI DE PINHO
TAVARES , LEONARDO DE PINHO TAVARES, ALIDA ROSANE
DE PINHO TAVARES GENEROSO , WENDELL DE PINHO
TAVARES , OTAVIO AUGUSTO DE PINHO TAVARES , LAURIZA
DE PINHO TAVARES SACRAMENTO , LUCIDIO DE PINHO
TAVARES , LACYR DE PINHO TAVARES , LELA MARIA DE
PINHO BARROSO , ELEN DE PINHO TAVARES MOURAO , NINA
DE PINHO TAVARES CORREA , RUBIO DE PINHO TAVARES,
NORAH DE PINHO TAVARES MOREIRA , LENINE DE PINHO
TAVARES MEDINA , GLAUCIA DE PINHO TAVARES , ADOLFO
DE PINHO TAVARES
DECISÃO: A Primeira Turma, preliminarmente, à unanimidade,
conheceu do recurso ordinário interposto; no mérito, sem
divergência, deu-lhe provimento para afastar a r. decisão de origem
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:
que indeferiu a petição inicial e extinguiu o presente processo, sem
resolução do mérito, nos termos do art. 485/I e IV, do CPC,
determinando o retorno dos autos à origem, para prosseguimento
regular do feito.
EMENTA: REFORMA TRABALHISTA. CONTAGEM DE PRAZOS
PROCESSUAIS. DIAS ÚTEIS. Nos termos do art. 14 do CPC, a
norma processual será aplicável imediatamente aos processos em
curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações
jurídicas consolidadas na vigência da norma revogada. A Lei nº
13.467/2017, que entrou em vigor em 11/11/2017, alterou o art. 775
da CLT, passando a prever que os prazos processuais serão
Código para aferir autenticidade deste caderno: 129988
Certifico que esta matéria será publicada, para ciência das partes,